Arquivo de fevereiro \22\America/Sao_Paulo 2012

Começou com os políticos agora os cidadãos comuns já estão sendo penalizados com a lei ficha da ficha limpa com inelegibilidade pelo prazo de 8 anos nos casos de doação acima do limite. Isso só começo

Começou com os políticos agora os cidadãos comuns já estão sendo penalizados com a lei ficha da ficha limpa com inelegibilidade pelo prazo de 8 anos nos casos de doação acima do limite. Isso só começo.
Juiz de Palmas no Tocantins julga eleitor que fez doação acima do limite R$3.078,00 como ficha suja e aplica pena de inelegibilidade por 8 anos com base na Lei 135/2010 (lei da ficha Limpa).
Entendo que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 135/2010 não poderia ser aplicada nos registros de candidaturas naquele pleito, por conta do principio da anualidade, assim, entendemos do mesmo modo que a referida lei não pode ser aplicada, pois as doações registradas foram para o mesmo pleito 2010, portanto, é um absurdo jurídico que a legislação não valha para os políticos e seja aplicada em incautos doadores que realizaram a doação de boa fé e por desconhecimento da legislação eleitoral, confiando no candidato beneficiado, que nenhuma sanção receberá.
Entendo ser inconstitucional a aplicação da pena de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos nos casos de doação acima do limite em qualquer pleito, por ferir os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

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Fim da discriminação econômica na justiça goianiense

FIM DA DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA NA JUSTIÇA GOIANIENSE

Dia 21 de Fevereiro, a justiça goiana passará por uma EVOLUÇÃO com entrada em vigor da Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012. A referida Lei, extinguirá a competência privativa das Varas judiciais de assistência judiciária.

As varas privativas de assistência judiciária em Goiânia são uma verdadeira aberração jurídica, já que discriminam os usuários da justiça por motivos meramente econômicos, de capacidade financeira do jurisdicionado.

Goiânia é a única cidade do Brasil que existe esse tipo de vara de assistência judiciária. A inexistência de distribuição igualitária dos processos com pedido de assistencia judiciária entre os juízes, impede uma prestação jurisdicional igualitária aos jurisdicionados.

O juizes das Varas judiciais de assistência judiciária, estão cada vez mais sobrecarregados de processos, por volta de 15 mil ações em tramitação em cada vara da assitência. Desta forma, inviabiliza-se e retarda-se a prestação jurisdicional.

O artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura amplamente o direito a assistência jurídica e gratuita: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

O acesso à justiça constitui garantia fundamental insculpida em nossa Magna Carta, em torno do qual gravitam todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais, amparados pelo ordenamento jurídico.

Assim, parabenizo o presidente do TJGO, desembargador Vítor Barboza Lenza, a ASMEGO através de seus dirigentes e a OAB GO, pela coragem de ter enfrentado os interesses dos titulares das serventias judiciais privatizadas. As serventias sempre se opuseram veementemente ao fim desse sistema esdrúxulo, pois se beneficiavam por trabalhar apenas com processos cujos autores possuem condições de pagar custas processuais, isso tudo em detrimento à população mais carente, que não tem capacidade de arcar com os consideráveis custos da justiça.

Espero que essa importante reforma na legislação, seja acolhida de forma democrática pelos titulares dos cartórios, já que os mesmos também têm o dever de promover a justiça social.

A justiça goiana evoluiu para melhor e toda sociedade será beneficiada. Somos todos iguais e merecemos a melhor prestação jurisdicional, não importando a condição financeira daquele que necessita da justiça.

Edilberto de Castro Dias – advogado

http://www.castrodias.adv.br

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TJ GOIAS PUBLICA EMENTA DA LIMINAR DA ADIN SOBRE REFORMA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORTE ESPECIAL #

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO N.3/2012

10 – ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO : 204163-33.2011.8.09.0000(201192041631)
COMARCA : GOIANIA
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
PROCURADOR : ABRAO AMISY NETO
1 REQUERENTE(S) : DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES
ADV(S) : JUNIOR CESAR BUENO E FREITAS
EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES
1 REQUERIDO(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ANO V – EDIÇÃO Nº 1001 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/02/2012 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/02/2012
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
1 INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS

EMENTA : EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI ESTADUAL 17.257/2011. ART.
13, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 15, ART. 16, I E §2º; ART. 17, I, IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25. CLÁUSULA DE RESERVA DE LEI FORMAL. CRIAÇÃO DE
CARGOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. ESTABELECIMENTO DE VALORES. DELEGAÇÃO DE PODERES AO GOVERNADOR (DECRETO). CESSÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS.
PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VIABILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.

I- Preenchidos os requisitos legais, impende suspender os dispositivos impugnados (artigos 13, parágrafo único, 15, 16 I e § 2º da Lei nº 17.257/2011) que delegam poderes ao Governador para, mediante
Decreto, criar cargos e órgãos públicos com seus respectivos vencimentos, bem como em razão do perigo da demora, uma vez que, caso não se suspenda os citados dispositivos, o Governador continuará editando Decretos intitulados de regulamentares, alterando unilateralmente a estrutura da Administração Pública.

II- Bastando para a alienação de bens públicos mera autorização legislativa, afigura-se no presente momento, viável a manutenção do art. 17, I, IV, V e parágrafo único da citada Lei, que confere tal
atribuição ao Chefe do Poder Executivo, via Decreto.

III- Diante da obscuridade da matéria afeta ao preenchimento de cargos comissionados por meio de cessão temporária de profissionais da área privada, e ainda sopesando o regramento
constitucional que estabelece o elemento confiança como elemento essencial ao provimento, pertinente a suspensão da eficácia do art. 25 do Diploma questionado.

IV- Presentes os requisitos legais, urge deferir parcialmente a medida cautelar, a fim de se afastar, por ora, a presunção juris tantum de constitucionalidade, suspendendo a eficácia dos artigos 13, parágrafo único; 15, 16, I e §2º e 25 da Lei Estadual nº 17.257/2011, com efeitos ex nunc, até julgamento final desta ADI. CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.

DECISAO : ACORDAM os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONCEDER, PARCIALMENTE, A CAUTELAR, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. “(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)…ASSIM, POR MEDIDA DE CAUTELA, E ATÉ MESMO PARA VIABILIZAR O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO, MÁXIME QUANDO SE CONTRAPÕE A REDAÇÃO IMPUGNADA COM O ART. 92, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE SOBRE O ELEMENTO CONFIANÇA A INTEGRAR O PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO, REPUTO SALUTAR SUSPENDER A APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO. FRENTE AO EXPOSTO, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR, DEFIRO-A PARCIALMENTE PARA AFASTAR, POR ORA, A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CONSTITUCIONALIDADE, SUSPENDO A EFICÁCIA DOS ARTIGOS 13, PARÁGRAFO ÚNICO; 15,16,I E § 2º E 25 DA LEI ESTADUAL Nº17.257/2011, ANO V – EDIÇÃO Nº 1001 –

SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/02/2012 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/02/2012
COM EFEITOS EX NUNC, ATÉ JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO DIRETA. PERMANECE-SE INTACTO, POR ENQUANTO, A EFICÁCIA DO ART. 17, I, IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI. PROFERIDO O JULGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA DESTA DECISÃO, AO ILUSTRES CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO ESTADUAL, PARA SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. ATO CONTÍNUO, OFICIE-SE IGUALMENTE, AO GOVERNADOR DO ESTADO, QUE SANCIONOU OS ATOS NORMATIVOS ORA QUESTIONADOS, E À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, POR CARTA DE ORDEM, SOLICITANDO-LHES AS DEVIDAS INFORMAÇÕES, A SEREM PRESTADAS, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.868/99. DECORRIDO ESTE PRAZO, COM OU SEM AS INFORMAÇÕES, CITE-SE O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA PROMOVER A DEFESA DO TEXTO IMPUGNADO, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI 9.868/99. APÓS, OUÇA-SE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. É O VOTO.”

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Corte Especial suspende parcialmente lei estadual – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

A Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN proposta pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), representada pelos advogados Edilberto de Castro Dias e Junior Cesar Bueno, Raphael Salles, suspende toda reforma administrativa proposta na Lei Estadual n 17.257, devolvendo a Assembleia Legislativa sua autonomia constitucional.
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, determinou medida cautelar que suspende, até o julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 13 (parágrafo único), 15,16 (inciso I e parágrafo 2º) e 25 da Lei Estadual nº 17.257/2011. A legislação permitia que o governador do Estado de Goiás criasse órgãos na administração do Estado, aumentasse ou diminuísse o número de cargos comissionados, aumentasse a despesa com comissionados no percentual de 33,6, além de extinguir cargos públicos sem que estivessem vagos.

Segundo os autos, o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) entrou com a ação direta de inconstitucionalidade contra a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, devido a aprovação da Lei Estadual de nº 17.257/2011, que conferia ao chefe do Poder Executivo, poder para criar cargos através de Decreto Autônomo e aumentar os vencimentos dos comissionados, sem participação do Legislativo.

Além dos pontos temporariamente suspensos, o Diretório também apontava irregularidades no artigo 17 da Lei, cujo texto autoriza que o governador libere a concessão, terceirização e alineação das Centrais de Abastecimento de Goiás S.A, bem como a fusão e incorporação da Companhia de Telecomunicações e Solução – Celg Telecom. Prevê ainda a alienação de ações da Indústria Química de Goiás até o limite de 49%. O relator entendeu, porém, que o artigo 17 não é inconstitucional, já que atualmente, para que a alienação de bens públicos possa ser feita, é exigido apenas uma autorização legislativa. “É aparentemente viável que o Diploma Legislativo confira poderes ao chefe do Poder Executivo Estadual para, mediante decreto, efetivar o ato autorizado (alienação)”, justificou o magistrado.

Quantos aos demais artigos questionados, o desembargador explicou que “existe plausabilidade na tese defendida pelo autor da presente ação direta, quando sustenta que esse comportamento institucional da Assembleia Legislativa importou em transgressão ao postulado constitucional da separação de poderes, materializados no artigo 10, inciso I e X da Constituição do Estado de Goiás”.

Para Luiz Eduardo, os dispositivos, nos moldes que foram confeccionados, mencionam a existência de dados administrativos incertos, circunstância que facilitaria a prática de atos irregulares. “É forçoso reconhecer, na hipótese em exame, que a concessão da cautelar é conveniente e recomendável, não só pela aparente incompatibilidade formal dos artigos 13 – parágrafo único; 15, 16 – I e § 2º – questionados em face da Constituição Estadual, como também em razão do perigo da demora, uma vez que caso não se suspendam os dispositivos o governador continuará editando decretos intitulados de regulamentares, alterando unilateralmente a estrutura da Administração Pública”, pontuou.

Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar. Lei Estadual 17.257/2011. Art. 13, parágrafo único; art. 15, art. 16, I e § 2º; art. 17, I, IV, V e parágrafo único e art. 25. Cláusula de Reserva de Lei Formal. Criação de Cargos e Órgãos Públicos. Estabelecimento de Valores. Delegação de Poderes ao Governador (decreto). Cessão temporária de profissionais. Preenchimento de Cargos em Comissão. Alienação de bens públicos. Autorização Legislativa. Viabilidade. Fumus Boni Iuris. Periculum in Mora. Requisitos demonstrados. (Processo nº 201192041631)

Texto: Mayara Oliveira (estagiária)

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