Tribunal de Contas afirma em acórdão: Controlador Geral não é responsável pela análise da economicidade de licitação.

ACÓRDÃO Nº 01533/2022 – Tribunal Pleno (Tribunal de Contas dos municipios de Goiás)

EMENTA: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER. DAR PROVIMENTO PARCIAL, DESCONSTITUINDO A MULTA APLICADA AO SR. EDILBERTO DE CASTRO DIAS, MANTENDO, NO ENTANTO, OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 02942/2019 – TRIBUNAL PLENO,
Tratam os presentes autos de PEDIDO DE REVISÃO autuado por meio de petição (fls. 1 a 18) da lavra do Sr. Edilberto de Castro Dias, Ex Controlador Interno do município de Goiânia, objetivando a reforma do Acórdão nº 02942/2019 – Tribunal Pleno

(fls. 70 a 75, Fase 2) que julgou irregulares as contas tomadas dos Srs., @@ imputou débitos e aplicou multas.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Plenário, acolhendo as razões expostas no voto do Relator em:

  1. CONHECER do presente pedido para no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Pedido de Revisão, desconstituindo a multa aplicada ao Sr. Edilberto de Castro Dias (Controlador Geral do Municipio de Goiânia) , mantendo, no entanto, os demais termos do Acórdão nº 02942/2019 – Tribunal Pleno.

 Das multas imputadas ao Sr. Edilberto de Castro Dias:
1.6. MULTA 01 (R$ 1.000,00 – 10%): Multa imputada ao Sr. Edilberto de Castro Dias, CPF nº 634.491.701-63, em razão de não ter realizado a verificação de economicidade do Pregão Presencial nº 146/2013, infringindo o art. 66, da Lei nº 4320/64, com fundamentação legal no Art. 47-A, incisos VIII da Lei nº 15.958/07.
Alegações do Interessado
O interessado alegou que:
O recorrente entende que a decisão fustigada está eivada de presunções que não se coadunam com a legalidade, com a seguinte premissa: o fato de o Parecer nº 2392/2013 expedido pela Controladoria Geral do Município ter analisado adstritamente a matéria jurídica não exime a responsabilidade de determinar que outras equipes examinassem também os aspectos de ordem financeira e econômica do Pregão Presencial nº 0146/2013 antes de avalizar seu feito. Desse modo, o Sr. Edilberto de Castro Dias, como Controlador Geral do Município de Goiânia e subscritor do Certificado nº 5981/2013 (fls. 1446/1458, vol. 5), é responsável por não realizar a verificação de economicidade do Pregão Presencial nº 0146/2013″.
Assim a partir o entendimento inicial da secretaria responsável pela análise técnica se constrói uma tese acusatória de que (o Controlador Geral responsável por não realizar a verificação de economicidade do Pregão) completamente dissociada da realidade e da realidade legal.
Cumpre observar que a técnica de julgamento adotada no voto condutor do Acórdão contraria as regras de processo civil, aplicáveis, subsidiariamente, por força do art. 15, do CPC, a todos os tipos de processo. Com efeito, o CPC/2015 determina o necessário enfrentamento das questões suscitadas pelas partes, bem como o pronunciamento de decisões devidamente fundamentadas. Nesse sentido, apresentase oportuna a transcrição dos seguintes artigos:
Art. 489, § 1º – Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; – grifou-se
Esse também é o entendimento veiculado pelo Enunciado nº 516 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. – Grifou-se
Novamente, trata-se de entendimento no sentido de que os deveres de motivação analítica não dizem respeito somente às questões de direito, mas também às questões táticas. (Enunciados FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis organizados por assunto, anotados e comentados. Coordenador: Ravi Peixoto. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 385/386).

DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS

A responsabilidade nos processos perante os Tribunais de Contas deriva da prática de uma conduta, ou falta desta, pelo agente público, seja na forma dolosa ou culposa, da qual resulte, de alguma forma, violação dos deveres impostos pelas normas de direito público aplicáveis aos gestores públicos ou ainda àqueles que, mesmo fora dessa condição, causem prejuízo ao erário.
Seguindo esta ótica é que, no momento da responsabilização, três requisitos essenciais devem ser analisados pontualmente, caso a caso, considerando-se as devidas particularidades da situação in concreto, uma vez que a pena (responsabilidade) é individual e deve ser proporcional ao grau de censura da conduta perpetrada pelo agente:
1) o ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
2) o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro) e;
3) o nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, caso este tenha sido alcançado.
A análise do ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico é necessária pois não há como se responsabilizar alguém pela prática de ato legalmente previsto e permitido.
Quanto ao critério subjetivo, é o momento que se analisa a competência para o ato e a relação direta e/ou indireta do agente com sua prática.
A responsabilização por culpa (imperícia, negligência ou imprudência) era assunto controverso, pois não raras vezes procedia-se a múltiplas responsabilizações por aplicação dos institutos da culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Seguindo esta lógica de raciocínio proposta é que a Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), dispôs que só há responsabilidade do agente caso a conduta tenha sido praticada com dolo (vontade consciente do resultado ou assunção do risco) ou erro grosseiro:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (grifei)
Assim, na prática, só poderá ser responsabilizado aquele que tiver relação subjetiva com a conduta, tendo-a praticado, deixado de praticar, ou, de alguma forma, contribuído para tanto e, ainda, na medida de sua influência.
A máquina pública é diversificada e complexa, razão pela qual não há como se exigir que o Controlador Geral, tenha ciência e, logo, responsabilidade, a respeito de cada situação particular que ocorra na administração e é justamente por isto que existe a descentralização, a delegação e a especialização de atribuições.
Há que se cuidar para não conferir a qualquer agente público, principalmente a autoridade maior, a condição de segurador universal, espécie de superagente, onisciente e por tudo responsável, deixando de verificar no caso concreto quem efetivamente, licitou e fiscalizou o contrato.
Tal contexto serve para melhor evidenciar a necessidade de configuração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado negativo dela decorrente: não há como se responsabilizar um agente sem a existência de um nexo coerente e coeso entre estes fatores, sendo imprescindível a descrição detalhada dos fatos e da conduta, o que não se verifica no acórdão vergastado, omisso nessa parte.
Inclusive, a responsabilização deve se basear na previsão legal de obrigações do agente, ou seja, para se aferir a responsabilidade do agente pelo ato omissivo ou comissivo, há que se buscar na lei as atribuições e funções inerentes ao cargo exercido pelo agente e, a partir de então, definir os limites e parâmetros de aferição da conduta. Este direcionamento, inclusive, de conexão entre funções inerentes ao cargo e a conduta praticada, foi reforçado pela Lei nº 13.655/2018 que acrescentou o seguinte:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (grifei)
Dito isto, aponta-se que quem elaborou O parecer pela legalidade dos referidos termos aditivos de acréscimo, foram os gestores do contrato e, logo, os verdadeiros responsáveis pela falha são seus membros.
Assevera a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época. sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA
O requerido é advogado e foi um servidor público dedicado, trabalhou arduamente sempre no serviço público, possui um histórico de bons serviços prestados à comunidade Goiana, não merecendo responder por ações como a presente, fruto de mera ilação.
Além disso, não faz parte das atribuições do Controlador Geral do Município de Goiânia, verificar preços de produtos, pois assevera o DECRETO Nº 265, DE 27 DE JANEIRO DE 2016, (Regimento Interno da Controladoria Geral do Município.) (doc. em anexo)
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 8º São competências legais da Controladoria Geral do Município (CGM), previstas no art. 25, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regimentais:
VII – a verificação da regularidade de processos de licitação pública;
VI – verificar e avaliar a legalidade dos processos licitatórios, da realização de contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres de quaisquer espécie, bem como os pagamentos e as prestações de contas realizadas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;
Portanto avaliar a legalidade dos processos licitatórios, e a regularidade de processos de licitação pública, não significa avaliar as cotações dos bens contratados, cuja competência é do gestor da pasta que se origina o produto ou serviço a ser prestado. O Controlador avoca tal competência apenas em caso de denúncia ou eventual suspeita de irregularidade.
Frise-se que na Controladoria Geral do Município tramitavam milhares de processos por mês com um corpo técnico altamente qualificado para análise dos mesmos.
O processo licitatório em análise, passou pelo crivo de dezenas de servidores antes do Controlador Geral emitir seu certificado, obedeceu os trâmites da lei de licitação, teve o aval do jurídico da SMT, da Procuradoria Geral do Município de Goiânia, da Secretaria de Administração (órgão centralizador de todas as licitações do município de Goiânia) e, que realizou o pregão através dos seus pregoeiros.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Excelência a Controladoria Geral de Goiânia é um órgão de Controle Interno, parceira do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, buscando sempre a legalidade e o aperfeiçoamento dos atos administrativos municipais.
O ato de Certificação de verificação de um processo é um ato formal e complexo onde se faz a verificação de um ato de gestão, através dos servidores efetivos da Divisão de Exame Prévio, Divisão de análise Jurídica Manifestação do Diretor da Despesa e Receita Pública. A análise realizada na CGM é realizada pelo quadro técnico mais especializado do Município: são advogados, engenheiros, economistas, administradores e arquitetos.
No caso do referido CERTIFICADO foi verificado por todos esses departamentos e servidores efetivos que auxiliam o Controlador Geral, que haviam nos autos os documentos necessários ou seja: Justificativa da Diretoria Administrativa da SMT, os orçamentos, Pedido de compra, Parecer da Assessoria Jurídica da SEMOB opinado pela legalidade do ato, Despacho do Gestor autorizando a despesa, Parecer do Procurador Geral do Município de Goiânia, despacho do Secretário da SEMOB, Do ponto de vista formal, não havia qualquer irregularidade.
A própria secretaria reconhece que: A análise do Parecer DJAV nº 2392/2013 (fls. 1443 a 1445 Vol. 5) e do Certificado nº 5981/2013 – GAB (fls1446 a 1458 Vol. 5), exarados pela CGM, demonstra que os controles aplicados por esta Controladoria abrangeram critérios formais e de procedimentos, avaliando a sequência de atos que motivaram e constituíram o procedimento licitatório.
Contudo, a análise de caráter jurídico realizada não foi capaz de identificar a falta de economicidade do procedimento licitatório como um todo, pois não houve verificação da adequação dos preços da “estimativa de preços do pedido” produzida pela SEMOB, e que serviram posteriormente de referência para estabelecer o valor limite utilizado pela Secretaria de Administração para a realização do pregão.
Assim tendo em vista que o processo licitatório chegou à Controladoria Geral já com pareceres da SEMAD e da Procuradoria Geral do Município, não haveria que se falar que a análise jurídica da CGM não foi capaz de identificar a falta de economicidade do procedimento licitatório como um todo, pois não houve verificação de adequação dos preços da estimativa de preços do pedido produzido pela SEMOB, uma vez que teria ficado demonstrado que esta atribuição e competência não incumbe à Advocacia Setorial (Divisão de Análise Jurídica, que elaborou o Parecer nº 2392/2013), conforme o art. 15 do Regimento Interno da Controladoria Geral do Município.
A atribuição para identificar a falta de economicidade do procedimento licitatório e verificar a adequação dos preços da estimativa de preços do pedido é da Divisão de Programação de Compras, ao Setor de Normas de Licitação, ao Departamento de Pesquisa e Registro de Preços e à Divisão de Monitoramento do Sistema de Pesquisa, bem como à SEMOB, mas não à Advocacia Setorial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS do TCM GO em recentemente se posicionou a favor da aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no processo nº 05151/18 interessado: município de São Luís dos Montes Belos com a seguinte premissa que foi acatada pelo relator:
PROCESSO N°: 05151/18 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS ASSUNTO:
INSPEÇÃO SIMPLES DESPACHO Nº 285/2019 Tratam os autos de Inspeção Simples realizada no Poder Executivo do Município de São Luís de Montes Belos, instruída pelo processo nº 05151/18, após solicitação da Secretaria de Contas Mensais de Gestão (Memorando nº 023/2018 – fl. 01, vol. 01), para análise do consumo de combustível dos veículos e máquinas nos exercícios de 2016 e 2017.
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, este, por meio do Despacho nº 3041/2019, corroborou o posicionamento da Unidade Técnica, no tocante à existência das irregularidades por ela apontadas, divergindo, todavia, em relação à responsabilização de determinados agentes públicos, razão pela qual manifestou pela necessidade de notificação do Secretário de Obras e do chefe da Oficina da Prefeitura, senão vejamos: DESPACHO N° 03041/2019 Tratam os autos de Inspeção Simples realizada no Poder Executivo do Município de São Luís de Montes Belos após solicitação da Secretaria de Contas Mensais de Gestão (Memorando nº 023/2018 – fl. 1,vol.), para análise do consumo de combustível dos veículos e máquinas nos exercícios de 2016 e 2017. Após apontamentos deste Parquet, os autos voltaram à Unidade Técnica, que emitiu o Certificado nº 11/2019 (fls. 456/468, vol. 21) concluindo pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial considerando a constatação das seguintes irregularidades que resultaram em dano ao erário: 1) Consumo de combustíveis atribuídos em veículos parados e/ou sucateados e 2) Consumo de combustíveis declarados acima dos abastecimentos informados. Além disso, foram levantadas outras irregularidades (falha no controle de abastecimentos dos veículos, ausência de controle do uso e destino dos veículos utilizados e ausência de controle de entrada e saída de veículos na Oficina da Prefeitura}, pelas quais sugeriram a imputação de multa conforme matriz de responsabilização do tópico 3.3. Vieram os autos a este Ministério Público de Contas. É o relatório.
Segue manifestação. Submetido os presentes autos à manifestação desta Procuradoria de Contas, concordamos com a análise técnica da Unidade Especializada no que tange à existência de irregularidades. Contudo, entendemos conveniente tecer algumas considerações, já levantadas na nossa última manifestação (Despacho nº 6107/2018 fl. 454, vol. 21), quanto à matriz de responsabilização, considerando que está e a consequente aplicação de multas e/ou débitos por esta Corte de Contas pressupõem a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado eivado de ilegalidade.
Esta Procuradoria tem discutido amplamente a questão da responsabilidade nos processos perante os Tribunais de Contas, a qual deriva da prática de uma conduta, ou falta desta, pelo agente público, seja na forma dolosa ou culposa, da qual resulte, de alguma forma, violação dos deveres impostos pelas normas de direito público aplicáveis aos gestores públicos ou ainda àqueles que, mesmo fora dessa condição, causem prejuízo ao erário.
Seguindo esta ótica é que, no momento da responsabilização, três requisitos essenciais devem ser analisados pontualmente, caso a caso, considerando-se as devidas particularidades da situação in concreto, uma vez que a pena (responsabilidade} é individua/ e deve ser proporcional ao grau de censura da conduta perpetrada pelo agente: 1) o ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; 2) o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro) e; 3) o nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, caso este tenha sido alcançado. Tais situações muitas vezes resultam em responsabilizações decorrentes da simples existência de hierarquia na Administração Pública, tornando o Chefe do Poder verdadeiro controlador e fiscal superior, a exercer a vigilância de todo e cada um de seus subordinados, deixando de considerar a especialização, a distinção das tarefas e funções de cada agente público e as próprias leis de regência da organização administrativa. Seguindo esta lógica de raciocínio proposta é que a Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n!? 4.657, de 4 de setembro de 1942), dispôs em seu artigo 28 que só há responsabilidade do agente caso a conduta tenha sido praticada com dolo (vontade consciente do resultado ou assunção do risco) ou erro grosseiro. Assim, na prática, só poderá ser responsabilizado aquele que tiver relação subjetiva com a conduta, tendo-a praticado, deixado de praticar, ou, de alguma forma, contribuído para tanto e, ainda, na medida de sua influência. Inexistente, portanto, nexo de causalidade, não há responsabilidade do agente.
(Edição nº 1211 Ano VII, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019, publicação segunda-feira, 24 de junho de 2019.Página 52 de 55 http://www.tcm.go.gov.br).
Assim as mesmas premissas da LINDB devem ser observadas nesse julgamento em consonância com nova jurisprudência desse Tribunal vejamos:
ACÓRDÃO Nº 02440/2019 – Primeira Câmara PROCESSO Nº: 04471/18 MUNICÍPIO: Uruaçu ÓRGÃO: Uruaçu – PREV ASSUNTO: Imputação de Multa PERÍODO: 2018 RESPONSÁVEL: Jakeline Luiza Gonçalves CPF: 840.264.991-20 DETERMINAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ OU DESRESPEITO ÀS REGRAS PROCESSUAIS. NÃO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO FIXADO PELO TRIBUNAL. DISSONÂNCIA COM OS PRECEITOS DA LINDB. ARQUIVAMENTO.
Trecho do voto: “entendo ser importante destacar o que dispõe a Lei nº 13.655/2018 que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro {LINDB). A nova LINDB confere maior segurança jurídica às decisões e visa garantir previsibilidade para as mudanças interpretativas e de análises processuais e, com isso, dar concretude à incidência da boa-fé nas relações administrativas. Acerca de sanções, dispõe expressamente a imperatividade da aplicação fundamentada, com indicação das razões práticas e objetivas a serem abalizadas. Vejamos:
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
(…) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.” (grifo nosso}.
Entendo que o Tribunal deve lançar outras medidas educativas, além de multas, para fins de conscientização do jurisdicionado sobre a importância da correta instrução processual dos processos de concessão de aposentadoria. Em virtude de todo o exposto, decido não aplicar a multa proposta na peça exordial e proponho o arquivamento dos presentes autos, com a emissão de alerta à responsável.
(Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, em Goiânia, aos 29 de março de 2019) aprovado a unanimidade.
Em recente voto da lavra do eminente relator no ACÓRDÃO Nº 01823/2020 – Tribunal Pleno processo nº 23272/13 – CONSELHEIRO VALCENÔR BRAZ DE QUEIROZ assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DE DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE CONTROLADOR INTERNO. PARECER QUE ATESTA LEGALIDADE EM AFRONTA AO TEXTO DA LEI.
Após estudo dos autos, este Relator decide por acompanhar a análise do Ministério Público de Contas, no sentido do provimento dos presentes Embargos, excluindo a responsabilização dos ex-Controladores Internos, nos exatos termos do Parecer Ministerial, e conforme já vem decidindo o TCMGO.
Aduz o brilhante parecer do MP de contas:
Quanto aos elementos de ordem técnica de engenharia, considera-se as verificações da SFOSENG de natureza pericial, de modo que este Parquet acolhe a posição técnica de engenharia.
Em relação aos direcionamentos das responsabilizações é preciso tecer análise com base no nexo de causalidade e na missão do Controlador Interno, como Chefe do Sistema de Controle Interno, o qual não se confunde com os processos de controle interno adotados por uma organização.
Segundo o COSO – Committee of Sponsoring Oraganization of the Treadway Commission – 1992, Controle Interno é um processo conduzido pelo conselho de diretores de uma entidade, gerência e demais funcionários, projetado para fornecer garantia razoável quanto à consecução de objetivos nas seguintes categorias: efetividade e eficiência das operações, confiabilidade dos relatórios financeiros, conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
Essa instituição é referência orientativa aos sistemas de controle interno corporativo e governamental, tendo publicado manual acerca da Estrutura Integrada de Controle Interno – COSO 1.
O COSO 1 enuncia os componentes de um Sistema de Controle de Interno, encarados como condição de existência, de modo que a ausência de um dos deles torna inexistente o sistema. São componentes do Sistema de Controle Interno:

  • Ambiente de Controle
  • Avaliação de Riscos
  • Atividades de Controle (dentro das quais se encontra a segregação de função como princípio)
  • Informação/Comunicação
  • Monitoramento
    Vejamos as definições trazidas pelo documento Controle Interno – Estrutura Integrada, elaborado pelo COSO, com tradução coordenada pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil:
    O controle interno auxilia as entidades a alcançar objetivos importantes e a sustentar e melhorar o seu desempenho. O material Internai Control – lntegrated Framework (Estrutura) do COSO permite que as organizações desenvolvam, de forma efetiva e eficaz, sistemas de controle interno que se adaptam aos ambientes operacionais e corporativos em constante mudança, reduzam os riscos para níveis aceitáveis e apoiem um processo sólido de tomada de decisões e de governança da organização.
    Definição de controle interno
    O controle interno é definido da seguinte forma: Controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade.
    Essa definição reflete alguns conceitos fundamentais.
    O controle interno é:
    • Conduzido para atingir objetivos em uma ou mais categorias – operacional, divulgação e conformidade.
    • Um processo que consiste em tarefas e atividades contínuas – um meio
    para um fim, não um fim em si mesmo.
    • Realizado por pessoas – não se trata simplesmente de um manual de políticas e procedimentos, sistemas e formulários, mas diz respeito a pessoas e às ações que elas tomam em cada nível da organização para realizar o controle interno.
    • Capaz de proporcionar segurança razoável – mas não absoluta, para a estrutura de governança e alta administração de uma entidade.
    • Adaptável à estrutura da entidade – flexível na aplicação para toda a entidade ou para uma subsidiária, divisão, unidade operacional ou processo de negócio em particular. Essa definição é intencionalmente abrangente. Ela captura conceitos importantes que são fundamentais para a forma como as organizações desenvolvem, implementam e conduzem o controle interno, proporcionando uma base para aplicação a todas as organizações que operam em diferentes estruturas de entidades, indústrias e regiões geográficas.
  • Com esses conceitos introdutórios da Estrutura Integrada do Controle Interno já é possível claramente vislumbrar que o Chefe do Sistema de Controle Interno, o Controlador Interno, possui a atribuição abrangente de coordenar a fiscalização geral dos métodos de controles internos, sendo um respaldo à governança e à alta administração (gestores), não lhe competindo a obrigação de atuar como carimbador de processos de licitação.
  • Cabe sim ao Controlador Interno, em consonância com a alta administração, estabelecer os processos de controle interno e verificar a adequação destes como instrumentos eficazes de se conferir uma garantia razoável ao atingimento dos objetivos da organização, sendo a auditoria interna um meio que fiscaliza os próprios processos de controle internos.
  • Dessa forma, cabe à Administração Pública Municipal em conjunto com o chefe do Sistema de Controle Interno, no momento de estabelecer organizacional mente seus processos de controle interno, definir a forma que o Controlador Interno irá atuar em relação aos procedimentos licitatórios.
  • O TCM-GO, ao exigir que o Controlador Interno emita parecer em todas as licitações, acaba por acrescentar uma exigência não prevista na Lei de Licitações, com o risco de tumultuar o exercício adequado de coordenação do sistema de controle interno, pois dessa forma o Controlador Interno se torna mero carimbador de licitação, não dispondo de tempo para cuidar de sua real função.
  • Obviamente o Chefe do Controle Interno pode ter participação nos procedimentos licitatórios, desde que entenda necessária uma atuação mais próxima, sendo esta medida uma das espécies de processos de controle interno.
  • Com base nesses argumentos, este Ministério Público de Contas discorda das aplicações de multas ao Controlador Interno.
  • Quanto à responsabilização com base no nexo de causalidade, é imprescindível também algumas digressões.
  • A responsabilização e a consequente aplicação de multas por esta Corte de Contas pressupõem a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado que culminou nas ilegalidades apontadas nestes autos.
  • A responsabilidade nos processos perante os Tribunais de Contas deriva da prática de uma conduta, ou falta desta, pelo agente público, seja na forma dolosa ou culposa, da qual resulte, de alguma forma, violação dos deveres impostos pelas normas de direito público aplicáveis aos gestores públicos ou ainda àqueles que, mesmo fora dessa condição, causem prejuízo ao erário.
  • Seguindo esta ótica é que, no momento da responsabilização, três requisitos essenciais devem ser analisados pontualmente, caso a caso, considerando-se as devidas particularidades da situação in concreto, uma vez que a pena (responsabilidade) é individual e deve ser proporcional ao grau de censura da

conduta perpetrada pelo agente: 1) o ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; 2) o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro) e; 3) o nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, caso este tenha sido alcançado.
Recentemente o Plenário do TCMGO acolheu esses mesmos argumentos deste MPC:
Acórdão nº 01551/19 – Tribunal Pleno TCMGO, processo nº 20205/13 – Luziânia
Quanto aos direcionamentos das responsabilizações concordo com os argumentos bem explanados pelo Parquet de Contas que não cabe a responsabilização do ex-Prefeito, do ex-Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Controlador Interno. Inclusive, ressalta-se que o Acórdão nº 08560/13 (que converteu os autos em TCE) já havia afastada a responsabilização do ex-prefeito.
Assim, devem ser responsabilizados pelos débitos e multas somente a responsável técnica pelo orçamento básico Elza de Rezende Mota Passos (CREA 4774-72/D-GO, CPF nº 135.034.991-72), e o responsável técnico Newiton Medeiros, Engenheiro e Diretor de Obras Públicas (CPF nº 158.721.901-82 e CREA 2477/D-GO), por atestar medições sem observar que os quantitativos efetivamente executados mensalmente.
Diante do exposto, o Ministério de Público de Contas se posiciona pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de excluir a responsabilização dos excontroladores internos, Sr. Edilberto de Castro Dias e Sr. Raphael Pinheiro Sales. (PROV)
DO PEDIDO
Ante o acima exposto, o embargante requer:
a) requer o conhecimento e provimento do Recurso de revisão com a retirada do embargante do polo passivo dos autos e desconstituindo a multa aplicada, com fundamento nos precedentes dessa Egrégia corte Acórdão nº 01551/19 – Tribunal Pleno TCMGO, processo nº 20205/13 – Luziânia. Acima mencionados.

Análise Do Mérito
Foi aplicada multa ao Sr. Edilberto de Castro Dias em virtude de ele não ter realizado a verificação de economicidade do Pregão Presencial nº 146/13.
O interessado alega, em suma, que ele não seria responsável pela análise da economicidade, pois a verificação de preços dos produtos não faria parte de suas atribuições como Controlador Interno.
O Decreto nº 265, de 27 de janeiro de 2016, Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, diz que:
Art. 8º São competências legais da Controladoria Geral do Município (CGM), previstas no art. 25, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regimentais:

(…)
V – a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;
(…)
VII – a verificação da regularidade de processos de licitação pública;
Verifica-se, portanto, que o Controlador Interno deve verificar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência da aplicação de recursos públicos. Além disso, deve verificar a regularidade de processos de licitação pública.
Sabe-se que o papel constitucional do controle interno é de apoiar o controle externo em sua missão institucional (art.74, “IV”, CF/88). O artigo 70 da Constituição Federal diz que é dever do controle interno exercer a fiscalização financeira, patrimonial, operacional, contábil e orçamentária da Administração Pública. Essa fiscalização deve ser desenvolvida sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receitas e aplicação de subvenções, concorrentemente com o Poder Legislativo.
Segundo a Atricon, os objetivos gerais de controle interno são:
 eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
 integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;
 conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;
 adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
Portanto, o controle interno tem como função principal garantir a conformidade da atuação administrativa com os princípios impostos pela legislação, nos termos do art. 74 da Constituição Federal. A Resolução Normativa nº 004/2001 deste Tribunal, que estabelece norma e recomenda procedimentos à Administração Pública, visando à implantação do Sistema de Controle Interno, descreve no art. 2º, §1º, que: “O Sistema de Controle Interno utiliza como técnicas de trabalho, para execução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização”.
Assim, o responsável pelo Controle Interno é agente de quem, evidente, não é possível exigir conhecimentos pormenorizados sobre todo e qualquer objeto licitado, inclusive por existirem profissionais qualificados designados para tanto na administração pública. A unidade de controle interno, que se caracteriza como parte do sistema de controle interno, tem o papel de construir estratégia de gerenciamento de riscos, na identificação, na definição, na implantação e no monitoramento de controles internos adequado para mitigar os riscos. As atividades executadas são sistematicamente de forma amostral, sob pena de se inviabilizar o próprio controle.
A multa foi aplicada em virtude de não ter realizado a verificação de economicidade do Pregão Presencial nº 146/13. Vejamos trecho da fundamentação que ensejou a multa em questão (fl. 45, do Relatório e Voto integrantes do Acórdão nº 02942/2019)
“A análise do Parecer DJAV nº 2392/2013 (fls 1443 a 1445 Vol. 5) e do Certificado nº 5981/2013 – GAB (fls1446 a 1458 Vol. 5), exarados pela CGM,

demonstra que os controles aplicados por esta Controladoria abrangeram critérios formais e de procedimentos, avaliando a sequência de atos que motivaram e constituíram o procedimento licitatório.
Contudo, a análise de caráter jurídico realizada não foi capaz de identificar a falta de economicidade do procedimento licitatório como um todo, pois não houve verificação da adequação dos preços da “estimativa de preços do pedido” produzida pela SEMOB, e que serviram posteriormente de referência para estabelecer o valor limite utilizado pela Secretaria de Administração para a realização do pregão.
Tal fundamento pressupõe que o controlador interno deveria exercer fiscalização detalhada e minuciosa do procedimento licitatório, incluindo a análise da composição de custos, estimativas de preços, com avaliação de preços de mercado, dentre outros requisitos técnicos que, como já dito, possuíam profissionais qualificados designados para tanto. Exigir tais atribuições, conhecimentos e expertise do Controlador Interno é sem dúvidas inviabilizar o controle.
Desse modo, não se pode imputar automática e diretamente ao órgão de controle todas as falhas que ocorram no município.
Diante do exposto, essa Secretaria entende que a multa deve ser desconstituída.

PARECER Nº 1773/2021
(…)
Diante todo o exposto, esta Procuradoria de Contas reitera o posicionamento da Secretaria de Recursos em todos os termos do Certificado nº 0409/2021, para conhecer do presente Pedido, e, no mérito, dar provimento parcial, desconstituindo a multa imputada ao Sr. Edilberto de Castro Dias, mantendo, no entanto, os demais termos do Acórdão (PP).
Ministério Público de Contas, Goiânia aos 29 dias do mês de novembro de 2021.
Ressalto, que a fundamentação per relationem é a técnica por meio da qual se absorve as alegações de uma das partes, de precedente ou da decisão anterior nos autos do mesmo processo como razão de decidir, pressupondo a existência de motivação da decisão referenciada, em conformidade com art. 93, IX da Constituição Federal que trata da fundamentação das decisões judiciais.
A jurisprudência tem admitido à técnica referencial, desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas as partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar, satisfazendo o requisito técnico que exige fundamentação expressa para viabilizar a interposição de recurso e o controle social da atividade jurisdicional.
Dessa forma, diante de tudo o que foi exposto, em convergência com o Parquet e com a Especializada, apresento VOTO no sentido de:

  1. CONHECER do presente pedido para no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Pedido de Revisão, desconstituindo a multa aplicada ao Sr. Edilberto de Castro Dias,

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de fevereiro de 2022.
DANIEL GOULART
Conselheiro

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TRE GO decide que é legal a arrecadação e distribuição de todas as contribuições estatutárias dos filiados do PT, centralizada e de responsabilidade exclusiva do Diretório Nacional do Partido através do SACE (SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS).

No acordão nº 147-46.2015.6.09.0000 assim ficou decidido:

RELATOR: JUIZ LUCIANO MTANIOS HANNA

REQUERENTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES GOIÁS, PT ADVOGADO: EDILBERTO DE CASTRO DIAS

IV Das transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas (item 8) Em relação a este item, duas foram as irregularidades identificadas pela ASEPA. Em relação a primeira (item 8.2) a ASEPA apurou, a partir da análise do extrato bancário de fls. 162/190, arrecadação financeira no montante de R$ 403.590,00 (quatrocentos e três mil, quinhentos e noventa reais) proveniente do Diretório Nacional do PT, além de uma receita de R$ 510,90 (quinhentos e dez reais e noventa centavos), relativa a sobras de campanha. Em ambos os casos, não se apontou o doador originário dessas receitas. A segunda irregularidade (item 8.3) trata-se de recursos recebidos do Diretório Estadual de São Paulo, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), também sem a devida identificação do doador originário. Em resposta, o partido diz que os recursos provenientes do Diretório Nacional são, em verdade, repasses das contribuições realizadas pelos filiados e explica que a “arrecadação e distribuição de todas as contribuições estatutárias dos filiados do PT e centralizada e de responsabilidade exclusiva do Diretório Nacional do Partido através do SACE (SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS)“, de consequência, a emissão dos recibos aos filiados fica a cargo do Diretório Nacional e o repasse desses recursos devem ser contabilizados como repasses entre as instancias e lançados na Prestação de Contas no “Demonstrativo de Repasses Intrapartidários”. Acrescenta ainda que para cada repasse mensal efetuado, o Diretório Nacional encaminhou relatório dos filiados que contribuíram, que foram juntados aos autos.

No que diz respeito a doação proveniente do Diretório Estadual de São Paulo, alega o partido tratar-se de doação originariamente realizada pela empresa ___ mas não foi apresentada prova para corroborar o alegado. A respeito das doações recebidas pelos partidos, a Resolução TSE nº 21.841/2004, aplicável ao mérito das prestações de contas referentes ao exercício de 2014, prescreve o seguinte: Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes a prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95. Como se vê, há vedação expressa a utilização de recursos provenientes de fontes não identificadas. No entanto, o citado artigo não proíbe o recebimento de recursos sem a identificação da fonte originaria, como faz as resoluções posteriores que tratam da matéria. No caso, as irregularidades vislumbradas pelo analista técnico restringiram-se a ausência de comprovação dos doadores originários das receitas em comento, seja em razão da ausência de documentos ou porque os documentos juntados pelo prestador seriam unilaterais e, por isso, sem idoneidade suficiente para comprovar a identificação daqueles que originariamente teriam doado. Considero relevantíssimo asseverar que a responsabilização legal dos partidos políticos e individualizada a cada uma das TREs esferas orgânicas (municipal, estadual e nacional), recaindo, portanto, “exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa”, na expressa dicção do art.15-A da Lei nº 9.096/1995, cujo art. 37, § 2º, explicitou a aplicabilidade da mesma regra ao sistema de prestação de contas partidárias. Devendo absoluta subordinação as balizas da Lei nº 9.096/1995, o TSE exerceu sua prerrogativa regulamentar na Resolução nº 21.841/2004, cujo art. 19, inciso I, estabelecia que as unidades técnicas responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias cabia “examinar e opinar sobre a regularidade das contas anuais dos partidos políticos apresentadas a Justiça Eleitoral em sua esfera de competência“. Calha, ainda, não se olvidar que o julgamento das contas partidárias consubstancia avaliação formal de documentos contábeis e fiscais, limitando-se, segundo palavras do Ministro Luiz Roberto Barroso, “a verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial analise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim e a confirmação das receitas e despesas declaradas” (TSE: Prestação de Contas nº 81-59.2014.6.00.0000, julgada em 11/4/2019).

Por essa perspectiva, entendo que, considerando as premissas estabelecidas pela Resolução nº 21.841/2004 , a regra seja cada órgão partidário (esfera) ser obrigado a comprovar (entenda-se: apresentar documentação idônea) somente das receitas e despesas que o próprio tenha realizado diretamente; quanto aquelas de implicação indireta, a obrigação na prestação de contas se reduz a informar cooperativamente, para fins de circularização, posto que a obrigatoriedade de identificação da origem das receitas visa assegurar a máxima aplicabilidade a vedação das fontes listadas no art. 31 da Lei nº 9.096/1995. No caso, os doadores diretos das receitas em comento foram idoneamente comprovados nos autos através de extratos bancários que identificam o CNPJ de cada um dos órgãos doadores, nisto atendendo a forma exigida no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Por essas razoes, afasto a irregularidade.

CONCLUSÃO As irregularidades remanescentes avaliadas em cotejo com as contas apresentadas não comprometem a regularidade das contas, razão pela qual impõe-se a aprovação com ressalvas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo aprovadas com ressalvas a prestação de contas relativas aos exercícios de 2014 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GOIAS, PT.

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Direito Eleitoral: Decisão que conseguimos no TRE GO sobre a extrapolação do limite de 20% do aluguel de veículos automotores.

RECURSO ELEITORAL (11548) – PROCESSO N. 0601362-76.2020.6.09.0050 – URUAÇU/GOIÁS.

RELATOR: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA

 RECORRENTE: ELEICAO 2020 LUDIMILA MARTINS DE CASTRO VEREADOR
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES – OAB/GO25390-A
ADVOGADO: EDILBERTO DE CASTRO DIAS – OAB/GO13748-A
RECORRENTE: LUDIMILA MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES – OAB/GO25390-A
ADVOGADO: EDILBERTO DE CASTRO DIAS – OAB/GO13748-A

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por LUDIMILA MARTINS DE CASTRO, então candidata ao cargo de Vereador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, por meio da qual julgou desaprovadas as suas contas de campanha e condenou ao pagamento de multa no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Em suas razões recursais (ID 36993607), a Recorrente sustenta que, de acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a inobservância do limite de gastos com aluguel de veículos não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18-b da Lei 9.504/97.

Diz que “em municípios extensos como Uruaçu Goiás e em centenas de outros em todo Brasil, é impossível fazer uma campanha competitiva sem o uso de veículo automotor.”. E, ainda, que “ao limitar 20% o aluguel de veículos automotores, a maioria dos candidatos com baixa arrecadação ficou literalmente impossibilitado de se locomover durante uma campanha, pois é impossível alugar um veículo a um custo baixo, principalmente no interior dos estados brasileiros.”

Ao final, requer que o Recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, retirando a condenação ao pagamento da multa, ou que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26 § 1º II da lei 9054/97 e do art. 42, II, da Res. TSE nº 23.607/2019, “por ferir os princípios da igualdade de condições entre os candidatos e da razoabilidade”.

Com vista, o douto Procurador Regional Eleitoral deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o Relatório.

II – Análise dos Requisitos de Admissibilidade

Consta nos autos intimação da sentença pelo sistema PJE no dia 02/02/2022 e o recurso foi protocolado no dia seguinte (03/02/2022), portanto, dentro do prazo legal. Presente este e os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

III – Mérito Recursal

Segundo o Juiz Eleitoral sentenciante, acompanhando o parecer técnico, a Prestadora de Contas extrapolou o limite de gasto com aluguel de veículo em relação ao total de gastos de campanha, razão pelas quais desaprovou as contas com a aplicação de multa equivalente a 100% o valor extrapolado.

Quanto ao tema, o art. 26, §1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97, cujo texto foi reproduzido pelo art. 42, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estabeleceu nova regra, na qual previu limites para algumas despesas em específico. Vejamos:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

In casu, atentando-se à literalidade do citado artigo, foi detectada na presente prestação de contas que a despesa com a locação/cessão do veículo VW/GOL – no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) –  ultrapassou o limite de 20% em cotejo com o total de gastos realizado pela candidata (R$ 3.500,00), em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Nesse particular, entendo que há que se fazer uma ponderação: embora o legislador estivesse impregnado de intenção moralizante no que pertine à limitação dos altos gastos de campanha, na verdade, acabou por estabelecer uma regra que praticamente inviabiliza as pequenas candidaturas em detrimento das campanhas de grande porte, como ocorre no presente caso.

Isto porque nas campanhas de candidatura mais simplórias, cujas despesas totais sejam reduzidas – v.g., R$ 5.000,00 -, situação extremamente comum nos rincões do país -, não seria possível ao candidato proceder à locação de veículos, pois obrigado legalmente a contratar por um valor compatível com a média do mercado nacional. Situação assemelhada não ocorreria nas candidaturas com potencial de arrebanhar elevadas receitas.

Em situação assemelhada, já tive oportunidade de me debruçar recentemente sobre essa particularidade e, à oportunidade, ponderei que “tal inconsistência é apurada com base, exclusivamente, no critério objetivo, ou seja, sem análise das circunstâncias do caso concreto. Pois se por um lado exige-se do prestador que a avaliação dos bens e dos serviços estimáveis em dinheiro tenha como parâmetro os preços praticados no mercado, não se pode impor ao prestador que realize contratações em valores muito aquém do mercado, sobretudo quando se tratar de uma candidatura de baixo custo, como na espécie” (RE 0600661-66.2020.6.09.0131, julgado em 21/04/2021).

O Tribunal Superior Eleitoral, em situação similar ao presente, considerou que a aludida irregularidade tem aptidão para gerar apenas ressalvas, ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se observa no Recurso Especial Eleitoral nº 27547, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data 01/04/2019, Página 61/62.

Esta Corte goiana também perfilha da mesma compreensão (RE 0600502-89.2020.6.09.0013, REl Juliano Taveira Bernardes, julgado em 21/10/2021; REl n. 0600697-74.2020.6.09.0013, Rel. Márcio Antônio de Sousa Moraes, julgado em 22/9/2021).

De outra banda, verifico que o Juiz Eleitoral em sua sentença aplicou multa com base no art. 6º da Res. TSE n. 23.607/2019. Todavia, o aludido artigo refere-se à fixação de multa por extrapolação dos limites globais de gastos com as campanhas, prevista no artigo 18-b da Lei n. 9.504/1997, sendo que o art. 42, II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que estabelece o gasto máximo com aluguel de veículos automotores, decorre da previsão do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei n. 9.504/1997, o qual não prevê a aplicação de multa para o caso de descumprimento da referida norma.

Colho, no particular, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre esse ponto específico:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18–B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18–B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha.

2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18–B da referida lei.

(…)

(TSE, REspEl n. 060151147, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 22/9/2020)

Deste modo, considerando as ponderações acima e os precedentes citados, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, entendo que a irregularidade remanescente não tem o condão de ensejar a desaprovação, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de sorte que deve a sentença ser reformada, afastando-se a aplicação da multa.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral para APROVAR COM RESSALVAS as contas de campanha de LUDIMILA MARTINS DE CASTRO, relativas às eleições de 2020, com suporte no art. 74, inciso II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, afastando, a multa aplicada.

Goiânia, na data da assinatura digital.

JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

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Decreto regulamenta lei de combate à corrupção em Goiânia

Medida prevê responsabilizar empresas que cometam crimes contra a administração pública

O prefeito de Goiânia, Paulo Garcia (PT), assinou ontem dois decretos de combate à corrupção. Ele regulamentou no município a Lei Federal 12.846 – que trata da prática contra administração pública – e criou o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, que será composto por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos da administração municipal. As indicações ainda vão ocorrer.

Com a regulamentação da lei em Goiânia, a Prefeitura quer responsabilizar as empresas que cometem crimes contra a administração pública e validar novas punições nos mesmos moldes da norma que vigora nacionalmente. Aprovado pelo Senado em julho e sancionado pela presidente Dilma Rousseff em agosto, o texto prevê punições para empresas e agentes públicos. “A prevenção dos atos de corrupção é muito mais eficaz que a repressão. Tenho a convicção plena de que uma sociedade se torna mais justa, mais igualitária, menos corrupta e mais correta com investimentos maciços em educação”, disse o prefeito.

A lei federal estabelece punições administrativas e jurídicas, como a aplicação de multa no valor de até 20% do faturamento bruto da empresa envolvida em corrupção, perda de bens e de recebimento de incentivos, suspensão de atividades e impossibilidade de contratar empréstimos.

Lei importante

Procurador da República, Helio Telho acompanhou a assinatura dos decretos no Paço Municipal e frisou a característica da lei de punir corruptos e corruptores. “O combate se faz com fiscalização, controle e repressão. Trata-se de uma lei importante que foi aprovada no Congresso no calor das manifestações de junho de 2013 e regulamentada agora pelo prefeito em Goiânia”, comentou.

Também presente na cerimônia, o promotor de Justiça Fernando Krebs frisou que o combate à corrupção não é tarefa exclusiva dos órgãos de repressão, mas de toda a sociedade. “Se existe corrupção é porque existe corruptor. O combate à corrupção é um desafio histórico e secular. Esse é um mal que há de ser tratado por todos nós”, comentou.

A lei municipal confere poder exclusivo à Controladoria Geral do Município (CGM) para aprovar e julgar atos lesivos à administração pública e para avocar processos para exames de regularidade e correção em andamentos – atribuição conferida à Controladoria Geral da União no âmbito nacional.

De acordo com o controlador-geral do município, Edilberto Dias, a Prefeitura vai criar um núcleo voltado à prestação de auxílio às empresas em relação à aplicação do programa de integridade (Compliance).

Marcia Abreu O popular 14/04/2015

Prefeito Paulo Garcia reafirma compromisso de transparência durante ato contra corrupção

Atualizado em 14/04/2015 14:57

Durante evento no Paço, foi criado Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção e regulamentado em âmbito municipal a Lei 12.846, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff

Medidas para inibir práticas de corrupção dentro da Administração Pública Municipal foram lançadas na tarde de hoje, 13, pelo prefeito de Goiânia, Paulo Garcia. Chefe do Executivo promoveu assinatura de decretos referentes à criação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção e regulamentação, em âmbito Municipal, da lei federal 12.846, sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, em agosto do ano passado. Durante evento, o prefeito ressaltou que a prevenção dos atos de corrupção são muito mais eficazes que os de repressão, mas destacou um ponto essencial no combate às práticas lesivas ao patrimônio público. “Tenho a convicção plena de que uma sociedade se torna mais justa, mais igualitária, menos corrupta e mais correta com investimentos maciços em Educação”, citou o prefeito.

Iniciativas como esta de hoje, segundo o prefeito, mostram a disposição e obediência com as práticas transparentes, idôneas e republicanas da administração municipal. E para reforçar este compromisso, Paulo Garcia ainda lembra que Goiânia foi a primeira Capital do País a implantar o portal da transparência. “Agora, estamos sendo a primeira Capital brasileira na completude a adotar toda a legislação federal recente e anterior para o combate à corrupção”, disse o prefeito.

Para Paulo Garcia, os benefícios da criação do Conselho e regulamentação da Lei 12.846 são reflexos das reivindicações que hoje pautam as manifestações em todo o Brasil. “Eu tive a oportunidade, quando da vinda da presidenta Dilma, de elogiá-la por ter ouvido o clamor das ruas em 2013 que, naquela época, a principal reivindicação não era a corrupção era a mobilidade urbana”. O prefeito destaca que foi uma reclamação nacional, sobre qualidade dos serviços prestados e tarifas cobradas. “Eu disse, quando a presidenta veio assinar a Ordem de Serviço do BRT, que já começou a sua obra e haverá de estar pronto em 18 meses, que aquilo foi o resultado de ter ouvido as ruas. Estamos aqui em um ato de ouvir as ruas também. Já era objetivo de todos nós e estava previsto no nosso plano de governo o que estamos concretizando hoje”.

Elogiando as ações de combate à corrupção promovidas pelo prefeito Paulo Garcia, o promotor de justiça Fernando Krebs, participou do evento, testemunhando a concretização do ato. “Gostaria de parabenizar a iniciativa da Prefeitura de Goiânia, na pessoa do prefeito Paulo Garcia, pela criação desse Conselho de Transparência de Combate à Corrupção, bastante plural e com representantes da sociedade civil organizada da nossa cidade e de instituições de governo, que tem atividade afim de combate à corrupção”.

Krebs destacou que a luta contra a corrupção pela transparência, fiscalização e controle cidadão dos atos da administração pública em todas as esferas de governo, não é tarefa exclusivamente dos órgãos de repressão do estado, mas de toda a sociedade. “Se existe corrupção é porque existe corruptor. O combate à corrupção é um desafio histórico e secular. Esse é um mal que há de ser tratado por todos nós”.

Também prestigiando evento de assinatura dos documentos, o procurador da República Helio Telho ressaltou que a corrupção se combate com prevenção e repressão, sendo o primeiro mais eficaz que o segundo. “E a prevenção é feita através de vários atos e medidas e com a participação de todos, agentes públicos, privados e sociedade civil”. Para Telho, a transparência é fundamental para se prevenir a corrupção. “E nós estamos evoluindo muito no que diz respeito ao combate à corrupção se nós compararmos o que era há 20, 30 ou 40 anos atrás”. Ele citou que hoje a população tem a lei de acesso à informação pública que garante ao povo e obriga o poder público acesso ao máximo de informação possível no que diz respeito à arrecadação e aplicação de recursos públicos. “Nós temos que parabenizar o prefeito Paulo Garcia pela estruturação da Controladoria-Geral do Município, que é um órgão eminentemente de controle, um grande avanço na prevenção da corrupção. É muito importante que essa pasta seja fortalecida e fico feliz de ver o resultado já desse trabalho. Acho que estamos no caminho certo”.

Lei 12.846
Enquanto o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, a Lei 12.846/13, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, será implantada em Goiânia com objetivo de responsabilizar empresas que cometem crimes contra a administração pública e de validar novas punições nos mesmos moldes da norma federal. Aprovada pelo Senado Federal em julho e sancionada pela presidenta em agosto, ela prevê penalizações para empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos, dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outros atos ilícitos.

Estabelece, por exemplo, aplicação de multa às empresas no valor de até 20% do faturamento bruto ou de até R$60 milhões, quando esse cálculo não for possível; impõe possibilidade de perda de bens, suspensão de atividades e dissolução compulsória, de perda de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por determinado prazo. Há, ainda, determinação para desconsideração da personalidade jurídica de empresas que receberam sanções, mas tentam fechar novos contratos com a administração pública por meio de outras empresas criadas por sócios ou laranjas; e tem previsão de tratamento diferenciado entre empresas negligentes no combate à corrupção e as que se esforçam para evitar e coibir ilícitos. Com isso, empresas que têm políticas internas de auditoria, aplicação de códigos de ética e incentivo a denúncias de irregularidades poderão ter as penas atenuadas. Em suma, a lei estabelece penas administrativas e jurídicas.

“Em âmbito local, a diferença em relação à normal nacional é a de que lei confere poder exclusivo à Controladoria Geral do Município para aprovar e julgar atos lesivos à administração pública e para avocar processos para exames de regularidade e correção em andamentos”, explica Edilberto. Nacionalmente, essa atribuição é conferida à Controladoria Geral da União (CGU). Segundo ele, com a vigência da lei em Goiânia, a prefeitura criará um núcleo voltado à prestação de auxílio às empresas em relação à aplicação do programa de integridade (Compliance). “É uma lei nova, por isso, estamos dispostos a ajudar todas as empresas interessadas em controle interno”, diz. A regulamentação da lei também permitirá a criação, em Goiânia, do Fundo de Combate à Corrupção, cujo objetivo é agregar recursos provenientes de multas à empresas infratoras e convertê-los em mecanismo de fomento à transparência e em tecnologia para combate à corrupção.

As medidas adotadas pela prefeitura também visam, segundo Edilberto, estimular mudança de cultura no que tange ao papel da iniciativa privada para combate a ações nocivas ao erário público. “Queremos estimular a consciência da corresponsabilidade”, pondera. Os decretos que serão assinadas nesta segunda-feira entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

Por Luciana do Prado e Giselle Vanessa, da Diretoria de Jornalismo – Secretaria Municipal de Comunicação (Secom)edilberto assinatura

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Pessimismo eleitoral

Pessimismo eleitoral

Um clima de disputa eleitoral ronda Goiás. E não se trata de ressaca do processo sucessório de 2014. Mas da antecipação do debate de 2016, que já começou por baixo. Assim que toda e qualquer ação benéfica da prefeitura de Goiânia tem se transformado em desgaste na boca do exército da maldade, treinado e afiado para o ataque.

É importante ressaltar que a realidade não diz respeito a uma falsa crise administrativa que seria impossível de ser superada. A crise que há é de consciência, dos que olham os problemas e enxergam votos; dos que usam a boa vontade alheia para espalhar sua má vontade com o Paço, porque a vontade que têm mesmo não é de resolver nada, e sim de disseminar o caos como estratégia eleitoral. Poder pelo poder, nada mais; o povo que sofra com a propaganda negativa por encomenda.

As dificuldades administrativas existem. Nunca foram negadas. E não são peculiares a Goiânia, diga-se de passagem. O cenário financeiro da grande maioria dos municípios goianos é apreensivo. E aponte seu balancete aquele que discorda desse dito.

A questão, no entanto, é que apesar dos empecilhos, a prefeitura tem se esforçado para avançar. E tem avançado. Um exemplo recente, que tem acalorado as discussões, é a implantação do corredor exclusivo na Avenida 85. A ação tem como objetivo melhorar o trânsito e o transporte coletivo para os moradores da Capital. Uma reivindicação popular que virou compromisso do prefeito Paulo Garcia (PT). O foco foi outro: retirada das palmeiras causam polêmicas.

Todos os benefícios que serão gerados com a implantação do corredor foram preteridos diante do transporte das árvores. Transporte, aliás, que também não foi destacado. Mesmo com o replantio, recomendado e acompanhado por especialistas em meio ambiente, há quem insista na desinformação de que a prefeitura está cometendo um crime ambiental. Crime seria ignorar os anseios do povo. Discurso nenhum é maior do que isso.

As polêmicas, amplamente divulgadas, ignoraram ainda a versão do cidadão que depende do ônibus para se deslocar e está entusiasmado com a mudança. Se os transtornos temporários da obra causam constrangimento na vida de uma minoria, informo que os resultados vão gerar grandes benefícios na vida de milhares. E administração pública é isso.

O prefeito Paulo Garcia é acusado de omissão por um grupo influente nos meios de comunicação, mas na prática tem feito a diferença de forma positiva na vida de muitas pessoas. A presença da administração municipal é real no dia a dia do goianiense.

A prefeitura está nos bairros, com a operação tapa buracos, que está sendo intensificada neste período. Está nos Cais, com esforço redobrado para atender a demanda que cresce dia após dia na Saúde. Está nas escolas e Cmeis, com aumento récord de quase nove mil vagas buscando zerar a demanda e garantir educação de qualidade para todas as nossas crianças.

A cidade funciona. E cresce. Não faltam vontade e proatividade para corrigir o que está errado e promover o progresso. O prefeito reconhece os problemas e se dedica a buscar de soluções. Os ataques rasteiros e baratos o atingem porque não são contra sua pessoa. São contra a cidade, a nossa cidade.

Se sua habilidade política é questionada por não entrar no debate, parabenizo. Política não se faz com o fígado. É preciso mais. É preciso ser político de corpo, alma e coração. Paulo Garcia tem amor por Goiânia. Torcer contra é ir de encontro a todos nós que, como ele, também amamos essa linda e acolhedora cidade.

Edilberto de Castro Dias, Controlador-geral do município de Goiânia. 

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TJ GO decide: Aluno aprovado no vestibular antes de ter terminado ensino médio poderá se matricular em universidade

Aluno aprovado no vestibular antes de ter terminado ensino médio poderá se matricular em universidade
04/09/2014 08h00
wilsonfaiad-site-okA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que havia obrigado a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás) a matricular aluno que foi aprovado no vestibular da universidade sem ter terminado o ensino médio. A decisão, à unanimidade, segue voto do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto).

O juiz também determinou que o certificado de conclusão do ensino médio deverá ser apresentado pelo aluno no prazo de seis meses e que ele terá de readequar os turnos visando dar compatibilidade de horários entre as duas instituições de ensino.

O aluno argumentou que o fato de ter sido aprovado no vestibular, mesmo sem ter concluído o ensino médio, demonstra que possui aptidão e maturidade para ingressar na universidade. Ele se compremeteu a concluir o segundo grau dentro de seis meses e assegurou que, para tanto, frequentaria ambas as aulas em turnos compatíveis.

A PUC-GO explicou que a recusa da matrícula se deu com base na Lei nº 9.394/96, que exige a conclusão do ensino médio para acesso ao curso superior. A universidade afirmou que, mesmo sabendo da necessidade de conclusão do ensino médio, o aluno declarou, no ato da sua inscrição ao vestibular, que já havia concluído essa etapa educacional.

Em seu voto, o juiz salientou “a verossimilhança das alegações está na conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, da qual perfilho meu entendimento, que vem decidindo no sentido de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando esse foi aprovado em concurso vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).
Os advogados que atuaram no processo Edilberto de Castro Dias e Rafaelle Araujo, comemoraram a decisão pois reforça o entendimento da tese que defendem há anos de que “o fato de ter sido aprovado no vestibular, mesmo sem ter concluído o ensino médio, demonstra que o aluno possui aptidão e maturidade para ingressar na universidade

A ementa recebeu a seguinte redação: “Medida cautelar. Liminar. Matrícula. Curso superior. Falta de certificado de conclusão do ensino médio. Possibilidade. Natureza satisfativa. Precedentes. I – Evidenciada a presença dos pressupostos ensejadores, demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão de liminar, em sede de medida cautelar, para autorizar a matrícula do requerente no curso superior para o qual foi aprovado, independentemente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio o qual, todavia, deverá ser apresentado, oportunamente, no prazo de seis meses. Procedência do pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.“ (201492419621)

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Prefeitura de Goiânia usa tecnologia para prestação de serviços

Prefeitura usa tecnologia para prestação de serviços

(KA) O Popular
03-02-2014
No País, as Prefeituras de Goiânia, São Paulo e do Rio de Janeiro possuem ferramentas semelhantes aos aplicativos cidadãos para a colaboração. Na capital goiana, os dados não são públicos. A administração aposta na prestação de serviço com o app e-156 – disponível para Android e iOS. Segundo o controlador-geral do município, Edilberto de Castro Dias, o app representa até 10% da demanda antes recebida apenas por telefone.

“O cidadão se torna fiscal da Prefeitura, que não pode saber onde estão todos os buracos. A cidade é enorme e precisamos do próprio usuário para dizer onde estão as ocorrências”, explica Dias. Segundo ele, além de economia em ligações, o app possibilita a geração de relatórios de maneira automatizada, que são passados para o setor responsável pelas demandas.

Apesar de ainda estar em testes, o controlador-geral afirma que a participação pelo e-156 está mais interativa, com fotos e localização, o que facilita o atendimento. Porém, com relação às outras ferramentas colaborativas que tornam a informação pública, os chamados apps cidadãos, a Prefeitura diz não ter conhecimento sobre as demandas.

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2013 in review

The WordPress.com stats helper monkeys prepared a 2013 annual report for this blog.

Here’s an excerpt:

A New York City subway train holds 1,200 people. This blog was viewed about 3,800 times in 2013. If it were a NYC subway train, it would take about 3 trips to carry that many people.

Click here to see the complete report.

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Controlador vigia gastos

DIÁRIO DA MANHÃ
Renato Dias

Da Editoria de Política & Justiça

O controlador-geral do município, Edilberto de Castro Dias, informou ao Diário da Manhã, que monitora, hoje, o cumprimento das metas de redução de gastos anunciadas pelo prefeito de Goiânia, Paulo Garcia (PT). A estratégia é diminuir despesas com telefone, combustíveis e pessoal. Para equilibrar receita e despesa, observa.

Bem-humorado, o “xerife” dos contratos do Paço anuncia a realização simultânea de sindicâncias internas para impedir que ocorram irregularidades administrativas. Ele afirma ainda ter celebrado convênio com a União para consolidar, na Capital, a ouvidoria. Não custa lembrar: Edilberto de Castro Dias lançou, em setembro, o aplicativo para smartphones E-156.

O gestor prestigiou a solenidade de posse do desembargador Itamar de Lima, no Tribunal de Justiça de Goiás. O controlador conversou também com a presidenta da Fundação Ulysses Guimarães, deputada federal Iris de Araújo Machado (PMDB). O dirigente participou, ontem, do lançamento do livro do jornalista Palmério Dória, O Príncipe da Privataria.

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E-156 Aplicativo que aproxima o cidadão da administração

O controlador-geral do município, advogado Edilberto de Castro Dias (PT), lançou, na última quinta-feira, no Salão Nobre do Paço Municipal, o e-156, um aplicativo para smarthphones que permitirá que o cidadão da Capital faça solicitações à Prefeitura de Goiânia em tempo real. A operação agilizará a prestação de serviços aos contribuintes goianienses, informa ele ao Diário da Manhã (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). É o caminho mais curto entre o cidadão e o poder público, afirma o dirigente. Registro: o evento faz parte da programação de comemoração dos 80 anos de história de Goiânia (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). O lançamento do aplicativo virtual e156 deixa o Paço na vanguarda na prestação de serviços e soluções tecnológicas de ponta, dispara. Além disso, com a popularização do dispositivo, haverá economia de recursos públicos com as chamadas telefônicas pagas pela administração, cujo gasto mensal é de R$ 200 mil, diz (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). Corregedoria O controlador relata que a corregedoria analisou centenas de processos que terminaram com a recomendação de demissão e exoneração de 95 servidores a bem do serviço público e a aplicação de penas disciplinares a dezenas de outros. “Garantindo o devido processo legal e o direito ao contraditório (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao).” Segundo ele, o trabalho realizado, hoje, pela Auditoria e Corregedoria foi reconhecido pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). “Mais: agora qualquer denúncia levada a eles, que antes se transformava imediatamente em inquérito civil público, hoje é enviada para a Controladoria-Geral para apuração (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao).” O gestor conta ter implantado a transparência total nos atos da administração. A Controladoria-Geral divulgou a lista de cargos e salários de todos os 50 mil servidores e os contratos e convênios são divulgados online, observa (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). Ele anuncia a celebração de convênio com a Controladoria-Geral da União. Economia Edilberto de Castro Dias afirma ao Diário da Manhã ter dinamizado e aperfeiçoado o atendimento das questões legais dos andamentos das obras em Goiânia (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). “Se depender da Controladoria-Geral, as obras da atual gestão terão alto padrão de qualidade e um suporte jurídico na legalidade, eficiência e economicidade.” (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). Essa notícia e muito mais você pode acompanhar no maior portal de notícias de Goiás — DM.com.br.
http://dm.com (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao).br/texto/146656 . Essa notícia e muito mais você pode acompanhar no maior portal de notícias de Goiás — DM.com.br.

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