Arquivo de setembro \23\America/Sao_Paulo 2013

Sentença – Governador processando Jornalista

Número do Processo: 201002148833

Protocolo nº 201002148833

Ação de Indenização

Requerente: Marconi Ferreira Perillo Júnior

Advogado: João Paulo Brzezinski

Requeridos: Djalma Senna e Outro

Advogado: Edilberto de Castro Dias

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR em face de DJALMA SENNA e JORNAL CORREIO DOS MUNICÍPIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos,

 

Narra a inicial que os requeridos fizeram divulgar, por edição jornalística e na rede mundial de computadores, oito matérias extremamente ofensivas à honra do requerente, que exercia, à época do evento danoso, o cargo de Senador da República e figurava como candidato ao governo do Estado de Goiás.

 

Afirma que, na condição de pessoa pública conhecida em âmbito nacional, concebe as críticas como forma de livre exercício democrático, mas o conteúdo das publicações divulgadas pelos réus dedicou-se exclusivamente a depreciar sua imagem, configurando calúnia, injúria e difamação, ultrapassando qualquer limite de eventual crítica político-administrativa, merecendo rigoroso reparo judicial.

 

Ao final, requer sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários da sucumbência.

 

Juntou documentos (fls. 17/23).

 

Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 34/52), arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir.

 

No mérito, argumentam que as matérias jornalísticas apontadas na exordial foram amplamente divulgadas por outros meios de comunicação do Estado, o que confirma que tais notícias são de conhecimento geral da população, pautadas em fatos verdadeiros, e não meras ofensas de cunho pessoal.

 

Afirmam que a crítica jornalística constitui direito garantido constitucionalmente, plenamente oponível aos que exercem atividade de interesse público

 

Acrescentam, sobre os artigos intitulados ‘JOÃO CAIXETA: MARCONI PERILLO ESTUPROU O ESTADO’ e ‘DEPUTADA LAUDENI LEMES: MARCONI DESCONSIDEROU O POVO’, que já houve representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa, que foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral.

 

Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

 

Réplica às fls. 91/98.

 

Realizada audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que o condutor do feito proferiu despacho saneador, entendendo presentes as condições da ação (fls. 109/110).

 

Designada nova audiência de conciliação, nos moldes do art. 125, IV, do CPC, a composição, mais uma vez, não foi obtida (fls. 127).

 

É o breve relatório.

 

Decido.

 

Conforme se infere da inicial, pretende a parte autora acondenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do conteúdo ofensivo da edição jornalística por eles amplamente divulgada.

 

Como é cediço, a responsabilidade civil, no direito pátrio, repousa em pressupostos inarredáveis: o dano suportado pelo pretendente à indenização, o nexo causal entre o dano objeto do ressarcimento e a conduta culposa ou dolosa daquele a quem se atribui a responsabilidade.

 

Pois bem.

 

No tocante ao regime da liberdade de informação jornalística, o Supremo Tribunal Federal, chamado a se pronunciar acerca da recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei nº 5.250/167 (‘lei de imprensa’), na ADF 130/DF, processou amplo debate sobre a matéria, mormente à luz da norma constitucional tratada em seu artigo 220, in verbis:

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (…).

 

Na oportunidade, o ministro Celso de Mello, em brilhante estudo sobre o caso, pontuou que a liberdade de imprensa, como instrumento revelador de uma sociedade democrática, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.

 

Portanto, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, do direito fundamental à liberdade de expressão, assegura o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, ainda mais quando a crítica, por mais dura que seja, encontra-se justificada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública1.

 

É neste contexto que o Supremo Tribunal Federal atenuou o sentido crítico que possa ser adotado de forma ética pelo profissional de comunicação social, ressaltando que: em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.

 

Em melhor didática, o Ministro Celso de Mello discorreu em seu voto:

 

Uma vez dela ausente o ‘animus injuriandi vel diffamandi‘, tal como ressalta o magistério doutrinário, a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade (…). Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo, tal como pude decidir em julgamento monocrático proferido nesta Suprema Corte: ‘LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c o ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR. Repousa no pluralismo político (CF, art. 1º, v), que representa um dos fundamentos inerentes ao regime democrático. O exercício do direito de crítica inspirado por razões de interesse público: uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal. A crítica jornalística e as autoridades públicas. A arena política: um espaço de dissenso por excelência.’ (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (ADPF 130/DF)’.

 

Não foi outra, também, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo:

 

Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.’ (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR)’.

 

Todavia, se por um lado a liberdade de imprensa não pode ser censurada, por outro, o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto2, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos de personalidade (contrapesos à liberdade de informação), especialmente com base na tutela fundamental de direitos humanos, também alçada ao status constitucional (FARIAS, Cristiano Chaves: Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB, 10ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2012, p. 182).

 

Bem por isso, as publicações que extrapolam, com verdadeiro abuso de direito, o exercício da liberdade de expressão e de comunicação, servindo-se de insulto, ofensa e, sobretudo, de estímulo à intolerância pública, não se sustenta na proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão do pensamento não pode escusar ilícitos civil e penal.

 

Sob essa perspectiva, aponto existir, no caso, evidente conflito entre direitos fundamentais de envergadura constitucional, já que a liberdade de imprensa se apresenta como consectário da liberdade de pensamento e de expressão (CF, artigos 5º, IV e IX, e 220, §1º), e os direitos de personalidade (imagem, vida privada, honra), de outra banda, encontram-se fundados na dignidade da pessoa humana (CF, artigo 5º, V).

 

Havendo colisão entre dois direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, impõe-se a utilização da técnica de ponderação dos interesses, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para investigar, no caso concreto, qual direito possui maior amplitude casuística.

 

Registre-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, apresentando a verdadeira existência de existência de dois blocos de direitos: um que dá conteúdo à liberdade de imprensa, e outro que traz os direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada, cuidou de ressalvar que na ponderação diretamente constitucional entre blocos de direitos colidentes, o bloco de direito à liberdade de informação jornalística deverá observar ordem deprecedência (ADPF 130/DF).

 

Nessa ordem de ideias, exercendo a necessária ponderação dos valores constitucionalizados e priorizando-se o núcleo axiológico pretendido pelo constituinte – a dignidade da pessoa humana, somente há que se falar em responsabilidade civil se provado que a matéria veiculada extrapolou os limites de informar, fazendo referência desabonadora ao autor, sem qualquer relevância jornalística, com o mero intuito de difamá-lo.

 

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. (…). 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. (…). (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

 

Nos autos, vê-se que a edição veiculada pelos demandados dedicou 8 (oito) matérias jornalísticas a fatos envolvendo o autor, enquanto pessoa pública, cujas manchetes foram assim abordadas:

 

João Caixeta: Marconi Perillo Estuprou o Estado’; ‘Deputada Laudeni Lemes: Marconi Desconsiderou o Povo’; ‘Lúcia Vânia, o Suicídio que Marconi Evitou’; ‘Governo Busca Contas de Tucano no Exterior’; ‘Firma Suspeita Leva R$ 63 Mil – Empresas de Primo de Senador Tucano Acusada de Fraudes no DF tem Contratos com a Saúde’; ‘R$ 328.939,00 Retirados de Hidrolândia pelo Governo Marconi’; ‘Hospital de Marconi Ficou só no Papel’; ‘Marconi Inaugurou 28 Obras Construídas Por Maguito em Silvânia’.

 

De fato, o conteúdo das matérias divulgadas revela incisivas críticas à administração do autor quando esteve à frente do Poder Executivo Estadual, noticiando-se, outrossim, dentre outras questões, a existência de procedimento tendente à apuração de atos contrários à moralidade ínsita à administração pública (DRCI nº 08099.001131/2010-54).

 

Em resumo, não se pode negar que o teor crítico-jornalístico restringiu-se à divulgação de temas associados à atividade pública executada pelo autor, sem, contudo, olvidar-se de seu reclamado caráter informativo, de inegável interesse público.

 

Por outro lado, a análise da edição informativa impugnada deve passar necessariamente pelo contexto das acaloradas discussões inerentes aos pleitos eleitorais, sobretudo porque se disputava, ao tempo da publicação, o mais alto cargo do executivo estadual.

 

Nesta ordem de ideias, impõe-se destacar que, a meu sentir, dentre as manchetes divulgadas, aquela intitulada ‘Marconi Perillo Estuprou o Estado’ é a que possui maior potencial ofensivo à subjetividade do autor, porquanto as demais, a despeito da forma abordada, veiculou conteúdo de nítido interesse público informativo, próprio da atividade jornalística, exercida, portanto, em conformidade com os critérios sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Oportuno mencionar que a r. decisão proferida na representação eleitoral por propaganda extemporânea estampada no periódico objeto de discussão nestes autos, da lavra do Juiz Auxiliar Leão Aparecido Alves, que apreciou a questão no cenário político e de acordo com o corriqueiro embate entre pré-candidatos, concluiu:

 

Ora, restringir a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, justamente durante o ano da eleição é não permitir a mais ampla divulgação das atividades passadas e presentes dos candidatos e pré-candidatos. No momento em que a sociedade mais necessita de informações sobre pré-candidatos ou candidatos, restringir a liberdade de informação é contribuir para que a decisão seja tomada no escuro’ (fls. 80).

 

Foi neste espírito que aquela Justiça Especializada analisou as manchetes publicadas no periódico requerido, cuja conclusão ora transcrevo para fazer integrar à presente sentença como razão de decidir:

 

Como se vê, a expressão ‘Marconi estuprou o Estado’ não surgiu do nada, mas, sim, no contexto da situação financeira do Estado de Goiás. Antes de lançar essa essa expressão deselegante, Caixeta disse que o Senador recebeu o estado com uma dívida de R$ 5,4 bilhões e depois de 7 anos e três meses deixou a dívida do estado em R$ 23 bilhões. Só na Celg, um lançamento sem contabilidade foi de R$ 1 bilhão e 200 milhões. Marconi deixou a Celg quebrada, todas as contas da Agetop sem pagar e as contas dos órgãos com as empreiteiras e com os fornecedores também não foram pagas. E, ainda, deixou um plano de cargos e salários mirabolante, quase impossível de ser honrado pelo governo atual. (…). Caixeta explicou o sentido que ele deu ao verbo ‘estuprar’. ‘Quando eu digo que Marconi Perillo estuprou o estado, é porque o ato de estupro é praticado pela força, na traição, na covardia’.

 

Portanto, a desairosa expressão ‘Marconi estuprou o estado’, foi empregada numa infeliz analogia à utilização ineficiente dos recursos públicos, de forma a agravar a situação financeira do Estado, atribuindo a ele uma má-gestão administrativa, enquanto agente político, o que é admissível num Estado Democrático de Direito que tem como fundamento o pluralismo (CF, art. 1º, V).

 

Como é cediço, o só fato de ocupar o autor cargos de especial notoriedade e relevância, já o torna, por permanecer sob diuturna vigília da cidadania, suscetível a variadas avaliações críticas, sejam elas abonadoras ou não, cuja manifestação do pensamento, como visto, constitui garantia constitucional estendida a qualquer de seus administrados.

 

Bem por isso é que se deve proceder com esmerado zelo na averiguação do abuso de direito como fato gerador do dever de indenizar, quando o suposto excesso reprovável se dirige a agente político no âmbito de sua atuação pública.

 

Sob o prisma de tais ressalvas, não obstante o tom ácido e contundente com que os temas foram abordados pelos demandados pudesse configurar, aparentemente, certo abuso de direito, conclui-se que o direito à liberdade de imprensa foi exercido conforme a orientação constitucional, nos limites dos critérios elencados pelos Tribunais Superiores, conforme largamente exposto alhures.

 

Sobre o assunto, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM PERIÓDICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUM-BENCIAIS MANTIDOS. I – Tratando-se o litígio em comento sobre a colisão de princípios constitucionais, que possuem a mesma hierarquia, deve-se compatibilizá-los, de modo que essas duas garantias convivam harmonicamente, sem impedir a imprensa de exercer a sua essencial função, de conduzir a informação à coletividade e tecer críticas e opiniões úteis ao interesse social e, por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público. II – Verificado que o suposto dano não restou provado porque a notícia veiculada não teve o propósito de macular a imagem, honra, decoro, ou a dignidade do apelante, não se há falar em obrigação de indenização por danos morais. III – A responsabilidade civil do suposto ofensor somente exsurge quando a matéria for propagada com a intenção de denegrir a imagem da pessoa, com ofensa ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana. IV (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 186265-82.2010.8.09.0051, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/02/2013, DJe 1256 de 05/03/2013)

 

Ademais, não restou claramente demonstrado nos autos, a justificar a condenação pretendida, o animus injuriandi dos requeridos na divulgação das informações de interesse coletivo, tampouco provados danos de maior repercussão. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, porquanto ausentes, no caso, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC.

 

P.R.I.

 

Goiânia, 19 de agosto de 2013.

 

 

Dioran Jacobina Rodrigues

Juiz de Direito

1Liberdades Públicas são condutas individuais ou coletivas realizadas de forma autodeterminada, em face da autorização expressa ou implícita pelo Estado. Para Gilberto Haddad Jabur, as liberdades públicas surgem quando o Estado consagra os direitos individuais ou fundamentais.

2Como reiteradamente proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistem direitos e garantias revestidos de natureza absoluta (RTJ 173/805-810, 807-808)

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Discurso na abertura desta 17ª Parada do Orgulho LGBT de Goiânia

Excelentíssimo Sr. Adriano Ferreto assessor especial de Assuntos da Diversidade Sexual do Município de Goiânia, que mesmo muito jovem recebeu do prefeito Paulo Garcia a honra e o encargo de ser o primeiro titular de uma pasta criada especialmente para implementar no âmbito do município as politicas LGBT.
Posso afirmar para vocês que o trabalho que o Adriano está realizando mesmo todas as dificuldades burocráticas que envolvem uma nova pasta, está abrindo espaços e levando a luta e a bandeira de vocês, a todos os setores da sociedade.

Saúdo também o jornalista e militante Sr. Liorcino Mendes, organizador histórico do movimento LGBT no Brasil, fundador desta Parada, pessoa que tenho o mais elevado apreço e admiração, pois acompanho e apoio sua luta há vários anos e sou testemunha do seu comprometimento com a defesa das politicas e bandeiras LGTB. Peço a todos uma salva de palmas para o companheiro Liorcino

Quero saudar todas as mulheres presentes na pessoa da nossa companheira de lutas a querida Deputada Federal Marina San’anna, deputada combativa e comprometida com o movimento LGBT. Que está lá em Brasília, realizando um belíssimo trabalho e defendendo a luta de vocês.

Saúdo também nossa querida delegada e Secretaria Municipal de defesa Social Adriana Accorsi, reconhecida nacionalmente por seu trabalho e que está revolucionando a atuação da guarda metropolitana inclusive na implementação de politicas sugeridas pelo LGBT.

Saúdo também a companheira Maristela Alencar secretária municipal de Assistência Social, pessoa dinâmica, que mesmo com dificuldades orçamentarias está fazendo uma gestão que valoriza os desfavorecidos buscando em Brasília junto a presidenta Dilma, recursos da união para implementação de politicas publicas.

Por fim, saúdo o Deputado Mauro Rubem que sempre esteve presente na luta na defesa dos direitos humanos. Seguramente um deputado que nos honra com sua postura na Assembleia.
Demais autoridades Senhoras e senhores, e essa juventude bonita e alegre que aqui comparece.

É com muita satisfação que venho em nome do prefeito Paulo Garcia, participar da abertura desta 17ª Parada do Orgulho LGBT de Goiânia, mais um evento de comemoração dos 80 anos de nossa capital, que será comemorado dia 24 de outubro próximo.

A Parada do Orgulho LGBT hoje é um dos maiores eventos do nosso calendário de comemorações. Demonstra assim o avanço e a maturidade da sociedade goianiense, que não aceita mais a homofobia e luta pelo fim de qualquer tipo de discriminação, seja por raça, credo ou opção sexual.

Assim vendo essa multidão reunida de todas as partes de Goiás, do Brasil e do mundo, vislumbramos que a luta pelo respeito à diversidade se faz cada vez mais presente em nossa sociedade.

Na atual administração o prefeito Paulo Garcia, resgatando os compromissos de campanha, criou a assessoria especial de Assuntos da Diversidade Sexual, dirigida pelo competente Adriano Ferreto, militante do LGBT e determinou a criação de politicas em todos os níveis da administração para a promoção da igualdade de todos independente da orientação sexual.

Defendemos também as bandeiras dessa parada, pois entendemos que o Estado deve se manter sempre Laico, preceito garantido pela Constituição Federal. A separação do estado e da religião é uma garantia para que ambos respeitem os seus espaços.

No âmbito municipal não aceitamos nem admitimos qualquer tipo de discriminação de orientação sexual. A controladoria Geral do Município na qual sou dirigente, através de sua ouvidoria, corregedoria e portal da transparência está preparada para receber e apurar qualquer denúncia sobre qualquer transgressão aos direitos da comunidade LGBT.

Quero parabenizar o companheiro Adriano Ferreto que vem realizando um brilhante trabalho introduzindo a temática LGBT em toda administração municipal e com certeza no próximo ano teremos muitas novidades nas politicas publicas que esse jovem está introduzindo em toda administração.

Agradeço também ao Presidente da Comurg Paulo de Tarso e o diretor administrativo Paulo Cesar Fronazier, e a todos os trabalhadores da limpeza urbana pelo apoio a este evento.

Agradeço também em nome da administração ao comandante da Guarda Civil Metropolitana, Elton Magalhães e a todos os agentes a serviço nesse domingo.

Assim parabenizo todos os participantes desta 17° parada do orgulho LGBT, desejando que seja repleta de muita alegria e paz.

Finalizando com um frase do poeta celebre para esse momento
Toda formar de amor vale amar.

Muito Obrigado

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