Arquivo para categoria Sem categoria

Direito Eleitoral: Decisão que conseguimos no TRE GO sobre a extrapolação do limite de 20% do aluguel de veículos automotores.

RECURSO ELEITORAL (11548) – PROCESSO N. 0601362-76.2020.6.09.0050 – URUAÇU/GOIÁS.

RELATOR: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA

 RECORRENTE: ELEICAO 2020 LUDIMILA MARTINS DE CASTRO VEREADOR
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES – OAB/GO25390-A
ADVOGADO: EDILBERTO DE CASTRO DIAS – OAB/GO13748-A
RECORRENTE: LUDIMILA MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES – OAB/GO25390-A
ADVOGADO: EDILBERTO DE CASTRO DIAS – OAB/GO13748-A

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por LUDIMILA MARTINS DE CASTRO, então candidata ao cargo de Vereador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, por meio da qual julgou desaprovadas as suas contas de campanha e condenou ao pagamento de multa no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Em suas razões recursais (ID 36993607), a Recorrente sustenta que, de acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a inobservância do limite de gastos com aluguel de veículos não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18-b da Lei 9.504/97.

Diz que “em municípios extensos como Uruaçu Goiás e em centenas de outros em todo Brasil, é impossível fazer uma campanha competitiva sem o uso de veículo automotor.”. E, ainda, que “ao limitar 20% o aluguel de veículos automotores, a maioria dos candidatos com baixa arrecadação ficou literalmente impossibilitado de se locomover durante uma campanha, pois é impossível alugar um veículo a um custo baixo, principalmente no interior dos estados brasileiros.”

Ao final, requer que o Recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, retirando a condenação ao pagamento da multa, ou que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26 § 1º II da lei 9054/97 e do art. 42, II, da Res. TSE nº 23.607/2019, “por ferir os princípios da igualdade de condições entre os candidatos e da razoabilidade”.

Com vista, o douto Procurador Regional Eleitoral deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o Relatório.

II – Análise dos Requisitos de Admissibilidade

Consta nos autos intimação da sentença pelo sistema PJE no dia 02/02/2022 e o recurso foi protocolado no dia seguinte (03/02/2022), portanto, dentro do prazo legal. Presente este e os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

III – Mérito Recursal

Segundo o Juiz Eleitoral sentenciante, acompanhando o parecer técnico, a Prestadora de Contas extrapolou o limite de gasto com aluguel de veículo em relação ao total de gastos de campanha, razão pelas quais desaprovou as contas com a aplicação de multa equivalente a 100% o valor extrapolado.

Quanto ao tema, o art. 26, §1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97, cujo texto foi reproduzido pelo art. 42, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estabeleceu nova regra, na qual previu limites para algumas despesas em específico. Vejamos:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

In casu, atentando-se à literalidade do citado artigo, foi detectada na presente prestação de contas que a despesa com a locação/cessão do veículo VW/GOL – no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) –  ultrapassou o limite de 20% em cotejo com o total de gastos realizado pela candidata (R$ 3.500,00), em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Nesse particular, entendo que há que se fazer uma ponderação: embora o legislador estivesse impregnado de intenção moralizante no que pertine à limitação dos altos gastos de campanha, na verdade, acabou por estabelecer uma regra que praticamente inviabiliza as pequenas candidaturas em detrimento das campanhas de grande porte, como ocorre no presente caso.

Isto porque nas campanhas de candidatura mais simplórias, cujas despesas totais sejam reduzidas – v.g., R$ 5.000,00 -, situação extremamente comum nos rincões do país -, não seria possível ao candidato proceder à locação de veículos, pois obrigado legalmente a contratar por um valor compatível com a média do mercado nacional. Situação assemelhada não ocorreria nas candidaturas com potencial de arrebanhar elevadas receitas.

Em situação assemelhada, já tive oportunidade de me debruçar recentemente sobre essa particularidade e, à oportunidade, ponderei que “tal inconsistência é apurada com base, exclusivamente, no critério objetivo, ou seja, sem análise das circunstâncias do caso concreto. Pois se por um lado exige-se do prestador que a avaliação dos bens e dos serviços estimáveis em dinheiro tenha como parâmetro os preços praticados no mercado, não se pode impor ao prestador que realize contratações em valores muito aquém do mercado, sobretudo quando se tratar de uma candidatura de baixo custo, como na espécie” (RE 0600661-66.2020.6.09.0131, julgado em 21/04/2021).

O Tribunal Superior Eleitoral, em situação similar ao presente, considerou que a aludida irregularidade tem aptidão para gerar apenas ressalvas, ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se observa no Recurso Especial Eleitoral nº 27547, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data 01/04/2019, Página 61/62.

Esta Corte goiana também perfilha da mesma compreensão (RE 0600502-89.2020.6.09.0013, REl Juliano Taveira Bernardes, julgado em 21/10/2021; REl n. 0600697-74.2020.6.09.0013, Rel. Márcio Antônio de Sousa Moraes, julgado em 22/9/2021).

De outra banda, verifico que o Juiz Eleitoral em sua sentença aplicou multa com base no art. 6º da Res. TSE n. 23.607/2019. Todavia, o aludido artigo refere-se à fixação de multa por extrapolação dos limites globais de gastos com as campanhas, prevista no artigo 18-b da Lei n. 9.504/1997, sendo que o art. 42, II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que estabelece o gasto máximo com aluguel de veículos automotores, decorre da previsão do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei n. 9.504/1997, o qual não prevê a aplicação de multa para o caso de descumprimento da referida norma.

Colho, no particular, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre esse ponto específico:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18–B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18–B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha.

2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18–B da referida lei.

(…)

(TSE, REspEl n. 060151147, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 22/9/2020)

Deste modo, considerando as ponderações acima e os precedentes citados, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, entendo que a irregularidade remanescente não tem o condão de ensejar a desaprovação, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de sorte que deve a sentença ser reformada, afastando-se a aplicação da multa.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral para APROVAR COM RESSALVAS as contas de campanha de LUDIMILA MARTINS DE CASTRO, relativas às eleições de 2020, com suporte no art. 74, inciso II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, afastando, a multa aplicada.

Goiânia, na data da assinatura digital.

JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

Deixe um comentário

Decreto regulamenta lei de combate à corrupção em Goiânia

Medida prevê responsabilizar empresas que cometam crimes contra a administração pública

O prefeito de Goiânia, Paulo Garcia (PT), assinou ontem dois decretos de combate à corrupção. Ele regulamentou no município a Lei Federal 12.846 – que trata da prática contra administração pública – e criou o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, que será composto por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos da administração municipal. As indicações ainda vão ocorrer.

Com a regulamentação da lei em Goiânia, a Prefeitura quer responsabilizar as empresas que cometem crimes contra a administração pública e validar novas punições nos mesmos moldes da norma que vigora nacionalmente. Aprovado pelo Senado em julho e sancionado pela presidente Dilma Rousseff em agosto, o texto prevê punições para empresas e agentes públicos. “A prevenção dos atos de corrupção é muito mais eficaz que a repressão. Tenho a convicção plena de que uma sociedade se torna mais justa, mais igualitária, menos corrupta e mais correta com investimentos maciços em educação”, disse o prefeito.

A lei federal estabelece punições administrativas e jurídicas, como a aplicação de multa no valor de até 20% do faturamento bruto da empresa envolvida em corrupção, perda de bens e de recebimento de incentivos, suspensão de atividades e impossibilidade de contratar empréstimos.

Lei importante

Procurador da República, Helio Telho acompanhou a assinatura dos decretos no Paço Municipal e frisou a característica da lei de punir corruptos e corruptores. “O combate se faz com fiscalização, controle e repressão. Trata-se de uma lei importante que foi aprovada no Congresso no calor das manifestações de junho de 2013 e regulamentada agora pelo prefeito em Goiânia”, comentou.

Também presente na cerimônia, o promotor de Justiça Fernando Krebs frisou que o combate à corrupção não é tarefa exclusiva dos órgãos de repressão, mas de toda a sociedade. “Se existe corrupção é porque existe corruptor. O combate à corrupção é um desafio histórico e secular. Esse é um mal que há de ser tratado por todos nós”, comentou.

A lei municipal confere poder exclusivo à Controladoria Geral do Município (CGM) para aprovar e julgar atos lesivos à administração pública e para avocar processos para exames de regularidade e correção em andamentos – atribuição conferida à Controladoria Geral da União no âmbito nacional.

De acordo com o controlador-geral do município, Edilberto Dias, a Prefeitura vai criar um núcleo voltado à prestação de auxílio às empresas em relação à aplicação do programa de integridade (Compliance).

Marcia Abreu O popular 14/04/2015

Prefeito Paulo Garcia reafirma compromisso de transparência durante ato contra corrupção

Atualizado em 14/04/2015 14:57

Durante evento no Paço, foi criado Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção e regulamentado em âmbito municipal a Lei 12.846, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff

Medidas para inibir práticas de corrupção dentro da Administração Pública Municipal foram lançadas na tarde de hoje, 13, pelo prefeito de Goiânia, Paulo Garcia. Chefe do Executivo promoveu assinatura de decretos referentes à criação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção e regulamentação, em âmbito Municipal, da lei federal 12.846, sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, em agosto do ano passado. Durante evento, o prefeito ressaltou que a prevenção dos atos de corrupção são muito mais eficazes que os de repressão, mas destacou um ponto essencial no combate às práticas lesivas ao patrimônio público. “Tenho a convicção plena de que uma sociedade se torna mais justa, mais igualitária, menos corrupta e mais correta com investimentos maciços em Educação”, citou o prefeito.

Iniciativas como esta de hoje, segundo o prefeito, mostram a disposição e obediência com as práticas transparentes, idôneas e republicanas da administração municipal. E para reforçar este compromisso, Paulo Garcia ainda lembra que Goiânia foi a primeira Capital do País a implantar o portal da transparência. “Agora, estamos sendo a primeira Capital brasileira na completude a adotar toda a legislação federal recente e anterior para o combate à corrupção”, disse o prefeito.

Para Paulo Garcia, os benefícios da criação do Conselho e regulamentação da Lei 12.846 são reflexos das reivindicações que hoje pautam as manifestações em todo o Brasil. “Eu tive a oportunidade, quando da vinda da presidenta Dilma, de elogiá-la por ter ouvido o clamor das ruas em 2013 que, naquela época, a principal reivindicação não era a corrupção era a mobilidade urbana”. O prefeito destaca que foi uma reclamação nacional, sobre qualidade dos serviços prestados e tarifas cobradas. “Eu disse, quando a presidenta veio assinar a Ordem de Serviço do BRT, que já começou a sua obra e haverá de estar pronto em 18 meses, que aquilo foi o resultado de ter ouvido as ruas. Estamos aqui em um ato de ouvir as ruas também. Já era objetivo de todos nós e estava previsto no nosso plano de governo o que estamos concretizando hoje”.

Elogiando as ações de combate à corrupção promovidas pelo prefeito Paulo Garcia, o promotor de justiça Fernando Krebs, participou do evento, testemunhando a concretização do ato. “Gostaria de parabenizar a iniciativa da Prefeitura de Goiânia, na pessoa do prefeito Paulo Garcia, pela criação desse Conselho de Transparência de Combate à Corrupção, bastante plural e com representantes da sociedade civil organizada da nossa cidade e de instituições de governo, que tem atividade afim de combate à corrupção”.

Krebs destacou que a luta contra a corrupção pela transparência, fiscalização e controle cidadão dos atos da administração pública em todas as esferas de governo, não é tarefa exclusivamente dos órgãos de repressão do estado, mas de toda a sociedade. “Se existe corrupção é porque existe corruptor. O combate à corrupção é um desafio histórico e secular. Esse é um mal que há de ser tratado por todos nós”.

Também prestigiando evento de assinatura dos documentos, o procurador da República Helio Telho ressaltou que a corrupção se combate com prevenção e repressão, sendo o primeiro mais eficaz que o segundo. “E a prevenção é feita através de vários atos e medidas e com a participação de todos, agentes públicos, privados e sociedade civil”. Para Telho, a transparência é fundamental para se prevenir a corrupção. “E nós estamos evoluindo muito no que diz respeito ao combate à corrupção se nós compararmos o que era há 20, 30 ou 40 anos atrás”. Ele citou que hoje a população tem a lei de acesso à informação pública que garante ao povo e obriga o poder público acesso ao máximo de informação possível no que diz respeito à arrecadação e aplicação de recursos públicos. “Nós temos que parabenizar o prefeito Paulo Garcia pela estruturação da Controladoria-Geral do Município, que é um órgão eminentemente de controle, um grande avanço na prevenção da corrupção. É muito importante que essa pasta seja fortalecida e fico feliz de ver o resultado já desse trabalho. Acho que estamos no caminho certo”.

Lei 12.846
Enquanto o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, a Lei 12.846/13, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, será implantada em Goiânia com objetivo de responsabilizar empresas que cometem crimes contra a administração pública e de validar novas punições nos mesmos moldes da norma federal. Aprovada pelo Senado Federal em julho e sancionada pela presidenta em agosto, ela prevê penalizações para empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos, dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outros atos ilícitos.

Estabelece, por exemplo, aplicação de multa às empresas no valor de até 20% do faturamento bruto ou de até R$60 milhões, quando esse cálculo não for possível; impõe possibilidade de perda de bens, suspensão de atividades e dissolução compulsória, de perda de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por determinado prazo. Há, ainda, determinação para desconsideração da personalidade jurídica de empresas que receberam sanções, mas tentam fechar novos contratos com a administração pública por meio de outras empresas criadas por sócios ou laranjas; e tem previsão de tratamento diferenciado entre empresas negligentes no combate à corrupção e as que se esforçam para evitar e coibir ilícitos. Com isso, empresas que têm políticas internas de auditoria, aplicação de códigos de ética e incentivo a denúncias de irregularidades poderão ter as penas atenuadas. Em suma, a lei estabelece penas administrativas e jurídicas.

“Em âmbito local, a diferença em relação à normal nacional é a de que lei confere poder exclusivo à Controladoria Geral do Município para aprovar e julgar atos lesivos à administração pública e para avocar processos para exames de regularidade e correção em andamentos”, explica Edilberto. Nacionalmente, essa atribuição é conferida à Controladoria Geral da União (CGU). Segundo ele, com a vigência da lei em Goiânia, a prefeitura criará um núcleo voltado à prestação de auxílio às empresas em relação à aplicação do programa de integridade (Compliance). “É uma lei nova, por isso, estamos dispostos a ajudar todas as empresas interessadas em controle interno”, diz. A regulamentação da lei também permitirá a criação, em Goiânia, do Fundo de Combate à Corrupção, cujo objetivo é agregar recursos provenientes de multas à empresas infratoras e convertê-los em mecanismo de fomento à transparência e em tecnologia para combate à corrupção.

As medidas adotadas pela prefeitura também visam, segundo Edilberto, estimular mudança de cultura no que tange ao papel da iniciativa privada para combate a ações nocivas ao erário público. “Queremos estimular a consciência da corresponsabilidade”, pondera. Os decretos que serão assinadas nesta segunda-feira entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

Por Luciana do Prado e Giselle Vanessa, da Diretoria de Jornalismo – Secretaria Municipal de Comunicação (Secom)edilberto assinatura

, , , , , , , , , , , ,

Deixe um comentário

TJ GO decide: Aluno aprovado no vestibular antes de ter terminado ensino médio poderá se matricular em universidade

Aluno aprovado no vestibular antes de ter terminado ensino médio poderá se matricular em universidade
04/09/2014 08h00
wilsonfaiad-site-okA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que havia obrigado a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás) a matricular aluno que foi aprovado no vestibular da universidade sem ter terminado o ensino médio. A decisão, à unanimidade, segue voto do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto).

O juiz também determinou que o certificado de conclusão do ensino médio deverá ser apresentado pelo aluno no prazo de seis meses e que ele terá de readequar os turnos visando dar compatibilidade de horários entre as duas instituições de ensino.

O aluno argumentou que o fato de ter sido aprovado no vestibular, mesmo sem ter concluído o ensino médio, demonstra que possui aptidão e maturidade para ingressar na universidade. Ele se compremeteu a concluir o segundo grau dentro de seis meses e assegurou que, para tanto, frequentaria ambas as aulas em turnos compatíveis.

A PUC-GO explicou que a recusa da matrícula se deu com base na Lei nº 9.394/96, que exige a conclusão do ensino médio para acesso ao curso superior. A universidade afirmou que, mesmo sabendo da necessidade de conclusão do ensino médio, o aluno declarou, no ato da sua inscrição ao vestibular, que já havia concluído essa etapa educacional.

Em seu voto, o juiz salientou “a verossimilhança das alegações está na conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, da qual perfilho meu entendimento, que vem decidindo no sentido de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando esse foi aprovado em concurso vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).
Os advogados que atuaram no processo Edilberto de Castro Dias e Rafaelle Araujo, comemoraram a decisão pois reforça o entendimento da tese que defendem há anos de que “o fato de ter sido aprovado no vestibular, mesmo sem ter concluído o ensino médio, demonstra que o aluno possui aptidão e maturidade para ingressar na universidade

A ementa recebeu a seguinte redação: “Medida cautelar. Liminar. Matrícula. Curso superior. Falta de certificado de conclusão do ensino médio. Possibilidade. Natureza satisfativa. Precedentes. I – Evidenciada a presença dos pressupostos ensejadores, demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão de liminar, em sede de medida cautelar, para autorizar a matrícula do requerente no curso superior para o qual foi aprovado, independentemente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio o qual, todavia, deverá ser apresentado, oportunamente, no prazo de seis meses. Procedência do pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.“ (201492419621)

, , , , , ,

Deixe um comentário

Prefeitura de Goiânia usa tecnologia para prestação de serviços

Prefeitura usa tecnologia para prestação de serviços

(KA) O Popular
03-02-2014
No País, as Prefeituras de Goiânia, São Paulo e do Rio de Janeiro possuem ferramentas semelhantes aos aplicativos cidadãos para a colaboração. Na capital goiana, os dados não são públicos. A administração aposta na prestação de serviço com o app e-156 – disponível para Android e iOS. Segundo o controlador-geral do município, Edilberto de Castro Dias, o app representa até 10% da demanda antes recebida apenas por telefone.

“O cidadão se torna fiscal da Prefeitura, que não pode saber onde estão todos os buracos. A cidade é enorme e precisamos do próprio usuário para dizer onde estão as ocorrências”, explica Dias. Segundo ele, além de economia em ligações, o app possibilita a geração de relatórios de maneira automatizada, que são passados para o setor responsável pelas demandas.

Apesar de ainda estar em testes, o controlador-geral afirma que a participação pelo e-156 está mais interativa, com fotos e localização, o que facilita o atendimento. Porém, com relação às outras ferramentas colaborativas que tornam a informação pública, os chamados apps cidadãos, a Prefeitura diz não ter conhecimento sobre as demandas.

Deixe um comentário

2013 in review

The WordPress.com stats helper monkeys prepared a 2013 annual report for this blog.

Here’s an excerpt:

A New York City subway train holds 1,200 people. This blog was viewed about 3,800 times in 2013. If it were a NYC subway train, it would take about 3 trips to carry that many people.

Click here to see the complete report.

Deixe um comentário

E-156 Aplicativo que aproxima o cidadão da administração

O controlador-geral do município, advogado Edilberto de Castro Dias (PT), lançou, na última quinta-feira, no Salão Nobre do Paço Municipal, o e-156, um aplicativo para smarthphones que permitirá que o cidadão da Capital faça solicitações à Prefeitura de Goiânia em tempo real. A operação agilizará a prestação de serviços aos contribuintes goianienses, informa ele ao Diário da Manhã (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). É o caminho mais curto entre o cidadão e o poder público, afirma o dirigente. Registro: o evento faz parte da programação de comemoração dos 80 anos de história de Goiânia (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). O lançamento do aplicativo virtual e156 deixa o Paço na vanguarda na prestação de serviços e soluções tecnológicas de ponta, dispara. Além disso, com a popularização do dispositivo, haverá economia de recursos públicos com as chamadas telefônicas pagas pela administração, cujo gasto mensal é de R$ 200 mil, diz (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). Corregedoria O controlador relata que a corregedoria analisou centenas de processos que terminaram com a recomendação de demissão e exoneração de 95 servidores a bem do serviço público e a aplicação de penas disciplinares a dezenas de outros. “Garantindo o devido processo legal e o direito ao contraditório (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao).” Segundo ele, o trabalho realizado, hoje, pela Auditoria e Corregedoria foi reconhecido pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). “Mais: agora qualquer denúncia levada a eles, que antes se transformava imediatamente em inquérito civil público, hoje é enviada para a Controladoria-Geral para apuração (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao).” O gestor conta ter implantado a transparência total nos atos da administração. A Controladoria-Geral divulgou a lista de cargos e salários de todos os 50 mil servidores e os contratos e convênios são divulgados online, observa (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). Ele anuncia a celebração de convênio com a Controladoria-Geral da União. Economia Edilberto de Castro Dias afirma ao Diário da Manhã ter dinamizado e aperfeiçoado o atendimento das questões legais dos andamentos das obras em Goiânia (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). “Se depender da Controladoria-Geral, as obras da atual gestão terão alto padrão de qualidade e um suporte jurídico na legalidade, eficiência e economicidade.” (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao). Essa notícia e muito mais você pode acompanhar no maior portal de notícias de Goiás — DM.com.br.
http://dm.com (Leia sem interrupções em http://www.dm.com.br/texto/146656-controladoria-lanaa-aplicativo-e-faz-balanao).br/texto/146656 . Essa notícia e muito mais você pode acompanhar no maior portal de notícias de Goiás — DM.com.br.

20131005-190925.jpg

Deixe um comentário

Prefeitura lança aplicativo para solicitações online

Voltar
01/10/2013 | 16:55
Prefeitura lança aplicativo para solicitações online

Aplicativo é para smatphones e vai possibilitar que o cidadão goianiense faça solicitações em tempo real, agilizando a contrapartida da prestação do serviço por parte de todos os órgãos da Prefeitura de Goiânia

O prefeito de Goiânia, Paulo Garcia, lança, na próxima quinta-feira, 03, o e-156, um aplicativo para smatphones que vai possibilitar que o cidadão goianiense faça solicitações em tempo real, agilizando a contrapartida da prestação do serviço por parte de todos os órgãos da Prefeitura de Goiânia. O anúncio das novidades será feito no Salão Nobre do Paço Municipal, às 8h30, durante reunião de treinamento de gestores de órgãos, que são as pessoas responsáveis por resolver as reclamações provenientes do telefone 0800-646-0156. O lançamento do aplicativo é uma das comemorações dos 80 anos de Goiânia.

A partir de agora, a Controladoria Geral do Município passa ser responsável pelo cumprimento das ordens de serviços atendidas pelo telefone 0800-646-0156. “Esperamos atender ao cidadão com mais agilidade”, explica Edilberto Dias, controlador geral do município. Após a reunião de apresentação do novo sistema de atendimento 0800-646-0156, o coordenador geral de atividades da Ouvidoria Geral da União, Paulo Fonseca Marques, vai proferir a palestra “A importância das ouvidorias no serviço público”.

e-156
É um aplicativo disponibilizado nas plataformas IOS e andróide, que possibilitará ao cidadão goianiense realizar as mesmas solicitações de todos os serviços oferecidos através do telefone 0800-646-0156, em tempo real. Segundo o secretário municipal de Ciência, Tecnologia e Informação (Setec), Cristiano Meireles Rocha, o cidadão poderá enviar fotos, juntamente com a localização imediata em mapa e, conforme a solicitação, a resposta ao contribuinte é imediata. O aplicativo também permite ao cidadão o acompanhamento de todas as solicitações já feitas. “É um dos sistemas mais modernos do Brasil e Goiânia é mais uma cidade brasileira a contar com a moderna tecnologia”, informa Rocha.

O 0800-646-0156
A central de atendimento da Prefeitura de Goiânia, o telefone 0800-646-0156, passa a ter o sistema todo informatizado e online, diferente do que era anteriormente, por meio de ofício enviado aos órgãos responsáveis por cada demanda. Além disso, haverá relatórios periódicos sobre as reivindicações atendidas, sob a coordenação da Controladoria, que também ficará em contato direto com todas as divisões responsáveis por solucionar os problemas solicitados pela população através da central.

Outras informações
São 170 atendentes 24 horas todos os dias pelo 0800-646-0156.
107 pontos focais (um representante de cada divisão dos órgãos).
Divisões: tapa-buracos, sinalização de rua, pinturas, poda de árvores, etc…

Autor: Rimene Amaral, da diretoria de Jornalismo – Secretaria Municipal de Comunicação (Secom) Enviar para um AmigoImprimir

Lançamento do aplicativo é uma das comemorações dos 80 anos de Goiânia

Foto: Divulgação Google

Aumentar FonteComunicar Erro

Deixe um comentário

Sentença – Governador processando Jornalista

Número do Processo: 201002148833

Protocolo nº 201002148833

Ação de Indenização

Requerente: Marconi Ferreira Perillo Júnior

Advogado: João Paulo Brzezinski

Requeridos: Djalma Senna e Outro

Advogado: Edilberto de Castro Dias

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR em face de DJALMA SENNA e JORNAL CORREIO DOS MUNICÍPIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos,

 

Narra a inicial que os requeridos fizeram divulgar, por edição jornalística e na rede mundial de computadores, oito matérias extremamente ofensivas à honra do requerente, que exercia, à época do evento danoso, o cargo de Senador da República e figurava como candidato ao governo do Estado de Goiás.

 

Afirma que, na condição de pessoa pública conhecida em âmbito nacional, concebe as críticas como forma de livre exercício democrático, mas o conteúdo das publicações divulgadas pelos réus dedicou-se exclusivamente a depreciar sua imagem, configurando calúnia, injúria e difamação, ultrapassando qualquer limite de eventual crítica político-administrativa, merecendo rigoroso reparo judicial.

 

Ao final, requer sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários da sucumbência.

 

Juntou documentos (fls. 17/23).

 

Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 34/52), arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir.

 

No mérito, argumentam que as matérias jornalísticas apontadas na exordial foram amplamente divulgadas por outros meios de comunicação do Estado, o que confirma que tais notícias são de conhecimento geral da população, pautadas em fatos verdadeiros, e não meras ofensas de cunho pessoal.

 

Afirmam que a crítica jornalística constitui direito garantido constitucionalmente, plenamente oponível aos que exercem atividade de interesse público

 

Acrescentam, sobre os artigos intitulados ‘JOÃO CAIXETA: MARCONI PERILLO ESTUPROU O ESTADO’ e ‘DEPUTADA LAUDENI LEMES: MARCONI DESCONSIDEROU O POVO’, que já houve representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa, que foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral.

 

Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

 

Réplica às fls. 91/98.

 

Realizada audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que o condutor do feito proferiu despacho saneador, entendendo presentes as condições da ação (fls. 109/110).

 

Designada nova audiência de conciliação, nos moldes do art. 125, IV, do CPC, a composição, mais uma vez, não foi obtida (fls. 127).

 

É o breve relatório.

 

Decido.

 

Conforme se infere da inicial, pretende a parte autora acondenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do conteúdo ofensivo da edição jornalística por eles amplamente divulgada.

 

Como é cediço, a responsabilidade civil, no direito pátrio, repousa em pressupostos inarredáveis: o dano suportado pelo pretendente à indenização, o nexo causal entre o dano objeto do ressarcimento e a conduta culposa ou dolosa daquele a quem se atribui a responsabilidade.

 

Pois bem.

 

No tocante ao regime da liberdade de informação jornalística, o Supremo Tribunal Federal, chamado a se pronunciar acerca da recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei nº 5.250/167 (‘lei de imprensa’), na ADF 130/DF, processou amplo debate sobre a matéria, mormente à luz da norma constitucional tratada em seu artigo 220, in verbis:

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (…).

 

Na oportunidade, o ministro Celso de Mello, em brilhante estudo sobre o caso, pontuou que a liberdade de imprensa, como instrumento revelador de uma sociedade democrática, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.

 

Portanto, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, do direito fundamental à liberdade de expressão, assegura o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, ainda mais quando a crítica, por mais dura que seja, encontra-se justificada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública1.

 

É neste contexto que o Supremo Tribunal Federal atenuou o sentido crítico que possa ser adotado de forma ética pelo profissional de comunicação social, ressaltando que: em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.

 

Em melhor didática, o Ministro Celso de Mello discorreu em seu voto:

 

Uma vez dela ausente o ‘animus injuriandi vel diffamandi‘, tal como ressalta o magistério doutrinário, a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade (…). Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo, tal como pude decidir em julgamento monocrático proferido nesta Suprema Corte: ‘LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c o ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR. Repousa no pluralismo político (CF, art. 1º, v), que representa um dos fundamentos inerentes ao regime democrático. O exercício do direito de crítica inspirado por razões de interesse público: uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal. A crítica jornalística e as autoridades públicas. A arena política: um espaço de dissenso por excelência.’ (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (ADPF 130/DF)’.

 

Não foi outra, também, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo:

 

Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.’ (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR)’.

 

Todavia, se por um lado a liberdade de imprensa não pode ser censurada, por outro, o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto2, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos de personalidade (contrapesos à liberdade de informação), especialmente com base na tutela fundamental de direitos humanos, também alçada ao status constitucional (FARIAS, Cristiano Chaves: Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB, 10ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2012, p. 182).

 

Bem por isso, as publicações que extrapolam, com verdadeiro abuso de direito, o exercício da liberdade de expressão e de comunicação, servindo-se de insulto, ofensa e, sobretudo, de estímulo à intolerância pública, não se sustenta na proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão do pensamento não pode escusar ilícitos civil e penal.

 

Sob essa perspectiva, aponto existir, no caso, evidente conflito entre direitos fundamentais de envergadura constitucional, já que a liberdade de imprensa se apresenta como consectário da liberdade de pensamento e de expressão (CF, artigos 5º, IV e IX, e 220, §1º), e os direitos de personalidade (imagem, vida privada, honra), de outra banda, encontram-se fundados na dignidade da pessoa humana (CF, artigo 5º, V).

 

Havendo colisão entre dois direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, impõe-se a utilização da técnica de ponderação dos interesses, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para investigar, no caso concreto, qual direito possui maior amplitude casuística.

 

Registre-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, apresentando a verdadeira existência de existência de dois blocos de direitos: um que dá conteúdo à liberdade de imprensa, e outro que traz os direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada, cuidou de ressalvar que na ponderação diretamente constitucional entre blocos de direitos colidentes, o bloco de direito à liberdade de informação jornalística deverá observar ordem deprecedência (ADPF 130/DF).

 

Nessa ordem de ideias, exercendo a necessária ponderação dos valores constitucionalizados e priorizando-se o núcleo axiológico pretendido pelo constituinte – a dignidade da pessoa humana, somente há que se falar em responsabilidade civil se provado que a matéria veiculada extrapolou os limites de informar, fazendo referência desabonadora ao autor, sem qualquer relevância jornalística, com o mero intuito de difamá-lo.

 

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. (…). 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. (…). (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

 

Nos autos, vê-se que a edição veiculada pelos demandados dedicou 8 (oito) matérias jornalísticas a fatos envolvendo o autor, enquanto pessoa pública, cujas manchetes foram assim abordadas:

 

João Caixeta: Marconi Perillo Estuprou o Estado’; ‘Deputada Laudeni Lemes: Marconi Desconsiderou o Povo’; ‘Lúcia Vânia, o Suicídio que Marconi Evitou’; ‘Governo Busca Contas de Tucano no Exterior’; ‘Firma Suspeita Leva R$ 63 Mil – Empresas de Primo de Senador Tucano Acusada de Fraudes no DF tem Contratos com a Saúde’; ‘R$ 328.939,00 Retirados de Hidrolândia pelo Governo Marconi’; ‘Hospital de Marconi Ficou só no Papel’; ‘Marconi Inaugurou 28 Obras Construídas Por Maguito em Silvânia’.

 

De fato, o conteúdo das matérias divulgadas revela incisivas críticas à administração do autor quando esteve à frente do Poder Executivo Estadual, noticiando-se, outrossim, dentre outras questões, a existência de procedimento tendente à apuração de atos contrários à moralidade ínsita à administração pública (DRCI nº 08099.001131/2010-54).

 

Em resumo, não se pode negar que o teor crítico-jornalístico restringiu-se à divulgação de temas associados à atividade pública executada pelo autor, sem, contudo, olvidar-se de seu reclamado caráter informativo, de inegável interesse público.

 

Por outro lado, a análise da edição informativa impugnada deve passar necessariamente pelo contexto das acaloradas discussões inerentes aos pleitos eleitorais, sobretudo porque se disputava, ao tempo da publicação, o mais alto cargo do executivo estadual.

 

Nesta ordem de ideias, impõe-se destacar que, a meu sentir, dentre as manchetes divulgadas, aquela intitulada ‘Marconi Perillo Estuprou o Estado’ é a que possui maior potencial ofensivo à subjetividade do autor, porquanto as demais, a despeito da forma abordada, veiculou conteúdo de nítido interesse público informativo, próprio da atividade jornalística, exercida, portanto, em conformidade com os critérios sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Oportuno mencionar que a r. decisão proferida na representação eleitoral por propaganda extemporânea estampada no periódico objeto de discussão nestes autos, da lavra do Juiz Auxiliar Leão Aparecido Alves, que apreciou a questão no cenário político e de acordo com o corriqueiro embate entre pré-candidatos, concluiu:

 

Ora, restringir a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, justamente durante o ano da eleição é não permitir a mais ampla divulgação das atividades passadas e presentes dos candidatos e pré-candidatos. No momento em que a sociedade mais necessita de informações sobre pré-candidatos ou candidatos, restringir a liberdade de informação é contribuir para que a decisão seja tomada no escuro’ (fls. 80).

 

Foi neste espírito que aquela Justiça Especializada analisou as manchetes publicadas no periódico requerido, cuja conclusão ora transcrevo para fazer integrar à presente sentença como razão de decidir:

 

Como se vê, a expressão ‘Marconi estuprou o Estado’ não surgiu do nada, mas, sim, no contexto da situação financeira do Estado de Goiás. Antes de lançar essa essa expressão deselegante, Caixeta disse que o Senador recebeu o estado com uma dívida de R$ 5,4 bilhões e depois de 7 anos e três meses deixou a dívida do estado em R$ 23 bilhões. Só na Celg, um lançamento sem contabilidade foi de R$ 1 bilhão e 200 milhões. Marconi deixou a Celg quebrada, todas as contas da Agetop sem pagar e as contas dos órgãos com as empreiteiras e com os fornecedores também não foram pagas. E, ainda, deixou um plano de cargos e salários mirabolante, quase impossível de ser honrado pelo governo atual. (…). Caixeta explicou o sentido que ele deu ao verbo ‘estuprar’. ‘Quando eu digo que Marconi Perillo estuprou o estado, é porque o ato de estupro é praticado pela força, na traição, na covardia’.

 

Portanto, a desairosa expressão ‘Marconi estuprou o estado’, foi empregada numa infeliz analogia à utilização ineficiente dos recursos públicos, de forma a agravar a situação financeira do Estado, atribuindo a ele uma má-gestão administrativa, enquanto agente político, o que é admissível num Estado Democrático de Direito que tem como fundamento o pluralismo (CF, art. 1º, V).

 

Como é cediço, o só fato de ocupar o autor cargos de especial notoriedade e relevância, já o torna, por permanecer sob diuturna vigília da cidadania, suscetível a variadas avaliações críticas, sejam elas abonadoras ou não, cuja manifestação do pensamento, como visto, constitui garantia constitucional estendida a qualquer de seus administrados.

 

Bem por isso é que se deve proceder com esmerado zelo na averiguação do abuso de direito como fato gerador do dever de indenizar, quando o suposto excesso reprovável se dirige a agente político no âmbito de sua atuação pública.

 

Sob o prisma de tais ressalvas, não obstante o tom ácido e contundente com que os temas foram abordados pelos demandados pudesse configurar, aparentemente, certo abuso de direito, conclui-se que o direito à liberdade de imprensa foi exercido conforme a orientação constitucional, nos limites dos critérios elencados pelos Tribunais Superiores, conforme largamente exposto alhures.

 

Sobre o assunto, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM PERIÓDICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUM-BENCIAIS MANTIDOS. I – Tratando-se o litígio em comento sobre a colisão de princípios constitucionais, que possuem a mesma hierarquia, deve-se compatibilizá-los, de modo que essas duas garantias convivam harmonicamente, sem impedir a imprensa de exercer a sua essencial função, de conduzir a informação à coletividade e tecer críticas e opiniões úteis ao interesse social e, por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público. II – Verificado que o suposto dano não restou provado porque a notícia veiculada não teve o propósito de macular a imagem, honra, decoro, ou a dignidade do apelante, não se há falar em obrigação de indenização por danos morais. III – A responsabilidade civil do suposto ofensor somente exsurge quando a matéria for propagada com a intenção de denegrir a imagem da pessoa, com ofensa ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana. IV (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 186265-82.2010.8.09.0051, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/02/2013, DJe 1256 de 05/03/2013)

 

Ademais, não restou claramente demonstrado nos autos, a justificar a condenação pretendida, o animus injuriandi dos requeridos na divulgação das informações de interesse coletivo, tampouco provados danos de maior repercussão. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, porquanto ausentes, no caso, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC.

 

P.R.I.

 

Goiânia, 19 de agosto de 2013.

 

 

Dioran Jacobina Rodrigues

Juiz de Direito

1Liberdades Públicas são condutas individuais ou coletivas realizadas de forma autodeterminada, em face da autorização expressa ou implícita pelo Estado. Para Gilberto Haddad Jabur, as liberdades públicas surgem quando o Estado consagra os direitos individuais ou fundamentais.

2Como reiteradamente proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistem direitos e garantias revestidos de natureza absoluta (RTJ 173/805-810, 807-808)

, , , , , , ,

Deixe um comentário

Discurso na abertura desta 17ª Parada do Orgulho LGBT de Goiânia

Excelentíssimo Sr. Adriano Ferreto assessor especial de Assuntos da Diversidade Sexual do Município de Goiânia, que mesmo muito jovem recebeu do prefeito Paulo Garcia a honra e o encargo de ser o primeiro titular de uma pasta criada especialmente para implementar no âmbito do município as politicas LGBT.
Posso afirmar para vocês que o trabalho que o Adriano está realizando mesmo todas as dificuldades burocráticas que envolvem uma nova pasta, está abrindo espaços e levando a luta e a bandeira de vocês, a todos os setores da sociedade.

Saúdo também o jornalista e militante Sr. Liorcino Mendes, organizador histórico do movimento LGBT no Brasil, fundador desta Parada, pessoa que tenho o mais elevado apreço e admiração, pois acompanho e apoio sua luta há vários anos e sou testemunha do seu comprometimento com a defesa das politicas e bandeiras LGTB. Peço a todos uma salva de palmas para o companheiro Liorcino

Quero saudar todas as mulheres presentes na pessoa da nossa companheira de lutas a querida Deputada Federal Marina San’anna, deputada combativa e comprometida com o movimento LGBT. Que está lá em Brasília, realizando um belíssimo trabalho e defendendo a luta de vocês.

Saúdo também nossa querida delegada e Secretaria Municipal de defesa Social Adriana Accorsi, reconhecida nacionalmente por seu trabalho e que está revolucionando a atuação da guarda metropolitana inclusive na implementação de politicas sugeridas pelo LGBT.

Saúdo também a companheira Maristela Alencar secretária municipal de Assistência Social, pessoa dinâmica, que mesmo com dificuldades orçamentarias está fazendo uma gestão que valoriza os desfavorecidos buscando em Brasília junto a presidenta Dilma, recursos da união para implementação de politicas publicas.

Por fim, saúdo o Deputado Mauro Rubem que sempre esteve presente na luta na defesa dos direitos humanos. Seguramente um deputado que nos honra com sua postura na Assembleia.
Demais autoridades Senhoras e senhores, e essa juventude bonita e alegre que aqui comparece.

É com muita satisfação que venho em nome do prefeito Paulo Garcia, participar da abertura desta 17ª Parada do Orgulho LGBT de Goiânia, mais um evento de comemoração dos 80 anos de nossa capital, que será comemorado dia 24 de outubro próximo.

A Parada do Orgulho LGBT hoje é um dos maiores eventos do nosso calendário de comemorações. Demonstra assim o avanço e a maturidade da sociedade goianiense, que não aceita mais a homofobia e luta pelo fim de qualquer tipo de discriminação, seja por raça, credo ou opção sexual.

Assim vendo essa multidão reunida de todas as partes de Goiás, do Brasil e do mundo, vislumbramos que a luta pelo respeito à diversidade se faz cada vez mais presente em nossa sociedade.

Na atual administração o prefeito Paulo Garcia, resgatando os compromissos de campanha, criou a assessoria especial de Assuntos da Diversidade Sexual, dirigida pelo competente Adriano Ferreto, militante do LGBT e determinou a criação de politicas em todos os níveis da administração para a promoção da igualdade de todos independente da orientação sexual.

Defendemos também as bandeiras dessa parada, pois entendemos que o Estado deve se manter sempre Laico, preceito garantido pela Constituição Federal. A separação do estado e da religião é uma garantia para que ambos respeitem os seus espaços.

No âmbito municipal não aceitamos nem admitimos qualquer tipo de discriminação de orientação sexual. A controladoria Geral do Município na qual sou dirigente, através de sua ouvidoria, corregedoria e portal da transparência está preparada para receber e apurar qualquer denúncia sobre qualquer transgressão aos direitos da comunidade LGBT.

Quero parabenizar o companheiro Adriano Ferreto que vem realizando um brilhante trabalho introduzindo a temática LGBT em toda administração municipal e com certeza no próximo ano teremos muitas novidades nas politicas publicas que esse jovem está introduzindo em toda administração.

Agradeço também ao Presidente da Comurg Paulo de Tarso e o diretor administrativo Paulo Cesar Fronazier, e a todos os trabalhadores da limpeza urbana pelo apoio a este evento.

Agradeço também em nome da administração ao comandante da Guarda Civil Metropolitana, Elton Magalhães e a todos os agentes a serviço nesse domingo.

Assim parabenizo todos os participantes desta 17° parada do orgulho LGBT, desejando que seja repleta de muita alegria e paz.

Finalizando com um frase do poeta celebre para esse momento
Toda formar de amor vale amar.

Muito Obrigado

, , , , , ,

Deixe um comentário

Município de Goiânia divulga dados através da CGM

Propaganda
Paço gasta R$ 3,3 milhões com campanha

22-06-2013 O Popular
A atual campanha publicitária da Prefeitura de Goiânia tem gastos estimados de R$ 3,3 milhões, de acordo com a Controladoria Geral do Município (CGM). O cachê do jornalista Eliakim Araújo, que apresenta as propagandas, foi de R$ 92 mil. A CGM respondeu ontem aos dados solicitados pelo Blog da Fabiana Pulcineli através da Lei de Acesso à Informação. Segundo a resposta oficial, as propagandas foram produzidas por quatro agências: Casa Brasil, Type, Stylus e Cannes.

São oito de um minuto e uma de três minutos, com os seguintes temas: educação, saúde, mobilidade, transparência, assistência social e coleta seletiva. Elas serão veículadas até o final do mês. A Prefeitura informou que gastou em 2013 R$ 6,3 milhões, incluindo a campanha que está no ar.

O blog também solicitou informações sobre a contratação da jornalista Olga Curado, que esteve em Goiânia na semana passada. A Prefeitura informou que ela ministrou duas palestras, uma para auxiliares de primeiro escalão e outra exclusiva para profissionais de comunicação. Não foi informado o valor pago. O blog entrou com novo pedido para saber os gastos.

Também foi questionado de que forma o publicitário Renato Monteiro, que comandou o marketing da campanha petista no ano passado, presta serviços à Prefeitura de Goiânia. A resposta foi que ele não presta serviços à Prefeitura.

, , , ,

Deixe um comentário