Arquivo de outubro \26\America/Sao_Paulo 2012

Acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão que condenou ex secretário de Aparecida de Goiânia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 461841-28.2007.8.09.0011
(200794618413)
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE : MAX DOS SANTOS MENEZES
2º APELANTE : JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO E OUTRO
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA
Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM NÃO CONFIGURADA. ART. 9, IV; 10,
XIII; E 11, I E II, LEI N. 8.429/92
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). DOLO,
CULPA E MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS. PREJUÍZO
AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO
COMPROVADO. I- Não há impedimento para a
propositura da ação cível quando o fato imputado ao
réu não for considerado crime, conforme dispõe o
artigo 67, inciso III, do Código Penal. II- É parte
legítima para figurar no polo passivo da ação de
improbidade administrativa aquele que tem o dever
de apreciar todo e qualquer ato administrativo que
implique em autorização de uso do patrimônio
público municipal, deixando de cumprir tal obrigação.
III- A responsabilidade do agente público, de acordo
com 10 da Lei de Improbidade Administrativa,
advém da efetiva demonstração de lesão patrimonial
do erário, somada à conduta dolosa (vontade intencional do agente) ou culposa (negligência,
imprudência e imperícia), sendo necessária a prova
da conduta dolosa, apenas nas hipóteses assinaladas
nos incisos dos artigos 9º (atos que importam em
enriquecimento ilícito) e 11 (atos que atentam contra
os princípios da administração pública). IV- Mesmo
diante da ocorrência de culpa, a má-fé também deve
estar configurada pois “No caso da lei de
improbidade, a presença do elemento subjetivo é
tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo
primordial do legislador constituinte o de assegurar a
probidade, a moralidade, a honestidade dentro da
Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé,
não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão
severas como a suspensão dos direitos políticos e a
perda da função pública.” (DI PIETRO, 2003).
Precedentes do STJ e TJGO. V- Não tendo sido
vislumbrada nos autos, através prova documental e
testemunhal, a conduta ímproba dos embargantes,
tipificada nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92,
não há que se falar em condenação nos termos da lei
de regência. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL
JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 461841-28.2007.8.09.0011
(200794618413), da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que
figura como 1º apelante MAX DOS SANTOS MENEZES, (advogado Edilberto de Castro dias) 2º apelantes
AC 461841-

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CERES/ Juiz nega cassação de Maria Ines e indigna-se com uso do nome do governador

CERES/ Juiz nega cassação de Maria Ines e indigna-se com uso do nome do governador.

 

 juiz eleitoral de Ceres, Lázaro Alves, julgou improcedente a representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral contra a prefeita eleita de Ceres, Maria Ines (PT), e contra o prefeito Edmário Barbosa em virtude de doações dos Lotes do Setor Residencial Primavera, no primeiro semestre.A denúncia requereu a cassação do diploma da candidata eleita. E mais do que isso, o juiz indignou-se com possível pressão política.

Os advogados Edilberto de Castro Dias, Colemar Moura e Raphael Sales, na defesa da prefeita eleita, alegaram que não houve qualquer benefício à candidata eleita.

CLIQUE AQUÍ E ACESSE A SENTENÇA COMPLETA

O juiz entendeu que a doação de lotes é um programa contínuo da prefeitura da Cidade. Ademais, não reconheceu qualquer benefício à candidata eleita Maria Ines.

Indignação

Além de sentenciar, o juiz Juiz Lázaro Alves fica indignado com advogado da coligação da candidata Vanda Melo que teria usado o nome do governador Marconi Perillo para intimidar a justiça eleitoral.

VEJA O TRECHO DA SENTENÇA

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