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TJ GO decide: Aluno aprovado no vestibular antes de ter terminado ensino médio poderá se matricular em universidade

Aluno aprovado no vestibular antes de ter terminado ensino médio poderá se matricular em universidade
04/09/2014 08h00
wilsonfaiad-site-okA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que havia obrigado a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás) a matricular aluno que foi aprovado no vestibular da universidade sem ter terminado o ensino médio. A decisão, à unanimidade, segue voto do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto).

O juiz também determinou que o certificado de conclusão do ensino médio deverá ser apresentado pelo aluno no prazo de seis meses e que ele terá de readequar os turnos visando dar compatibilidade de horários entre as duas instituições de ensino.

O aluno argumentou que o fato de ter sido aprovado no vestibular, mesmo sem ter concluído o ensino médio, demonstra que possui aptidão e maturidade para ingressar na universidade. Ele se compremeteu a concluir o segundo grau dentro de seis meses e assegurou que, para tanto, frequentaria ambas as aulas em turnos compatíveis.

A PUC-GO explicou que a recusa da matrícula se deu com base na Lei nº 9.394/96, que exige a conclusão do ensino médio para acesso ao curso superior. A universidade afirmou que, mesmo sabendo da necessidade de conclusão do ensino médio, o aluno declarou, no ato da sua inscrição ao vestibular, que já havia concluído essa etapa educacional.

Em seu voto, o juiz salientou “a verossimilhança das alegações está na conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, da qual perfilho meu entendimento, que vem decidindo no sentido de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando esse foi aprovado em concurso vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).
Os advogados que atuaram no processo Edilberto de Castro Dias e Rafaelle Araujo, comemoraram a decisão pois reforça o entendimento da tese que defendem há anos de que “o fato de ter sido aprovado no vestibular, mesmo sem ter concluído o ensino médio, demonstra que o aluno possui aptidão e maturidade para ingressar na universidade

A ementa recebeu a seguinte redação: “Medida cautelar. Liminar. Matrícula. Curso superior. Falta de certificado de conclusão do ensino médio. Possibilidade. Natureza satisfativa. Precedentes. I – Evidenciada a presença dos pressupostos ensejadores, demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão de liminar, em sede de medida cautelar, para autorizar a matrícula do requerente no curso superior para o qual foi aprovado, independentemente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio o qual, todavia, deverá ser apresentado, oportunamente, no prazo de seis meses. Procedência do pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.“ (201492419621)

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Justiça carioca concede liminar para aluno aprovado em vestibular se matricule sem conclusão do ensino médio

Processo No 0028811-11.2013.8.19.0001
Relata o autor, estudante matriculado no terceiro ano do segundo grau, e aprovado em primeiro lugar no vestibular da ré para o Curso de Matemática, que a mesma vem lhe exigindo indevidamente o certificado de conclusão do ensino médio para realização da matricula. Requer, liminarmente, seja matriculado no Curso de Matemática , que se encerrará no próximo dia 31 de janeiro do corrente, esclarecendo que com a concessão da liminar poderá cursar o primeiro ano da Universidade e o terceiro ano do segundo grau, comprovando a compatibilidade dos horários. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento da liminar. É o Breve Relatório. Decido. Inicialmente cabe destacar que afigura-se desnecessário a ajuizamento de cautelar preparatória à ação principal descrita a fl. 12, razão pela qual, e em observâncias aos princípios constitucionais da economia processual que se extraem do princípio da duração razoável do processo, inserto no art. 5º, inc iso LXXVIII, recebo a inicial como Ação de obrigação de fazer sob o Rito Ordinário Isto porque, a liminar posta na referida ação cautelar inominada consubstancia verdadeira antecipação parcial dos efeitos da tutela em ação de obrigação de fazer, sendo desnecessário, portanto, qualquer discussão acerca do ajuizamento de ação principal declaratória. Trata-se de mera compatibilização do pedido em busca da efetivação da prestação jurisdicional, sendo certo que o nomen iuris dado à ação é desinfluente para o deslinde da demanda, visto que esta se qualifica pela pretensão posta em Juízo. Sobre o tema veja-se artigo desta Magistrada: Cristina Gutiérrez, ´Dever judicial de adequação do procedimento à pretensão deduzida em Juízo´, Revista Ibero-Americana de Direito Público, vol. III, p. 35/40, Revista da Emerj, 2.001, vol. 4, nº 13, p.107/116, Informativo ADV, Boletim Semanal nº 16, abril 2004, p. 208. Nesta esteira, transcreve-se a seguinte ementa que tratou da questão em tela, à qual se reporta: 2005.001.02835 – APELAÇÃO CIVEL DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julgamento: 05/04/2005 – SEGUNDA CAMARA CIVEL MEDIDA CAUTELAR PRETENDENDO TUTELA SATISFATIVA. FUNGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 7º DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABRANGÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INDEPENDENTEMENTE DA NOMINAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA ÀS PEÇAS PROCESSUAIS, E PATENTE A SITUAÇÃO FÁTICA, E QUE O REQUERIDO PELO, APELANTE TEM CONTEÚDO SATISFATIVO, TANTO QUE O JUÍZO A QUO, AO CONCEDER A LIMINAR, FUNDAMENTOU SUA DECISÃO NO ART. 273, DO CPC, ADOTANDO OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 2- APLICAÇÃO IMPLÍCITA PELO MAGISTRADO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ADEQUANDO A POSTULAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 3- SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL, MACULANDO A DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 4-DISPONIBILIDADE DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA – ART. 515, § 3º DO CPC. 5- NECESSIDADE SUPLEMENTAR DE QUE O CONTRATO ESCLAREÇA AO CONSUMIDOR O CONCEITO DE PRÓTESE QUE, SE NÃO ESPECIFICADO, DEVE SER CONSIDERADO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6- EXCLUSÃO QUE SE CONSIDERA VÁLIDA TÃO SÓ NO QUE TANGE ÀS PRÓTESES EMBELEZADORAS E VOLUNTÁRIAS. 7- NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO ÀS PROTESES NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS AO SUCESSO DE CIRURGIAS DE URGÊNCIA DAS QUAIS DEPENDE A RECUPERAÇÃO DO CONSUMIDOR. 8 – COLOCAÇÃO DA PRÓTESE QUE DETERMINA O PRÓPRIO PROCESSO DA CIRURGIA. 9- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA C/C VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO. 10- IMPRECISÕES TÉCNICAS QUE GERAM O DEVER DO FORNECEDOR PREENCHER AS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO Presentes os requisitos legais, ao menos nesta cognitio sumaria, para a concessão da liminar, diante do direito constitucional à Educação expresso no art. 206 da nossa Lei Maior, bem como porque o autor comprovou estar matriculado no terceiro ano em instituição técnica conceituada, bem como ter sido aprovado em primeiro lugar no Vestibular da ré, a demonstrar inequivocamente a sua capacidade de cursar a referida Universidade. Evidente, ainda, o periculum in mora uma vez que o prazo para efetivação da matrícula termina amanhã. Com efeito, consoante se verifica nas ementas abaixo colacionadas, às quais se reporta, a A Lei n° 9394 de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 44, inc. II, não deve ser interpretado literalmente, inclusive diante da inteligência do artigo 208, inc. V da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. 0122420-50.2010.8.19.0002 – REEXAME NECESSÁRIO DES. KATYA MONNERAT – Julgamento: 15/02/2012 – SÉTIMA CAMARÁ CÍVEL Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. Mandado de Segurança. Artigo 14, §1º da Lei 12016/09. Liminar. Deferimento. Menor de idade. Êxito em vestibular para instituição de ensino superior. Ensino médio incompleto. Tentativa de matrícula em curso supletivo que restou indeferida. Lei 9394/96, artigo 38, §1º, inciso II, que limite em 18 anos a idade de acesso ao ensino supletivo. Direito constitucional à educação. Artigo 206 da CF/88. Ordem concedida. Ausência de recurso voluntário. A menoridade não pode ser usada como obstáculo ao deferimento de matrícula em curso supletivo de 2º grau tendo o indivíduo logrado êxito na conquista de vaga em concorrido vestibular para instituição de ensino superior. Imposição legal do artigo 38, §1º, inciso II, da lei 9394/96 que deve ser flexibilizada diante preceito constitucional, que determina ser o direito à educação responsabilidade do estado e da família, não podendo haver restrições ao acesso a níveis mais elevados no que tange ao ensino. Parecer favorável do Ministério Público. Sentença confirmada em reexame necessário. 1026775-44.2011.8.19.0002 – REEXAME NECESSÁRIO DES. JESSE TORRES – Julgamento: 03/02/2012 – SEGUNDA CAMARÁ CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Obrigação de fazer. Matrícula de menor púbere em curso supletivo, certo que obteve aprovação em vestibular para o ensino superior, cuja matrícula está condicionada à conclusão do segundo grau, do qual pende o último período. Decisão liminar, confirmada na sentença, determinante da matrícula no supletivo, já cumprida pela autoridade escolar, que não interpôs apelo voluntário, tampouco a parte autora. Decisão que preenche os requisitos da razoabilidade. Recurso de ofício a que se nega seguimento. 0041739-33.2009.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julgamento: 27/11/2012 – OITAVA CAMARÁ CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA RECUSADA. DIREITO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À PREVISÃO DO ART. 44 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES. EM QUE PESE A PREVISÃO NO EDITAL DA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL QUE, APÓS OBTER A APROVAÇÃO NO VESTIBULAR, SEJA O CANDIDATO IMPEDIDO DE EFETUAR A MATRÍCULA PARA O CURSO CUJA VAGA LOGROU SER APROVADO. A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA DO CANDIDATO APROVADO, ALÉM DE NÃO LESIONAR QUALQUER DIREITO SUBJETIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, GARANTIRÁ O DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO SOCIAL AMPARADO PELA CRFB/88. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 0491047-02.2011.8.19.0001 – REEXAME NECESSÁRIO DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julgamento: 11/01/2013 – QUARTA CAMARÁ CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0491047-02.2011.8.19.0001 IMPETRANTE: RICARDO BRAZ BARREIROS IMPETRADO: DIRETOR DE ADMISSÃO E REGISTRO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA – PUC Relator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM DIREITO CONSTITUCIONAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REEXAME NECESSÁRIO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR REALIZADO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 44, INC. II DA LEI 9394/96 INTERPRETAÇÃO CONFORME O ARTIGO 208, INC. V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, na qual a parte autora, menor de idade prestes a completar 18 anos, assistido por seu genitor, requer sua matrícula no curso de Administração da Pontifícia Universidade Católica – PUC, sem a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, devendo este ser apresentado somente no início do semestre letivo. 2. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, condenando o réu a proceder à matrícula definitiva do autor, devendo este apresentar o certificado de conclusão do ensino médio no início do semestre letivo. 3. A Lei n° 9394 de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 44, inc. II, estabelece dois requisitos para o ingresso nos cursos superiores: a conclusão do ensino médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo, sendo, portanto, o certificado de conclusão de ensino médio documento imprescindível à efetivação da matrícula em curso superior. O referido dispositivo, porém, deve ser interpretado com temperamento, já que a sua apresentação pode ser postergada para data posterior à data da matrícula, desde que concluído o ensino médio antes do início do semestre letivo. 4. Inteligência do artigo 208, inc. V da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. 5. Manutenção da sentença em sede de reexame necessário. O autor restou aprovado em concorrido vestibular, demonstrando maturidade intelectual suficiente para cursar a instituição de Ensino Superior. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EM REEXAME NECESSÁRIO. Ademais, consoante se verifica a fl. 12 o autor irá cursar simultaneamente o segundo grau em horário alternativo. Assim, ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumaria, a verossimilhança das alegações do autor, bem como a existência do periculum in mora, tendo em vista a proximidade do fim do prazo para matrícula ( 31/01/2013), a certidão de fl. 83, que atesta que o autor está cursando o segundo grau (fl. 83), defiro a liminar para que a ré autorize imediatamente a matrícula do autor no Curso de Matemática. Comprove o autor, no prazo de 30 dias a frequência no terceiro ano do segundo grau, em horário alternativo e compatível com as disciplinas do Curso de Matemática, sob pena de revogação da liminar. Anote-se a retificação da demanda para Ação de Obrigação de Fazer sob o rito para ordinário. Notifique-se a ré, com urgência, para o imediato cumprimento da liminar, bem como para contestar a presente, no prazo legal, por OJA. Diga o autor sobre a certidão de fl. 84, no prazo de 48 horas.

A ação foi proposta pelos advogados do escritório Castro & Dias Advocacia de Goiânia, 62 32143163

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