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TRE GO decide que é legal a arrecadação e distribuição de todas as contribuições estatutárias dos filiados do PT, centralizada e de responsabilidade exclusiva do Diretório Nacional do Partido através do SACE (SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS).

No acordão nº 147-46.2015.6.09.0000 assim ficou decidido:

RELATOR: JUIZ LUCIANO MTANIOS HANNA

REQUERENTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES GOIÁS, PT ADVOGADO: EDILBERTO DE CASTRO DIAS

IV Das transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas (item 8) Em relação a este item, duas foram as irregularidades identificadas pela ASEPA. Em relação a primeira (item 8.2) a ASEPA apurou, a partir da análise do extrato bancário de fls. 162/190, arrecadação financeira no montante de R$ 403.590,00 (quatrocentos e três mil, quinhentos e noventa reais) proveniente do Diretório Nacional do PT, além de uma receita de R$ 510,90 (quinhentos e dez reais e noventa centavos), relativa a sobras de campanha. Em ambos os casos, não se apontou o doador originário dessas receitas. A segunda irregularidade (item 8.3) trata-se de recursos recebidos do Diretório Estadual de São Paulo, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), também sem a devida identificação do doador originário. Em resposta, o partido diz que os recursos provenientes do Diretório Nacional são, em verdade, repasses das contribuições realizadas pelos filiados e explica que a “arrecadação e distribuição de todas as contribuições estatutárias dos filiados do PT e centralizada e de responsabilidade exclusiva do Diretório Nacional do Partido através do SACE (SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS)“, de consequência, a emissão dos recibos aos filiados fica a cargo do Diretório Nacional e o repasse desses recursos devem ser contabilizados como repasses entre as instancias e lançados na Prestação de Contas no “Demonstrativo de Repasses Intrapartidários”. Acrescenta ainda que para cada repasse mensal efetuado, o Diretório Nacional encaminhou relatório dos filiados que contribuíram, que foram juntados aos autos.

No que diz respeito a doação proveniente do Diretório Estadual de São Paulo, alega o partido tratar-se de doação originariamente realizada pela empresa ___ mas não foi apresentada prova para corroborar o alegado. A respeito das doações recebidas pelos partidos, a Resolução TSE nº 21.841/2004, aplicável ao mérito das prestações de contas referentes ao exercício de 2014, prescreve o seguinte: Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes a prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95. Como se vê, há vedação expressa a utilização de recursos provenientes de fontes não identificadas. No entanto, o citado artigo não proíbe o recebimento de recursos sem a identificação da fonte originaria, como faz as resoluções posteriores que tratam da matéria. No caso, as irregularidades vislumbradas pelo analista técnico restringiram-se a ausência de comprovação dos doadores originários das receitas em comento, seja em razão da ausência de documentos ou porque os documentos juntados pelo prestador seriam unilaterais e, por isso, sem idoneidade suficiente para comprovar a identificação daqueles que originariamente teriam doado. Considero relevantíssimo asseverar que a responsabilização legal dos partidos políticos e individualizada a cada uma das TREs esferas orgânicas (municipal, estadual e nacional), recaindo, portanto, “exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa”, na expressa dicção do art.15-A da Lei nº 9.096/1995, cujo art. 37, § 2º, explicitou a aplicabilidade da mesma regra ao sistema de prestação de contas partidárias. Devendo absoluta subordinação as balizas da Lei nº 9.096/1995, o TSE exerceu sua prerrogativa regulamentar na Resolução nº 21.841/2004, cujo art. 19, inciso I, estabelecia que as unidades técnicas responsáveis pelas contas eleitorais e partidárias cabia “examinar e opinar sobre a regularidade das contas anuais dos partidos políticos apresentadas a Justiça Eleitoral em sua esfera de competência“. Calha, ainda, não se olvidar que o julgamento das contas partidárias consubstancia avaliação formal de documentos contábeis e fiscais, limitando-se, segundo palavras do Ministro Luiz Roberto Barroso, “a verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial analise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim e a confirmação das receitas e despesas declaradas” (TSE: Prestação de Contas nº 81-59.2014.6.00.0000, julgada em 11/4/2019).

Por essa perspectiva, entendo que, considerando as premissas estabelecidas pela Resolução nº 21.841/2004 , a regra seja cada órgão partidário (esfera) ser obrigado a comprovar (entenda-se: apresentar documentação idônea) somente das receitas e despesas que o próprio tenha realizado diretamente; quanto aquelas de implicação indireta, a obrigação na prestação de contas se reduz a informar cooperativamente, para fins de circularização, posto que a obrigatoriedade de identificação da origem das receitas visa assegurar a máxima aplicabilidade a vedação das fontes listadas no art. 31 da Lei nº 9.096/1995. No caso, os doadores diretos das receitas em comento foram idoneamente comprovados nos autos através de extratos bancários que identificam o CNPJ de cada um dos órgãos doadores, nisto atendendo a forma exigida no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Por essas razoes, afasto a irregularidade.

CONCLUSÃO As irregularidades remanescentes avaliadas em cotejo com as contas apresentadas não comprometem a regularidade das contas, razão pela qual impõe-se a aprovação com ressalvas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo aprovadas com ressalvas a prestação de contas relativas aos exercícios de 2014 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GOIAS, PT.

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