Arquivo de outubro \26\America/Sao_Paulo 2012
Acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão que condenou ex secretário de Aparecida de Goiânia
Publicado por edilbertocastrodias em Sem categoria em 26 de outubro de 2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 461841-28.2007.8.09.0011
(200794618413)
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE : MAX DOS SANTOS MENEZES
2º APELANTE : JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO E OUTRO
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA
Juiz Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM NÃO CONFIGURADA. ART. 9, IV; 10,
XIII; E 11, I E II, LEI N. 8.429/92
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). DOLO,
CULPA E MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS. PREJUÍZO
AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO
COMPROVADO. I- Não há impedimento para a
propositura da ação cível quando o fato imputado ao
réu não for considerado crime, conforme dispõe o
artigo 67, inciso III, do Código Penal. II- É parte
legítima para figurar no polo passivo da ação de
improbidade administrativa aquele que tem o dever
de apreciar todo e qualquer ato administrativo que
implique em autorização de uso do patrimônio
público municipal, deixando de cumprir tal obrigação.
III- A responsabilidade do agente público, de acordo
com 10 da Lei de Improbidade Administrativa,
advém da efetiva demonstração de lesão patrimonial
do erário, somada à conduta dolosa (vontade intencional do agente) ou culposa (negligência,
imprudência e imperícia), sendo necessária a prova
da conduta dolosa, apenas nas hipóteses assinaladas
nos incisos dos artigos 9º (atos que importam em
enriquecimento ilícito) e 11 (atos que atentam contra
os princípios da administração pública). IV- Mesmo
diante da ocorrência de culpa, a má-fé também deve
estar configurada pois “No caso da lei de
improbidade, a presença do elemento subjetivo é
tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo
primordial do legislador constituinte o de assegurar a
probidade, a moralidade, a honestidade dentro da
Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé,
não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão
severas como a suspensão dos direitos políticos e a
perda da função pública.” (DI PIETRO, 2003).
Precedentes do STJ e TJGO. V- Não tendo sido
vislumbrada nos autos, através prova documental e
testemunhal, a conduta ímproba dos embargantes,
tipificada nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92,
não há que se falar em condenação nos termos da lei
de regência. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL
JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 461841-28.2007.8.09.0011
(200794618413), da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que
figura como 1º apelante MAX DOS SANTOS MENEZES, (advogado Edilberto de Castro dias) 2º apelantes
AC 461841-
CERES/ Juiz nega cassação de Maria Ines e indigna-se com uso do nome do governador
Publicado por edilbertocastrodias em Sem categoria em 23 de outubro de 2012
CERES/ Juiz nega cassação de Maria Ines e indigna-se com uso do nome do governador.
juiz eleitoral de Ceres, Lázaro Alves, julgou improcedente a representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral contra a prefeita eleita de Ceres, Maria Ines (PT), e contra o prefeito Edmário Barbosa em virtude de doações dos Lotes do Setor Residencial Primavera, no primeiro semestre.A denúncia requereu a cassação do diploma da candidata eleita. E mais do que isso, o juiz indignou-se com possível pressão política.
Os advogados Edilberto de Castro Dias, Colemar Moura e Raphael Sales, na defesa da prefeita eleita, alegaram que não houve qualquer benefício à candidata eleita.
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O juiz entendeu que a doação de lotes é um programa contínuo da prefeitura da Cidade. Ademais, não reconheceu qualquer benefício à candidata eleita Maria Ines.
Indignação
Além de sentenciar, o juiz Juiz Lázaro Alves fica indignado com advogado da coligação da candidata Vanda Melo que teria usado o nome do governador Marconi Perillo para intimidar a justiça eleitoral.
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