Posts Marcados Goias

Tribunal de Contas afirma em acórdão: Controlador Geral não é responsável pela análise da economicidade de licitação.

ACÓRDÃO Nº 01533/2022 – Tribunal Pleno (Tribunal de Contas dos municipios de Goiás)

EMENTA: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER. DAR PROVIMENTO PARCIAL, DESCONSTITUINDO A MULTA APLICADA AO SR. EDILBERTO DE CASTRO DIAS, MANTENDO, NO ENTANTO, OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 02942/2019 – TRIBUNAL PLENO,
Tratam os presentes autos de PEDIDO DE REVISÃO autuado por meio de petição (fls. 1 a 18) da lavra do Sr. Edilberto de Castro Dias, Ex Controlador Interno do município de Goiânia, objetivando a reforma do Acórdão nº 02942/2019 – Tribunal Pleno

(fls. 70 a 75, Fase 2) que julgou irregulares as contas tomadas dos Srs., @@ imputou débitos e aplicou multas.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Plenário, acolhendo as razões expostas no voto do Relator em:

  1. CONHECER do presente pedido para no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Pedido de Revisão, desconstituindo a multa aplicada ao Sr. Edilberto de Castro Dias (Controlador Geral do Municipio de Goiânia) , mantendo, no entanto, os demais termos do Acórdão nº 02942/2019 – Tribunal Pleno.

 Das multas imputadas ao Sr. Edilberto de Castro Dias:
1.6. MULTA 01 (R$ 1.000,00 – 10%): Multa imputada ao Sr. Edilberto de Castro Dias, CPF nº 634.491.701-63, em razão de não ter realizado a verificação de economicidade do Pregão Presencial nº 146/2013, infringindo o art. 66, da Lei nº 4320/64, com fundamentação legal no Art. 47-A, incisos VIII da Lei nº 15.958/07.
Alegações do Interessado
O interessado alegou que:
O recorrente entende que a decisão fustigada está eivada de presunções que não se coadunam com a legalidade, com a seguinte premissa: o fato de o Parecer nº 2392/2013 expedido pela Controladoria Geral do Município ter analisado adstritamente a matéria jurídica não exime a responsabilidade de determinar que outras equipes examinassem também os aspectos de ordem financeira e econômica do Pregão Presencial nº 0146/2013 antes de avalizar seu feito. Desse modo, o Sr. Edilberto de Castro Dias, como Controlador Geral do Município de Goiânia e subscritor do Certificado nº 5981/2013 (fls. 1446/1458, vol. 5), é responsável por não realizar a verificação de economicidade do Pregão Presencial nº 0146/2013″.
Assim a partir o entendimento inicial da secretaria responsável pela análise técnica se constrói uma tese acusatória de que (o Controlador Geral responsável por não realizar a verificação de economicidade do Pregão) completamente dissociada da realidade e da realidade legal.
Cumpre observar que a técnica de julgamento adotada no voto condutor do Acórdão contraria as regras de processo civil, aplicáveis, subsidiariamente, por força do art. 15, do CPC, a todos os tipos de processo. Com efeito, o CPC/2015 determina o necessário enfrentamento das questões suscitadas pelas partes, bem como o pronunciamento de decisões devidamente fundamentadas. Nesse sentido, apresentase oportuna a transcrição dos seguintes artigos:
Art. 489, § 1º – Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; – grifou-se
Esse também é o entendimento veiculado pelo Enunciado nº 516 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. – Grifou-se
Novamente, trata-se de entendimento no sentido de que os deveres de motivação analítica não dizem respeito somente às questões de direito, mas também às questões táticas. (Enunciados FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis organizados por assunto, anotados e comentados. Coordenador: Ravi Peixoto. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 385/386).

DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS

A responsabilidade nos processos perante os Tribunais de Contas deriva da prática de uma conduta, ou falta desta, pelo agente público, seja na forma dolosa ou culposa, da qual resulte, de alguma forma, violação dos deveres impostos pelas normas de direito público aplicáveis aos gestores públicos ou ainda àqueles que, mesmo fora dessa condição, causem prejuízo ao erário.
Seguindo esta ótica é que, no momento da responsabilização, três requisitos essenciais devem ser analisados pontualmente, caso a caso, considerando-se as devidas particularidades da situação in concreto, uma vez que a pena (responsabilidade) é individual e deve ser proporcional ao grau de censura da conduta perpetrada pelo agente:
1) o ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
2) o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro) e;
3) o nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, caso este tenha sido alcançado.
A análise do ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico é necessária pois não há como se responsabilizar alguém pela prática de ato legalmente previsto e permitido.
Quanto ao critério subjetivo, é o momento que se analisa a competência para o ato e a relação direta e/ou indireta do agente com sua prática.
A responsabilização por culpa (imperícia, negligência ou imprudência) era assunto controverso, pois não raras vezes procedia-se a múltiplas responsabilizações por aplicação dos institutos da culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Seguindo esta lógica de raciocínio proposta é que a Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), dispôs que só há responsabilidade do agente caso a conduta tenha sido praticada com dolo (vontade consciente do resultado ou assunção do risco) ou erro grosseiro:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (grifei)
Assim, na prática, só poderá ser responsabilizado aquele que tiver relação subjetiva com a conduta, tendo-a praticado, deixado de praticar, ou, de alguma forma, contribuído para tanto e, ainda, na medida de sua influência.
A máquina pública é diversificada e complexa, razão pela qual não há como se exigir que o Controlador Geral, tenha ciência e, logo, responsabilidade, a respeito de cada situação particular que ocorra na administração e é justamente por isto que existe a descentralização, a delegação e a especialização de atribuições.
Há que se cuidar para não conferir a qualquer agente público, principalmente a autoridade maior, a condição de segurador universal, espécie de superagente, onisciente e por tudo responsável, deixando de verificar no caso concreto quem efetivamente, licitou e fiscalizou o contrato.
Tal contexto serve para melhor evidenciar a necessidade de configuração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado negativo dela decorrente: não há como se responsabilizar um agente sem a existência de um nexo coerente e coeso entre estes fatores, sendo imprescindível a descrição detalhada dos fatos e da conduta, o que não se verifica no acórdão vergastado, omisso nessa parte.
Inclusive, a responsabilização deve se basear na previsão legal de obrigações do agente, ou seja, para se aferir a responsabilidade do agente pelo ato omissivo ou comissivo, há que se buscar na lei as atribuições e funções inerentes ao cargo exercido pelo agente e, a partir de então, definir os limites e parâmetros de aferição da conduta. Este direcionamento, inclusive, de conexão entre funções inerentes ao cargo e a conduta praticada, foi reforçado pela Lei nº 13.655/2018 que acrescentou o seguinte:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (grifei)
Dito isto, aponta-se que quem elaborou O parecer pela legalidade dos referidos termos aditivos de acréscimo, foram os gestores do contrato e, logo, os verdadeiros responsáveis pela falha são seus membros.
Assevera a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época. sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA
O requerido é advogado e foi um servidor público dedicado, trabalhou arduamente sempre no serviço público, possui um histórico de bons serviços prestados à comunidade Goiana, não merecendo responder por ações como a presente, fruto de mera ilação.
Além disso, não faz parte das atribuições do Controlador Geral do Município de Goiânia, verificar preços de produtos, pois assevera o DECRETO Nº 265, DE 27 DE JANEIRO DE 2016, (Regimento Interno da Controladoria Geral do Município.) (doc. em anexo)
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 8º São competências legais da Controladoria Geral do Município (CGM), previstas no art. 25, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regimentais:
VII – a verificação da regularidade de processos de licitação pública;
VI – verificar e avaliar a legalidade dos processos licitatórios, da realização de contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres de quaisquer espécie, bem como os pagamentos e as prestações de contas realizadas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;
Portanto avaliar a legalidade dos processos licitatórios, e a regularidade de processos de licitação pública, não significa avaliar as cotações dos bens contratados, cuja competência é do gestor da pasta que se origina o produto ou serviço a ser prestado. O Controlador avoca tal competência apenas em caso de denúncia ou eventual suspeita de irregularidade.
Frise-se que na Controladoria Geral do Município tramitavam milhares de processos por mês com um corpo técnico altamente qualificado para análise dos mesmos.
O processo licitatório em análise, passou pelo crivo de dezenas de servidores antes do Controlador Geral emitir seu certificado, obedeceu os trâmites da lei de licitação, teve o aval do jurídico da SMT, da Procuradoria Geral do Município de Goiânia, da Secretaria de Administração (órgão centralizador de todas as licitações do município de Goiânia) e, que realizou o pregão através dos seus pregoeiros.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Excelência a Controladoria Geral de Goiânia é um órgão de Controle Interno, parceira do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, buscando sempre a legalidade e o aperfeiçoamento dos atos administrativos municipais.
O ato de Certificação de verificação de um processo é um ato formal e complexo onde se faz a verificação de um ato de gestão, através dos servidores efetivos da Divisão de Exame Prévio, Divisão de análise Jurídica Manifestação do Diretor da Despesa e Receita Pública. A análise realizada na CGM é realizada pelo quadro técnico mais especializado do Município: são advogados, engenheiros, economistas, administradores e arquitetos.
No caso do referido CERTIFICADO foi verificado por todos esses departamentos e servidores efetivos que auxiliam o Controlador Geral, que haviam nos autos os documentos necessários ou seja: Justificativa da Diretoria Administrativa da SMT, os orçamentos, Pedido de compra, Parecer da Assessoria Jurídica da SEMOB opinado pela legalidade do ato, Despacho do Gestor autorizando a despesa, Parecer do Procurador Geral do Município de Goiânia, despacho do Secretário da SEMOB, Do ponto de vista formal, não havia qualquer irregularidade.
A própria secretaria reconhece que: A análise do Parecer DJAV nº 2392/2013 (fls. 1443 a 1445 Vol. 5) e do Certificado nº 5981/2013 – GAB (fls1446 a 1458 Vol. 5), exarados pela CGM, demonstra que os controles aplicados por esta Controladoria abrangeram critérios formais e de procedimentos, avaliando a sequência de atos que motivaram e constituíram o procedimento licitatório.
Contudo, a análise de caráter jurídico realizada não foi capaz de identificar a falta de economicidade do procedimento licitatório como um todo, pois não houve verificação da adequação dos preços da “estimativa de preços do pedido” produzida pela SEMOB, e que serviram posteriormente de referência para estabelecer o valor limite utilizado pela Secretaria de Administração para a realização do pregão.
Assim tendo em vista que o processo licitatório chegou à Controladoria Geral já com pareceres da SEMAD e da Procuradoria Geral do Município, não haveria que se falar que a análise jurídica da CGM não foi capaz de identificar a falta de economicidade do procedimento licitatório como um todo, pois não houve verificação de adequação dos preços da estimativa de preços do pedido produzido pela SEMOB, uma vez que teria ficado demonstrado que esta atribuição e competência não incumbe à Advocacia Setorial (Divisão de Análise Jurídica, que elaborou o Parecer nº 2392/2013), conforme o art. 15 do Regimento Interno da Controladoria Geral do Município.
A atribuição para identificar a falta de economicidade do procedimento licitatório e verificar a adequação dos preços da estimativa de preços do pedido é da Divisão de Programação de Compras, ao Setor de Normas de Licitação, ao Departamento de Pesquisa e Registro de Preços e à Divisão de Monitoramento do Sistema de Pesquisa, bem como à SEMOB, mas não à Advocacia Setorial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS do TCM GO em recentemente se posicionou a favor da aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no processo nº 05151/18 interessado: município de São Luís dos Montes Belos com a seguinte premissa que foi acatada pelo relator:
PROCESSO N°: 05151/18 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS ASSUNTO:
INSPEÇÃO SIMPLES DESPACHO Nº 285/2019 Tratam os autos de Inspeção Simples realizada no Poder Executivo do Município de São Luís de Montes Belos, instruída pelo processo nº 05151/18, após solicitação da Secretaria de Contas Mensais de Gestão (Memorando nº 023/2018 – fl. 01, vol. 01), para análise do consumo de combustível dos veículos e máquinas nos exercícios de 2016 e 2017.
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, este, por meio do Despacho nº 3041/2019, corroborou o posicionamento da Unidade Técnica, no tocante à existência das irregularidades por ela apontadas, divergindo, todavia, em relação à responsabilização de determinados agentes públicos, razão pela qual manifestou pela necessidade de notificação do Secretário de Obras e do chefe da Oficina da Prefeitura, senão vejamos: DESPACHO N° 03041/2019 Tratam os autos de Inspeção Simples realizada no Poder Executivo do Município de São Luís de Montes Belos após solicitação da Secretaria de Contas Mensais de Gestão (Memorando nº 023/2018 – fl. 1,vol.), para análise do consumo de combustível dos veículos e máquinas nos exercícios de 2016 e 2017. Após apontamentos deste Parquet, os autos voltaram à Unidade Técnica, que emitiu o Certificado nº 11/2019 (fls. 456/468, vol. 21) concluindo pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial considerando a constatação das seguintes irregularidades que resultaram em dano ao erário: 1) Consumo de combustíveis atribuídos em veículos parados e/ou sucateados e 2) Consumo de combustíveis declarados acima dos abastecimentos informados. Além disso, foram levantadas outras irregularidades (falha no controle de abastecimentos dos veículos, ausência de controle do uso e destino dos veículos utilizados e ausência de controle de entrada e saída de veículos na Oficina da Prefeitura}, pelas quais sugeriram a imputação de multa conforme matriz de responsabilização do tópico 3.3. Vieram os autos a este Ministério Público de Contas. É o relatório.
Segue manifestação. Submetido os presentes autos à manifestação desta Procuradoria de Contas, concordamos com a análise técnica da Unidade Especializada no que tange à existência de irregularidades. Contudo, entendemos conveniente tecer algumas considerações, já levantadas na nossa última manifestação (Despacho nº 6107/2018 fl. 454, vol. 21), quanto à matriz de responsabilização, considerando que está e a consequente aplicação de multas e/ou débitos por esta Corte de Contas pressupõem a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado eivado de ilegalidade.
Esta Procuradoria tem discutido amplamente a questão da responsabilidade nos processos perante os Tribunais de Contas, a qual deriva da prática de uma conduta, ou falta desta, pelo agente público, seja na forma dolosa ou culposa, da qual resulte, de alguma forma, violação dos deveres impostos pelas normas de direito público aplicáveis aos gestores públicos ou ainda àqueles que, mesmo fora dessa condição, causem prejuízo ao erário.
Seguindo esta ótica é que, no momento da responsabilização, três requisitos essenciais devem ser analisados pontualmente, caso a caso, considerando-se as devidas particularidades da situação in concreto, uma vez que a pena (responsabilidade} é individua/ e deve ser proporcional ao grau de censura da conduta perpetrada pelo agente: 1) o ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; 2) o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro) e; 3) o nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, caso este tenha sido alcançado. Tais situações muitas vezes resultam em responsabilizações decorrentes da simples existência de hierarquia na Administração Pública, tornando o Chefe do Poder verdadeiro controlador e fiscal superior, a exercer a vigilância de todo e cada um de seus subordinados, deixando de considerar a especialização, a distinção das tarefas e funções de cada agente público e as próprias leis de regência da organização administrativa. Seguindo esta lógica de raciocínio proposta é que a Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n!? 4.657, de 4 de setembro de 1942), dispôs em seu artigo 28 que só há responsabilidade do agente caso a conduta tenha sido praticada com dolo (vontade consciente do resultado ou assunção do risco) ou erro grosseiro. Assim, na prática, só poderá ser responsabilizado aquele que tiver relação subjetiva com a conduta, tendo-a praticado, deixado de praticar, ou, de alguma forma, contribuído para tanto e, ainda, na medida de sua influência. Inexistente, portanto, nexo de causalidade, não há responsabilidade do agente.
(Edição nº 1211 Ano VII, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019, publicação segunda-feira, 24 de junho de 2019.Página 52 de 55 http://www.tcm.go.gov.br).
Assim as mesmas premissas da LINDB devem ser observadas nesse julgamento em consonância com nova jurisprudência desse Tribunal vejamos:
ACÓRDÃO Nº 02440/2019 – Primeira Câmara PROCESSO Nº: 04471/18 MUNICÍPIO: Uruaçu ÓRGÃO: Uruaçu – PREV ASSUNTO: Imputação de Multa PERÍODO: 2018 RESPONSÁVEL: Jakeline Luiza Gonçalves CPF: 840.264.991-20 DETERMINAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ OU DESRESPEITO ÀS REGRAS PROCESSUAIS. NÃO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO FIXADO PELO TRIBUNAL. DISSONÂNCIA COM OS PRECEITOS DA LINDB. ARQUIVAMENTO.
Trecho do voto: “entendo ser importante destacar o que dispõe a Lei nº 13.655/2018 que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro {LINDB). A nova LINDB confere maior segurança jurídica às decisões e visa garantir previsibilidade para as mudanças interpretativas e de análises processuais e, com isso, dar concretude à incidência da boa-fé nas relações administrativas. Acerca de sanções, dispõe expressamente a imperatividade da aplicação fundamentada, com indicação das razões práticas e objetivas a serem abalizadas. Vejamos:
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
(…) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.” (grifo nosso}.
Entendo que o Tribunal deve lançar outras medidas educativas, além de multas, para fins de conscientização do jurisdicionado sobre a importância da correta instrução processual dos processos de concessão de aposentadoria. Em virtude de todo o exposto, decido não aplicar a multa proposta na peça exordial e proponho o arquivamento dos presentes autos, com a emissão de alerta à responsável.
(Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, em Goiânia, aos 29 de março de 2019) aprovado a unanimidade.
Em recente voto da lavra do eminente relator no ACÓRDÃO Nº 01823/2020 – Tribunal Pleno processo nº 23272/13 – CONSELHEIRO VALCENÔR BRAZ DE QUEIROZ assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DE DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE CONTROLADOR INTERNO. PARECER QUE ATESTA LEGALIDADE EM AFRONTA AO TEXTO DA LEI.
Após estudo dos autos, este Relator decide por acompanhar a análise do Ministério Público de Contas, no sentido do provimento dos presentes Embargos, excluindo a responsabilização dos ex-Controladores Internos, nos exatos termos do Parecer Ministerial, e conforme já vem decidindo o TCMGO.
Aduz o brilhante parecer do MP de contas:
Quanto aos elementos de ordem técnica de engenharia, considera-se as verificações da SFOSENG de natureza pericial, de modo que este Parquet acolhe a posição técnica de engenharia.
Em relação aos direcionamentos das responsabilizações é preciso tecer análise com base no nexo de causalidade e na missão do Controlador Interno, como Chefe do Sistema de Controle Interno, o qual não se confunde com os processos de controle interno adotados por uma organização.
Segundo o COSO – Committee of Sponsoring Oraganization of the Treadway Commission – 1992, Controle Interno é um processo conduzido pelo conselho de diretores de uma entidade, gerência e demais funcionários, projetado para fornecer garantia razoável quanto à consecução de objetivos nas seguintes categorias: efetividade e eficiência das operações, confiabilidade dos relatórios financeiros, conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
Essa instituição é referência orientativa aos sistemas de controle interno corporativo e governamental, tendo publicado manual acerca da Estrutura Integrada de Controle Interno – COSO 1.
O COSO 1 enuncia os componentes de um Sistema de Controle de Interno, encarados como condição de existência, de modo que a ausência de um dos deles torna inexistente o sistema. São componentes do Sistema de Controle Interno:

  • Ambiente de Controle
  • Avaliação de Riscos
  • Atividades de Controle (dentro das quais se encontra a segregação de função como princípio)
  • Informação/Comunicação
  • Monitoramento
    Vejamos as definições trazidas pelo documento Controle Interno – Estrutura Integrada, elaborado pelo COSO, com tradução coordenada pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil:
    O controle interno auxilia as entidades a alcançar objetivos importantes e a sustentar e melhorar o seu desempenho. O material Internai Control – lntegrated Framework (Estrutura) do COSO permite que as organizações desenvolvam, de forma efetiva e eficaz, sistemas de controle interno que se adaptam aos ambientes operacionais e corporativos em constante mudança, reduzam os riscos para níveis aceitáveis e apoiem um processo sólido de tomada de decisões e de governança da organização.
    Definição de controle interno
    O controle interno é definido da seguinte forma: Controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade.
    Essa definição reflete alguns conceitos fundamentais.
    O controle interno é:
    • Conduzido para atingir objetivos em uma ou mais categorias – operacional, divulgação e conformidade.
    • Um processo que consiste em tarefas e atividades contínuas – um meio
    para um fim, não um fim em si mesmo.
    • Realizado por pessoas – não se trata simplesmente de um manual de políticas e procedimentos, sistemas e formulários, mas diz respeito a pessoas e às ações que elas tomam em cada nível da organização para realizar o controle interno.
    • Capaz de proporcionar segurança razoável – mas não absoluta, para a estrutura de governança e alta administração de uma entidade.
    • Adaptável à estrutura da entidade – flexível na aplicação para toda a entidade ou para uma subsidiária, divisão, unidade operacional ou processo de negócio em particular. Essa definição é intencionalmente abrangente. Ela captura conceitos importantes que são fundamentais para a forma como as organizações desenvolvem, implementam e conduzem o controle interno, proporcionando uma base para aplicação a todas as organizações que operam em diferentes estruturas de entidades, indústrias e regiões geográficas.
  • Com esses conceitos introdutórios da Estrutura Integrada do Controle Interno já é possível claramente vislumbrar que o Chefe do Sistema de Controle Interno, o Controlador Interno, possui a atribuição abrangente de coordenar a fiscalização geral dos métodos de controles internos, sendo um respaldo à governança e à alta administração (gestores), não lhe competindo a obrigação de atuar como carimbador de processos de licitação.
  • Cabe sim ao Controlador Interno, em consonância com a alta administração, estabelecer os processos de controle interno e verificar a adequação destes como instrumentos eficazes de se conferir uma garantia razoável ao atingimento dos objetivos da organização, sendo a auditoria interna um meio que fiscaliza os próprios processos de controle internos.
  • Dessa forma, cabe à Administração Pública Municipal em conjunto com o chefe do Sistema de Controle Interno, no momento de estabelecer organizacional mente seus processos de controle interno, definir a forma que o Controlador Interno irá atuar em relação aos procedimentos licitatórios.
  • O TCM-GO, ao exigir que o Controlador Interno emita parecer em todas as licitações, acaba por acrescentar uma exigência não prevista na Lei de Licitações, com o risco de tumultuar o exercício adequado de coordenação do sistema de controle interno, pois dessa forma o Controlador Interno se torna mero carimbador de licitação, não dispondo de tempo para cuidar de sua real função.
  • Obviamente o Chefe do Controle Interno pode ter participação nos procedimentos licitatórios, desde que entenda necessária uma atuação mais próxima, sendo esta medida uma das espécies de processos de controle interno.
  • Com base nesses argumentos, este Ministério Público de Contas discorda das aplicações de multas ao Controlador Interno.
  • Quanto à responsabilização com base no nexo de causalidade, é imprescindível também algumas digressões.
  • A responsabilização e a consequente aplicação de multas por esta Corte de Contas pressupõem a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado que culminou nas ilegalidades apontadas nestes autos.
  • A responsabilidade nos processos perante os Tribunais de Contas deriva da prática de uma conduta, ou falta desta, pelo agente público, seja na forma dolosa ou culposa, da qual resulte, de alguma forma, violação dos deveres impostos pelas normas de direito público aplicáveis aos gestores públicos ou ainda àqueles que, mesmo fora dessa condição, causem prejuízo ao erário.
  • Seguindo esta ótica é que, no momento da responsabilização, três requisitos essenciais devem ser analisados pontualmente, caso a caso, considerando-se as devidas particularidades da situação in concreto, uma vez que a pena (responsabilidade) é individual e deve ser proporcional ao grau de censura da

conduta perpetrada pelo agente: 1) o ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; 2) o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro) e; 3) o nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, caso este tenha sido alcançado.
Recentemente o Plenário do TCMGO acolheu esses mesmos argumentos deste MPC:
Acórdão nº 01551/19 – Tribunal Pleno TCMGO, processo nº 20205/13 – Luziânia
Quanto aos direcionamentos das responsabilizações concordo com os argumentos bem explanados pelo Parquet de Contas que não cabe a responsabilização do ex-Prefeito, do ex-Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Controlador Interno. Inclusive, ressalta-se que o Acórdão nº 08560/13 (que converteu os autos em TCE) já havia afastada a responsabilização do ex-prefeito.
Assim, devem ser responsabilizados pelos débitos e multas somente a responsável técnica pelo orçamento básico Elza de Rezende Mota Passos (CREA 4774-72/D-GO, CPF nº 135.034.991-72), e o responsável técnico Newiton Medeiros, Engenheiro e Diretor de Obras Públicas (CPF nº 158.721.901-82 e CREA 2477/D-GO), por atestar medições sem observar que os quantitativos efetivamente executados mensalmente.
Diante do exposto, o Ministério de Público de Contas se posiciona pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de excluir a responsabilização dos excontroladores internos, Sr. Edilberto de Castro Dias e Sr. Raphael Pinheiro Sales. (PROV)
DO PEDIDO
Ante o acima exposto, o embargante requer:
a) requer o conhecimento e provimento do Recurso de revisão com a retirada do embargante do polo passivo dos autos e desconstituindo a multa aplicada, com fundamento nos precedentes dessa Egrégia corte Acórdão nº 01551/19 – Tribunal Pleno TCMGO, processo nº 20205/13 – Luziânia. Acima mencionados.

Análise Do Mérito
Foi aplicada multa ao Sr. Edilberto de Castro Dias em virtude de ele não ter realizado a verificação de economicidade do Pregão Presencial nº 146/13.
O interessado alega, em suma, que ele não seria responsável pela análise da economicidade, pois a verificação de preços dos produtos não faria parte de suas atribuições como Controlador Interno.
O Decreto nº 265, de 27 de janeiro de 2016, Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, diz que:
Art. 8º São competências legais da Controladoria Geral do Município (CGM), previstas no art. 25, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regimentais:

(…)
V – a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;
(…)
VII – a verificação da regularidade de processos de licitação pública;
Verifica-se, portanto, que o Controlador Interno deve verificar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência da aplicação de recursos públicos. Além disso, deve verificar a regularidade de processos de licitação pública.
Sabe-se que o papel constitucional do controle interno é de apoiar o controle externo em sua missão institucional (art.74, “IV”, CF/88). O artigo 70 da Constituição Federal diz que é dever do controle interno exercer a fiscalização financeira, patrimonial, operacional, contábil e orçamentária da Administração Pública. Essa fiscalização deve ser desenvolvida sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receitas e aplicação de subvenções, concorrentemente com o Poder Legislativo.
Segundo a Atricon, os objetivos gerais de controle interno são:
 eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
 integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;
 conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;
 adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
Portanto, o controle interno tem como função principal garantir a conformidade da atuação administrativa com os princípios impostos pela legislação, nos termos do art. 74 da Constituição Federal. A Resolução Normativa nº 004/2001 deste Tribunal, que estabelece norma e recomenda procedimentos à Administração Pública, visando à implantação do Sistema de Controle Interno, descreve no art. 2º, §1º, que: “O Sistema de Controle Interno utiliza como técnicas de trabalho, para execução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização”.
Assim, o responsável pelo Controle Interno é agente de quem, evidente, não é possível exigir conhecimentos pormenorizados sobre todo e qualquer objeto licitado, inclusive por existirem profissionais qualificados designados para tanto na administração pública. A unidade de controle interno, que se caracteriza como parte do sistema de controle interno, tem o papel de construir estratégia de gerenciamento de riscos, na identificação, na definição, na implantação e no monitoramento de controles internos adequado para mitigar os riscos. As atividades executadas são sistematicamente de forma amostral, sob pena de se inviabilizar o próprio controle.
A multa foi aplicada em virtude de não ter realizado a verificação de economicidade do Pregão Presencial nº 146/13. Vejamos trecho da fundamentação que ensejou a multa em questão (fl. 45, do Relatório e Voto integrantes do Acórdão nº 02942/2019)
“A análise do Parecer DJAV nº 2392/2013 (fls 1443 a 1445 Vol. 5) e do Certificado nº 5981/2013 – GAB (fls1446 a 1458 Vol. 5), exarados pela CGM,

demonstra que os controles aplicados por esta Controladoria abrangeram critérios formais e de procedimentos, avaliando a sequência de atos que motivaram e constituíram o procedimento licitatório.
Contudo, a análise de caráter jurídico realizada não foi capaz de identificar a falta de economicidade do procedimento licitatório como um todo, pois não houve verificação da adequação dos preços da “estimativa de preços do pedido” produzida pela SEMOB, e que serviram posteriormente de referência para estabelecer o valor limite utilizado pela Secretaria de Administração para a realização do pregão.
Tal fundamento pressupõe que o controlador interno deveria exercer fiscalização detalhada e minuciosa do procedimento licitatório, incluindo a análise da composição de custos, estimativas de preços, com avaliação de preços de mercado, dentre outros requisitos técnicos que, como já dito, possuíam profissionais qualificados designados para tanto. Exigir tais atribuições, conhecimentos e expertise do Controlador Interno é sem dúvidas inviabilizar o controle.
Desse modo, não se pode imputar automática e diretamente ao órgão de controle todas as falhas que ocorram no município.
Diante do exposto, essa Secretaria entende que a multa deve ser desconstituída.

PARECER Nº 1773/2021
(…)
Diante todo o exposto, esta Procuradoria de Contas reitera o posicionamento da Secretaria de Recursos em todos os termos do Certificado nº 0409/2021, para conhecer do presente Pedido, e, no mérito, dar provimento parcial, desconstituindo a multa imputada ao Sr. Edilberto de Castro Dias, mantendo, no entanto, os demais termos do Acórdão (PP).
Ministério Público de Contas, Goiânia aos 29 dias do mês de novembro de 2021.
Ressalto, que a fundamentação per relationem é a técnica por meio da qual se absorve as alegações de uma das partes, de precedente ou da decisão anterior nos autos do mesmo processo como razão de decidir, pressupondo a existência de motivação da decisão referenciada, em conformidade com art. 93, IX da Constituição Federal que trata da fundamentação das decisões judiciais.
A jurisprudência tem admitido à técnica referencial, desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas as partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar, satisfazendo o requisito técnico que exige fundamentação expressa para viabilizar a interposição de recurso e o controle social da atividade jurisdicional.
Dessa forma, diante de tudo o que foi exposto, em convergência com o Parquet e com a Especializada, apresento VOTO no sentido de:

  1. CONHECER do presente pedido para no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Pedido de Revisão, desconstituindo a multa aplicada ao Sr. Edilberto de Castro Dias,

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de fevereiro de 2022.
DANIEL GOULART
Conselheiro

, , , , ,

Deixe um comentário

Decreto regulamenta lei de combate à corrupção em Goiânia

Medida prevê responsabilizar empresas que cometam crimes contra a administração pública

O prefeito de Goiânia, Paulo Garcia (PT), assinou ontem dois decretos de combate à corrupção. Ele regulamentou no município a Lei Federal 12.846 – que trata da prática contra administração pública – e criou o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, que será composto por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos da administração municipal. As indicações ainda vão ocorrer.

Com a regulamentação da lei em Goiânia, a Prefeitura quer responsabilizar as empresas que cometem crimes contra a administração pública e validar novas punições nos mesmos moldes da norma que vigora nacionalmente. Aprovado pelo Senado em julho e sancionado pela presidente Dilma Rousseff em agosto, o texto prevê punições para empresas e agentes públicos. “A prevenção dos atos de corrupção é muito mais eficaz que a repressão. Tenho a convicção plena de que uma sociedade se torna mais justa, mais igualitária, menos corrupta e mais correta com investimentos maciços em educação”, disse o prefeito.

A lei federal estabelece punições administrativas e jurídicas, como a aplicação de multa no valor de até 20% do faturamento bruto da empresa envolvida em corrupção, perda de bens e de recebimento de incentivos, suspensão de atividades e impossibilidade de contratar empréstimos.

Lei importante

Procurador da República, Helio Telho acompanhou a assinatura dos decretos no Paço Municipal e frisou a característica da lei de punir corruptos e corruptores. “O combate se faz com fiscalização, controle e repressão. Trata-se de uma lei importante que foi aprovada no Congresso no calor das manifestações de junho de 2013 e regulamentada agora pelo prefeito em Goiânia”, comentou.

Também presente na cerimônia, o promotor de Justiça Fernando Krebs frisou que o combate à corrupção não é tarefa exclusiva dos órgãos de repressão, mas de toda a sociedade. “Se existe corrupção é porque existe corruptor. O combate à corrupção é um desafio histórico e secular. Esse é um mal que há de ser tratado por todos nós”, comentou.

A lei municipal confere poder exclusivo à Controladoria Geral do Município (CGM) para aprovar e julgar atos lesivos à administração pública e para avocar processos para exames de regularidade e correção em andamentos – atribuição conferida à Controladoria Geral da União no âmbito nacional.

De acordo com o controlador-geral do município, Edilberto Dias, a Prefeitura vai criar um núcleo voltado à prestação de auxílio às empresas em relação à aplicação do programa de integridade (Compliance).

Marcia Abreu O popular 14/04/2015

Prefeito Paulo Garcia reafirma compromisso de transparência durante ato contra corrupção

Atualizado em 14/04/2015 14:57

Durante evento no Paço, foi criado Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção e regulamentado em âmbito municipal a Lei 12.846, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff

Medidas para inibir práticas de corrupção dentro da Administração Pública Municipal foram lançadas na tarde de hoje, 13, pelo prefeito de Goiânia, Paulo Garcia. Chefe do Executivo promoveu assinatura de decretos referentes à criação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção e regulamentação, em âmbito Municipal, da lei federal 12.846, sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, em agosto do ano passado. Durante evento, o prefeito ressaltou que a prevenção dos atos de corrupção são muito mais eficazes que os de repressão, mas destacou um ponto essencial no combate às práticas lesivas ao patrimônio público. “Tenho a convicção plena de que uma sociedade se torna mais justa, mais igualitária, menos corrupta e mais correta com investimentos maciços em Educação”, citou o prefeito.

Iniciativas como esta de hoje, segundo o prefeito, mostram a disposição e obediência com as práticas transparentes, idôneas e republicanas da administração municipal. E para reforçar este compromisso, Paulo Garcia ainda lembra que Goiânia foi a primeira Capital do País a implantar o portal da transparência. “Agora, estamos sendo a primeira Capital brasileira na completude a adotar toda a legislação federal recente e anterior para o combate à corrupção”, disse o prefeito.

Para Paulo Garcia, os benefícios da criação do Conselho e regulamentação da Lei 12.846 são reflexos das reivindicações que hoje pautam as manifestações em todo o Brasil. “Eu tive a oportunidade, quando da vinda da presidenta Dilma, de elogiá-la por ter ouvido o clamor das ruas em 2013 que, naquela época, a principal reivindicação não era a corrupção era a mobilidade urbana”. O prefeito destaca que foi uma reclamação nacional, sobre qualidade dos serviços prestados e tarifas cobradas. “Eu disse, quando a presidenta veio assinar a Ordem de Serviço do BRT, que já começou a sua obra e haverá de estar pronto em 18 meses, que aquilo foi o resultado de ter ouvido as ruas. Estamos aqui em um ato de ouvir as ruas também. Já era objetivo de todos nós e estava previsto no nosso plano de governo o que estamos concretizando hoje”.

Elogiando as ações de combate à corrupção promovidas pelo prefeito Paulo Garcia, o promotor de justiça Fernando Krebs, participou do evento, testemunhando a concretização do ato. “Gostaria de parabenizar a iniciativa da Prefeitura de Goiânia, na pessoa do prefeito Paulo Garcia, pela criação desse Conselho de Transparência de Combate à Corrupção, bastante plural e com representantes da sociedade civil organizada da nossa cidade e de instituições de governo, que tem atividade afim de combate à corrupção”.

Krebs destacou que a luta contra a corrupção pela transparência, fiscalização e controle cidadão dos atos da administração pública em todas as esferas de governo, não é tarefa exclusivamente dos órgãos de repressão do estado, mas de toda a sociedade. “Se existe corrupção é porque existe corruptor. O combate à corrupção é um desafio histórico e secular. Esse é um mal que há de ser tratado por todos nós”.

Também prestigiando evento de assinatura dos documentos, o procurador da República Helio Telho ressaltou que a corrupção se combate com prevenção e repressão, sendo o primeiro mais eficaz que o segundo. “E a prevenção é feita através de vários atos e medidas e com a participação de todos, agentes públicos, privados e sociedade civil”. Para Telho, a transparência é fundamental para se prevenir a corrupção. “E nós estamos evoluindo muito no que diz respeito ao combate à corrupção se nós compararmos o que era há 20, 30 ou 40 anos atrás”. Ele citou que hoje a população tem a lei de acesso à informação pública que garante ao povo e obriga o poder público acesso ao máximo de informação possível no que diz respeito à arrecadação e aplicação de recursos públicos. “Nós temos que parabenizar o prefeito Paulo Garcia pela estruturação da Controladoria-Geral do Município, que é um órgão eminentemente de controle, um grande avanço na prevenção da corrupção. É muito importante que essa pasta seja fortalecida e fico feliz de ver o resultado já desse trabalho. Acho que estamos no caminho certo”.

Lei 12.846
Enquanto o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, a Lei 12.846/13, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, será implantada em Goiânia com objetivo de responsabilizar empresas que cometem crimes contra a administração pública e de validar novas punições nos mesmos moldes da norma federal. Aprovada pelo Senado Federal em julho e sancionada pela presidenta em agosto, ela prevê penalizações para empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos, dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outros atos ilícitos.

Estabelece, por exemplo, aplicação de multa às empresas no valor de até 20% do faturamento bruto ou de até R$60 milhões, quando esse cálculo não for possível; impõe possibilidade de perda de bens, suspensão de atividades e dissolução compulsória, de perda de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por determinado prazo. Há, ainda, determinação para desconsideração da personalidade jurídica de empresas que receberam sanções, mas tentam fechar novos contratos com a administração pública por meio de outras empresas criadas por sócios ou laranjas; e tem previsão de tratamento diferenciado entre empresas negligentes no combate à corrupção e as que se esforçam para evitar e coibir ilícitos. Com isso, empresas que têm políticas internas de auditoria, aplicação de códigos de ética e incentivo a denúncias de irregularidades poderão ter as penas atenuadas. Em suma, a lei estabelece penas administrativas e jurídicas.

“Em âmbito local, a diferença em relação à normal nacional é a de que lei confere poder exclusivo à Controladoria Geral do Município para aprovar e julgar atos lesivos à administração pública e para avocar processos para exames de regularidade e correção em andamentos”, explica Edilberto. Nacionalmente, essa atribuição é conferida à Controladoria Geral da União (CGU). Segundo ele, com a vigência da lei em Goiânia, a prefeitura criará um núcleo voltado à prestação de auxílio às empresas em relação à aplicação do programa de integridade (Compliance). “É uma lei nova, por isso, estamos dispostos a ajudar todas as empresas interessadas em controle interno”, diz. A regulamentação da lei também permitirá a criação, em Goiânia, do Fundo de Combate à Corrupção, cujo objetivo é agregar recursos provenientes de multas à empresas infratoras e convertê-los em mecanismo de fomento à transparência e em tecnologia para combate à corrupção.

As medidas adotadas pela prefeitura também visam, segundo Edilberto, estimular mudança de cultura no que tange ao papel da iniciativa privada para combate a ações nocivas ao erário público. “Queremos estimular a consciência da corresponsabilidade”, pondera. Os decretos que serão assinadas nesta segunda-feira entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

Por Luciana do Prado e Giselle Vanessa, da Diretoria de Jornalismo – Secretaria Municipal de Comunicação (Secom)edilberto assinatura

, , , , , , , , , , , ,

Deixe um comentário

Pessimismo eleitoral

Pessimismo eleitoral

Um clima de disputa eleitoral ronda Goiás. E não se trata de ressaca do processo sucessório de 2014. Mas da antecipação do debate de 2016, que já começou por baixo. Assim que toda e qualquer ação benéfica da prefeitura de Goiânia tem se transformado em desgaste na boca do exército da maldade, treinado e afiado para o ataque.

É importante ressaltar que a realidade não diz respeito a uma falsa crise administrativa que seria impossível de ser superada. A crise que há é de consciência, dos que olham os problemas e enxergam votos; dos que usam a boa vontade alheia para espalhar sua má vontade com o Paço, porque a vontade que têm mesmo não é de resolver nada, e sim de disseminar o caos como estratégia eleitoral. Poder pelo poder, nada mais; o povo que sofra com a propaganda negativa por encomenda.

As dificuldades administrativas existem. Nunca foram negadas. E não são peculiares a Goiânia, diga-se de passagem. O cenário financeiro da grande maioria dos municípios goianos é apreensivo. E aponte seu balancete aquele que discorda desse dito.

A questão, no entanto, é que apesar dos empecilhos, a prefeitura tem se esforçado para avançar. E tem avançado. Um exemplo recente, que tem acalorado as discussões, é a implantação do corredor exclusivo na Avenida 85. A ação tem como objetivo melhorar o trânsito e o transporte coletivo para os moradores da Capital. Uma reivindicação popular que virou compromisso do prefeito Paulo Garcia (PT). O foco foi outro: retirada das palmeiras causam polêmicas.

Todos os benefícios que serão gerados com a implantação do corredor foram preteridos diante do transporte das árvores. Transporte, aliás, que também não foi destacado. Mesmo com o replantio, recomendado e acompanhado por especialistas em meio ambiente, há quem insista na desinformação de que a prefeitura está cometendo um crime ambiental. Crime seria ignorar os anseios do povo. Discurso nenhum é maior do que isso.

As polêmicas, amplamente divulgadas, ignoraram ainda a versão do cidadão que depende do ônibus para se deslocar e está entusiasmado com a mudança. Se os transtornos temporários da obra causam constrangimento na vida de uma minoria, informo que os resultados vão gerar grandes benefícios na vida de milhares. E administração pública é isso.

O prefeito Paulo Garcia é acusado de omissão por um grupo influente nos meios de comunicação, mas na prática tem feito a diferença de forma positiva na vida de muitas pessoas. A presença da administração municipal é real no dia a dia do goianiense.

A prefeitura está nos bairros, com a operação tapa buracos, que está sendo intensificada neste período. Está nos Cais, com esforço redobrado para atender a demanda que cresce dia após dia na Saúde. Está nas escolas e Cmeis, com aumento récord de quase nove mil vagas buscando zerar a demanda e garantir educação de qualidade para todas as nossas crianças.

A cidade funciona. E cresce. Não faltam vontade e proatividade para corrigir o que está errado e promover o progresso. O prefeito reconhece os problemas e se dedica a buscar de soluções. Os ataques rasteiros e baratos o atingem porque não são contra sua pessoa. São contra a cidade, a nossa cidade.

Se sua habilidade política é questionada por não entrar no debate, parabenizo. Política não se faz com o fígado. É preciso mais. É preciso ser político de corpo, alma e coração. Paulo Garcia tem amor por Goiânia. Torcer contra é ir de encontro a todos nós que, como ele, também amamos essa linda e acolhedora cidade.

Edilberto de Castro Dias, Controlador-geral do município de Goiânia. 

, , , , , , , , , ,

Deixe um comentário

Controladoria Geral de Goiânia lança aplicativo que coloca a capital na vanguarda de serviços

Já em funcionamento, e-156 coloca Goiânia na vanguarda da prestação de serviç
Com a popularização do dispositivo, haverá uma grande economia em recursos públicos com chamadas telefônicas que são pagas pela administração, com um gasto mensal de cerca de R$ 200 mil. Resposta ao contribuinte é imediata

A Prefeitura de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Setec) e Controladoria Geral do Município (CGM), lançou hoje o sistema de atendimento e-156, um aplicativo para smatphones que vai possibilitar que o cidadão goianiense faça solicitações em tempo real, agilizando a contrapartida da prestação do serviço por parte de todos os órgãos da Prefeitura de Goiânia. Este será o caminho mais curto entre o cidadão e a prefeitura. O anúncio das novidades foi feito durante reunião de treinamento de gestores de órgãos, que são as pessoas responsáveis por resolver as reclamações provenientes do telefone 156. O lançamento do aplicativo é uma das comemorações dos 80 anos de Goiânia.

A partir de agora, a CGM passa ser responsável pelo cumprimento das ordens de serviços atendidas pelo telefone 156. “Esperamos atender ao cidadão com mais agilidade”, explica Edilberto Dias, controlador geral do município. Com o lançamento do aplicativo virtual e-156, a Prefeitura de Goiânia entra na vanguarda da prestação de serviços e soluções tecnológicas de ponta. “Além disso, com a popularização do dispositivo, haverá uma grande economia em recursos públicos com chamadas telefônicas que são pagas pela administração, com um gasto mensal de cerca de R$ 200 mil”, informa Dias. Após a reunião de apresentação do novo sistema de atendimento 156, o coordenador geral de atividades da Ouvidoria Geral da União, Paulo Fonseca Marques, proferiu a palestra “A importância das ouvidorias no serviço público”.

e-156
O e-156 é um aplicativo disponibilizado nas plataformas IOS e andróide, que possibilitará ao cidadão goianiense realizar as mesmas solicitações de todos os serviços oferecidos através do telefone 156, em tempo real. Segundo o secretário municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Setec), Cristiano Meireles Rocha, o cidadão poderá enviar fotos, juntamente com a localização imediata em mapa e, conforme a solicitação, a resposta ao contribuinte é imediata. O aplicativo também permite ao cidadão o acompanhamento de todas as solicitações já feitas. “É um dos sistemas mais modernos do Brasil e Goiânia é mais uma cidade brasileira a contar com a moderna tecnologia”, informa Rocha.

Como usar o aplicativo
Pelo celular, qualquer pessoa pode acessar o portal da Prefeitura de Goiânia (www.goiania.go.gov.br). Na primeira página, aparecerá o ícone: “e-156 Sistema de Atendimento”. A partir daí, basta baixar o aplicativo, fazer o cadastro pessoal e seguir as instruções. O e-156 é gratuito e está disponibilizado nas plataformas IOS e Andróide, abrangendo mais de 90% dos telefones celulares.

Com o aplicativo baixado e devidamente cadastrado, o cidadão pode enviar solicitação de serviços, pedir informações e fazer denúncias. Ao terminar os procedimentos, o cidadão recebe o número de solicitação e, com ele, vai poder acompanhar passo a passo o andamento até o cumprimento do serviço. O e-156 pode ser acessado também por qualquer computador ligado à internet, através do portal da prefeitura.

O 156
A central de atendimento da Prefeitura de Goiânia, o 156, passa a ter o sistema todo informatizado e online, diferente do que era anteriormente, por meio de ofício enviado aos órgãos responsáveis por cada demanda. Além disso, haverá relatórios periódicos sobre as reivindicações atendidas, sob a coordenação da Controladoria, que também ficará em contato direto com todas as divisões responsáveis por solucionar os problemas solicitados pela população através da central.

Outras informações
Foram 1.105.004 ligações (pelo 156) nos últimos 12 meses.
São 174 atendentes, distribuídos em quatro turnos, 24 horas todos os dias pelo 0800-646-0156.
107 pontos focais (um representante de cada divisão dos órgãos).
Divisões: tapa-buracos, sinalização de rua, pinturas, poda de árvores, etc…

Autor: Rimene Amaral, da diretoria de Jornalismo – Secretaria Municipal de Comunicação (Secom) Enviar para um AmigoImprimir

, , , , , , , ,

Deixe um comentário

Sentença – Governador processando Jornalista

Número do Processo: 201002148833

Protocolo nº 201002148833

Ação de Indenização

Requerente: Marconi Ferreira Perillo Júnior

Advogado: João Paulo Brzezinski

Requeridos: Djalma Senna e Outro

Advogado: Edilberto de Castro Dias

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR em face de DJALMA SENNA e JORNAL CORREIO DOS MUNICÍPIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos,

 

Narra a inicial que os requeridos fizeram divulgar, por edição jornalística e na rede mundial de computadores, oito matérias extremamente ofensivas à honra do requerente, que exercia, à época do evento danoso, o cargo de Senador da República e figurava como candidato ao governo do Estado de Goiás.

 

Afirma que, na condição de pessoa pública conhecida em âmbito nacional, concebe as críticas como forma de livre exercício democrático, mas o conteúdo das publicações divulgadas pelos réus dedicou-se exclusivamente a depreciar sua imagem, configurando calúnia, injúria e difamação, ultrapassando qualquer limite de eventual crítica político-administrativa, merecendo rigoroso reparo judicial.

 

Ao final, requer sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários da sucumbência.

 

Juntou documentos (fls. 17/23).

 

Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 34/52), arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir.

 

No mérito, argumentam que as matérias jornalísticas apontadas na exordial foram amplamente divulgadas por outros meios de comunicação do Estado, o que confirma que tais notícias são de conhecimento geral da população, pautadas em fatos verdadeiros, e não meras ofensas de cunho pessoal.

 

Afirmam que a crítica jornalística constitui direito garantido constitucionalmente, plenamente oponível aos que exercem atividade de interesse público

 

Acrescentam, sobre os artigos intitulados ‘JOÃO CAIXETA: MARCONI PERILLO ESTUPROU O ESTADO’ e ‘DEPUTADA LAUDENI LEMES: MARCONI DESCONSIDEROU O POVO’, que já houve representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa, que foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral.

 

Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

 

Réplica às fls. 91/98.

 

Realizada audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que o condutor do feito proferiu despacho saneador, entendendo presentes as condições da ação (fls. 109/110).

 

Designada nova audiência de conciliação, nos moldes do art. 125, IV, do CPC, a composição, mais uma vez, não foi obtida (fls. 127).

 

É o breve relatório.

 

Decido.

 

Conforme se infere da inicial, pretende a parte autora acondenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do conteúdo ofensivo da edição jornalística por eles amplamente divulgada.

 

Como é cediço, a responsabilidade civil, no direito pátrio, repousa em pressupostos inarredáveis: o dano suportado pelo pretendente à indenização, o nexo causal entre o dano objeto do ressarcimento e a conduta culposa ou dolosa daquele a quem se atribui a responsabilidade.

 

Pois bem.

 

No tocante ao regime da liberdade de informação jornalística, o Supremo Tribunal Federal, chamado a se pronunciar acerca da recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei nº 5.250/167 (‘lei de imprensa’), na ADF 130/DF, processou amplo debate sobre a matéria, mormente à luz da norma constitucional tratada em seu artigo 220, in verbis:

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (…).

 

Na oportunidade, o ministro Celso de Mello, em brilhante estudo sobre o caso, pontuou que a liberdade de imprensa, como instrumento revelador de uma sociedade democrática, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.

 

Portanto, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, do direito fundamental à liberdade de expressão, assegura o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, ainda mais quando a crítica, por mais dura que seja, encontra-se justificada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública1.

 

É neste contexto que o Supremo Tribunal Federal atenuou o sentido crítico que possa ser adotado de forma ética pelo profissional de comunicação social, ressaltando que: em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.

 

Em melhor didática, o Ministro Celso de Mello discorreu em seu voto:

 

Uma vez dela ausente o ‘animus injuriandi vel diffamandi‘, tal como ressalta o magistério doutrinário, a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade (…). Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo, tal como pude decidir em julgamento monocrático proferido nesta Suprema Corte: ‘LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c o ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR. Repousa no pluralismo político (CF, art. 1º, v), que representa um dos fundamentos inerentes ao regime democrático. O exercício do direito de crítica inspirado por razões de interesse público: uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal. A crítica jornalística e as autoridades públicas. A arena política: um espaço de dissenso por excelência.’ (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (ADPF 130/DF)’.

 

Não foi outra, também, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo:

 

Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.’ (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR)’.

 

Todavia, se por um lado a liberdade de imprensa não pode ser censurada, por outro, o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto2, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos de personalidade (contrapesos à liberdade de informação), especialmente com base na tutela fundamental de direitos humanos, também alçada ao status constitucional (FARIAS, Cristiano Chaves: Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB, 10ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2012, p. 182).

 

Bem por isso, as publicações que extrapolam, com verdadeiro abuso de direito, o exercício da liberdade de expressão e de comunicação, servindo-se de insulto, ofensa e, sobretudo, de estímulo à intolerância pública, não se sustenta na proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão do pensamento não pode escusar ilícitos civil e penal.

 

Sob essa perspectiva, aponto existir, no caso, evidente conflito entre direitos fundamentais de envergadura constitucional, já que a liberdade de imprensa se apresenta como consectário da liberdade de pensamento e de expressão (CF, artigos 5º, IV e IX, e 220, §1º), e os direitos de personalidade (imagem, vida privada, honra), de outra banda, encontram-se fundados na dignidade da pessoa humana (CF, artigo 5º, V).

 

Havendo colisão entre dois direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, impõe-se a utilização da técnica de ponderação dos interesses, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para investigar, no caso concreto, qual direito possui maior amplitude casuística.

 

Registre-se, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, apresentando a verdadeira existência de existência de dois blocos de direitos: um que dá conteúdo à liberdade de imprensa, e outro que traz os direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada, cuidou de ressalvar que na ponderação diretamente constitucional entre blocos de direitos colidentes, o bloco de direito à liberdade de informação jornalística deverá observar ordem deprecedência (ADPF 130/DF).

 

Nessa ordem de ideias, exercendo a necessária ponderação dos valores constitucionalizados e priorizando-se o núcleo axiológico pretendido pelo constituinte – a dignidade da pessoa humana, somente há que se falar em responsabilidade civil se provado que a matéria veiculada extrapolou os limites de informar, fazendo referência desabonadora ao autor, sem qualquer relevância jornalística, com o mero intuito de difamá-lo.

 

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. (…). 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. (…). (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

 

Nos autos, vê-se que a edição veiculada pelos demandados dedicou 8 (oito) matérias jornalísticas a fatos envolvendo o autor, enquanto pessoa pública, cujas manchetes foram assim abordadas:

 

João Caixeta: Marconi Perillo Estuprou o Estado’; ‘Deputada Laudeni Lemes: Marconi Desconsiderou o Povo’; ‘Lúcia Vânia, o Suicídio que Marconi Evitou’; ‘Governo Busca Contas de Tucano no Exterior’; ‘Firma Suspeita Leva R$ 63 Mil – Empresas de Primo de Senador Tucano Acusada de Fraudes no DF tem Contratos com a Saúde’; ‘R$ 328.939,00 Retirados de Hidrolândia pelo Governo Marconi’; ‘Hospital de Marconi Ficou só no Papel’; ‘Marconi Inaugurou 28 Obras Construídas Por Maguito em Silvânia’.

 

De fato, o conteúdo das matérias divulgadas revela incisivas críticas à administração do autor quando esteve à frente do Poder Executivo Estadual, noticiando-se, outrossim, dentre outras questões, a existência de procedimento tendente à apuração de atos contrários à moralidade ínsita à administração pública (DRCI nº 08099.001131/2010-54).

 

Em resumo, não se pode negar que o teor crítico-jornalístico restringiu-se à divulgação de temas associados à atividade pública executada pelo autor, sem, contudo, olvidar-se de seu reclamado caráter informativo, de inegável interesse público.

 

Por outro lado, a análise da edição informativa impugnada deve passar necessariamente pelo contexto das acaloradas discussões inerentes aos pleitos eleitorais, sobretudo porque se disputava, ao tempo da publicação, o mais alto cargo do executivo estadual.

 

Nesta ordem de ideias, impõe-se destacar que, a meu sentir, dentre as manchetes divulgadas, aquela intitulada ‘Marconi Perillo Estuprou o Estado’ é a que possui maior potencial ofensivo à subjetividade do autor, porquanto as demais, a despeito da forma abordada, veiculou conteúdo de nítido interesse público informativo, próprio da atividade jornalística, exercida, portanto, em conformidade com os critérios sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Oportuno mencionar que a r. decisão proferida na representação eleitoral por propaganda extemporânea estampada no periódico objeto de discussão nestes autos, da lavra do Juiz Auxiliar Leão Aparecido Alves, que apreciou a questão no cenário político e de acordo com o corriqueiro embate entre pré-candidatos, concluiu:

 

Ora, restringir a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, justamente durante o ano da eleição é não permitir a mais ampla divulgação das atividades passadas e presentes dos candidatos e pré-candidatos. No momento em que a sociedade mais necessita de informações sobre pré-candidatos ou candidatos, restringir a liberdade de informação é contribuir para que a decisão seja tomada no escuro’ (fls. 80).

 

Foi neste espírito que aquela Justiça Especializada analisou as manchetes publicadas no periódico requerido, cuja conclusão ora transcrevo para fazer integrar à presente sentença como razão de decidir:

 

Como se vê, a expressão ‘Marconi estuprou o Estado’ não surgiu do nada, mas, sim, no contexto da situação financeira do Estado de Goiás. Antes de lançar essa essa expressão deselegante, Caixeta disse que o Senador recebeu o estado com uma dívida de R$ 5,4 bilhões e depois de 7 anos e três meses deixou a dívida do estado em R$ 23 bilhões. Só na Celg, um lançamento sem contabilidade foi de R$ 1 bilhão e 200 milhões. Marconi deixou a Celg quebrada, todas as contas da Agetop sem pagar e as contas dos órgãos com as empreiteiras e com os fornecedores também não foram pagas. E, ainda, deixou um plano de cargos e salários mirabolante, quase impossível de ser honrado pelo governo atual. (…). Caixeta explicou o sentido que ele deu ao verbo ‘estuprar’. ‘Quando eu digo que Marconi Perillo estuprou o estado, é porque o ato de estupro é praticado pela força, na traição, na covardia’.

 

Portanto, a desairosa expressão ‘Marconi estuprou o estado’, foi empregada numa infeliz analogia à utilização ineficiente dos recursos públicos, de forma a agravar a situação financeira do Estado, atribuindo a ele uma má-gestão administrativa, enquanto agente político, o que é admissível num Estado Democrático de Direito que tem como fundamento o pluralismo (CF, art. 1º, V).

 

Como é cediço, o só fato de ocupar o autor cargos de especial notoriedade e relevância, já o torna, por permanecer sob diuturna vigília da cidadania, suscetível a variadas avaliações críticas, sejam elas abonadoras ou não, cuja manifestação do pensamento, como visto, constitui garantia constitucional estendida a qualquer de seus administrados.

 

Bem por isso é que se deve proceder com esmerado zelo na averiguação do abuso de direito como fato gerador do dever de indenizar, quando o suposto excesso reprovável se dirige a agente político no âmbito de sua atuação pública.

 

Sob o prisma de tais ressalvas, não obstante o tom ácido e contundente com que os temas foram abordados pelos demandados pudesse configurar, aparentemente, certo abuso de direito, conclui-se que o direito à liberdade de imprensa foi exercido conforme a orientação constitucional, nos limites dos critérios elencados pelos Tribunais Superiores, conforme largamente exposto alhures.

 

Sobre o assunto, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM PERIÓDICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUM-BENCIAIS MANTIDOS. I – Tratando-se o litígio em comento sobre a colisão de princípios constitucionais, que possuem a mesma hierarquia, deve-se compatibilizá-los, de modo que essas duas garantias convivam harmonicamente, sem impedir a imprensa de exercer a sua essencial função, de conduzir a informação à coletividade e tecer críticas e opiniões úteis ao interesse social e, por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público. II – Verificado que o suposto dano não restou provado porque a notícia veiculada não teve o propósito de macular a imagem, honra, decoro, ou a dignidade do apelante, não se há falar em obrigação de indenização por danos morais. III – A responsabilidade civil do suposto ofensor somente exsurge quando a matéria for propagada com a intenção de denegrir a imagem da pessoa, com ofensa ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana. IV (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 186265-82.2010.8.09.0051, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/02/2013, DJe 1256 de 05/03/2013)

 

Ademais, não restou claramente demonstrado nos autos, a justificar a condenação pretendida, o animus injuriandi dos requeridos na divulgação das informações de interesse coletivo, tampouco provados danos de maior repercussão. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, porquanto ausentes, no caso, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC.

 

P.R.I.

 

Goiânia, 19 de agosto de 2013.

 

 

Dioran Jacobina Rodrigues

Juiz de Direito

1Liberdades Públicas são condutas individuais ou coletivas realizadas de forma autodeterminada, em face da autorização expressa ou implícita pelo Estado. Para Gilberto Haddad Jabur, as liberdades públicas surgem quando o Estado consagra os direitos individuais ou fundamentais.

2Como reiteradamente proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistem direitos e garantias revestidos de natureza absoluta (RTJ 173/805-810, 807-808)

, , , , , , ,

Deixe um comentário

Discurso na abertura desta 17ª Parada do Orgulho LGBT de Goiânia

Excelentíssimo Sr. Adriano Ferreto assessor especial de Assuntos da Diversidade Sexual do Município de Goiânia, que mesmo muito jovem recebeu do prefeito Paulo Garcia a honra e o encargo de ser o primeiro titular de uma pasta criada especialmente para implementar no âmbito do município as politicas LGBT.
Posso afirmar para vocês que o trabalho que o Adriano está realizando mesmo todas as dificuldades burocráticas que envolvem uma nova pasta, está abrindo espaços e levando a luta e a bandeira de vocês, a todos os setores da sociedade.

Saúdo também o jornalista e militante Sr. Liorcino Mendes, organizador histórico do movimento LGBT no Brasil, fundador desta Parada, pessoa que tenho o mais elevado apreço e admiração, pois acompanho e apoio sua luta há vários anos e sou testemunha do seu comprometimento com a defesa das politicas e bandeiras LGTB. Peço a todos uma salva de palmas para o companheiro Liorcino

Quero saudar todas as mulheres presentes na pessoa da nossa companheira de lutas a querida Deputada Federal Marina San’anna, deputada combativa e comprometida com o movimento LGBT. Que está lá em Brasília, realizando um belíssimo trabalho e defendendo a luta de vocês.

Saúdo também nossa querida delegada e Secretaria Municipal de defesa Social Adriana Accorsi, reconhecida nacionalmente por seu trabalho e que está revolucionando a atuação da guarda metropolitana inclusive na implementação de politicas sugeridas pelo LGBT.

Saúdo também a companheira Maristela Alencar secretária municipal de Assistência Social, pessoa dinâmica, que mesmo com dificuldades orçamentarias está fazendo uma gestão que valoriza os desfavorecidos buscando em Brasília junto a presidenta Dilma, recursos da união para implementação de politicas publicas.

Por fim, saúdo o Deputado Mauro Rubem que sempre esteve presente na luta na defesa dos direitos humanos. Seguramente um deputado que nos honra com sua postura na Assembleia.
Demais autoridades Senhoras e senhores, e essa juventude bonita e alegre que aqui comparece.

É com muita satisfação que venho em nome do prefeito Paulo Garcia, participar da abertura desta 17ª Parada do Orgulho LGBT de Goiânia, mais um evento de comemoração dos 80 anos de nossa capital, que será comemorado dia 24 de outubro próximo.

A Parada do Orgulho LGBT hoje é um dos maiores eventos do nosso calendário de comemorações. Demonstra assim o avanço e a maturidade da sociedade goianiense, que não aceita mais a homofobia e luta pelo fim de qualquer tipo de discriminação, seja por raça, credo ou opção sexual.

Assim vendo essa multidão reunida de todas as partes de Goiás, do Brasil e do mundo, vislumbramos que a luta pelo respeito à diversidade se faz cada vez mais presente em nossa sociedade.

Na atual administração o prefeito Paulo Garcia, resgatando os compromissos de campanha, criou a assessoria especial de Assuntos da Diversidade Sexual, dirigida pelo competente Adriano Ferreto, militante do LGBT e determinou a criação de politicas em todos os níveis da administração para a promoção da igualdade de todos independente da orientação sexual.

Defendemos também as bandeiras dessa parada, pois entendemos que o Estado deve se manter sempre Laico, preceito garantido pela Constituição Federal. A separação do estado e da religião é uma garantia para que ambos respeitem os seus espaços.

No âmbito municipal não aceitamos nem admitimos qualquer tipo de discriminação de orientação sexual. A controladoria Geral do Município na qual sou dirigente, através de sua ouvidoria, corregedoria e portal da transparência está preparada para receber e apurar qualquer denúncia sobre qualquer transgressão aos direitos da comunidade LGBT.

Quero parabenizar o companheiro Adriano Ferreto que vem realizando um brilhante trabalho introduzindo a temática LGBT em toda administração municipal e com certeza no próximo ano teremos muitas novidades nas politicas publicas que esse jovem está introduzindo em toda administração.

Agradeço também ao Presidente da Comurg Paulo de Tarso e o diretor administrativo Paulo Cesar Fronazier, e a todos os trabalhadores da limpeza urbana pelo apoio a este evento.

Agradeço também em nome da administração ao comandante da Guarda Civil Metropolitana, Elton Magalhães e a todos os agentes a serviço nesse domingo.

Assim parabenizo todos os participantes desta 17° parada do orgulho LGBT, desejando que seja repleta de muita alegria e paz.

Finalizando com um frase do poeta celebre para esse momento
Toda formar de amor vale amar.

Muito Obrigado

, , , , , ,

Deixe um comentário

SERVIDORES DA CGM TROCAM EXPERIÊNCIAS COM OUVIDOR GERAL DA UNIÃO

01/08/2013 | 15:10
SERVIDORES DA CGM TROCAM EXPERIÊNCIAS COM OUVIDOR GERAL DA UNIÃO

Em visita realizada na sede da Ouvidoria Geral da União, servidores da Prefeitura de Goiânia conheceram procedimentos realizados pelo governo federal

Equipe de servidores da Controladoria-Geral do Município (CGM) visitou na manhã desta quinta-feira, dia 1°, sede da Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão ligado a Controladoria-Geral da União (CGU), do encontro, de acordo com controlador-geral Edilberto Dias, foi discutir estratégias de implementação da Ouvidoria-Geral da administração goianianiese, além da troca de experiências entre os dois entes federados para melhoria no acesso à informação e ao portal de transparência.

José Eduardo Romão, ouvidor-geral da União, recepcionou os servidores e colocou à disposição da CGM o órgão, responsável por receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. “Vamos receber da OGU suporte técnico e de pessoal para capacitação dos ouvidores da Prefeitura de Goiânia”, disse Edilberto Dias.

Além da troca de experiências, controlador-geral revelou também que administração municipal firmará convênios com a ouvidoria da União. “Essa parceria renderá à Goiânia muitos frutos em breve, pois nossa ida à Brasília foi para conhecer experiências exitosas, uma vez na capital goiana será implantado um sistema diferenciado em ouvidoria”. Edilberto pontuou que o executivo municipal trabalhará com uma transparência ativa e passiva, que de maneira geral atenderá as demandas da população. “Nosso objetivo é implantar uma ouvidoria que oferecerá inúmeras ferramentas e benefícios aos goianienses”, concluiu.

Servidores que acompanharam o controlador-geral na visita à Ouvidoria-Geral da União: Cassilda da Silva, Diogo Mota, João Paulo Pereira e Alanna Albernaz. Todos ouvidores da CGM.

Autor: Mauro Júnio – SECOM Enviar para um AmigoImprimir

, , , , ,

Deixe um comentário

CGM exonera 70 servidores em 2013

Prefeitura exonera 70 servidores

DIÁRIO DA MANHÃ
RENATO DIAS
A Prefeitura de Goiânia exonerou 70 servidores por suspeita de corrupção e de não comparecimento ao trabalho. É o que revelou, ontem, o controlador-geral da administração municipal, Edilberto de Castro Dias (PT). Corregedor do Paço, ele informa que 65 eram funcionários efetivos e cinco ocupavam cargos comissionados. O órgão deu suspensão a dois trabalhadores e advertência a três. Seis foram inocentados das acusações.

Segundo ele, a Controladoria-Geral irá monitorar, a partir de hoje, o cumprimento das determinações do prefeito Paulo Garcia (PT) para a redução de despesas na administração municipal. O chefe do Executivo estabeleceu a proibição de ligações interurbanas e internacionais, e também de telefones fixos para celulares. A medida é extensiva a todas as secretarias. A meta é atingir uma redução de 50% dos gastos com telefonia.

Edilberto de Castro Dias anuncia o rigoroso controle do uso de veículos oficiais da Prefeitura de Goiânia. Os carros somente poderão ser utilizados pelos titulares das pastas. Diretores ficam excluídos do direito, explica ele. Não está descartada a realização de leilões de veículos, adianta. A estratégia do Paço é reduzir 20% dos gastos com combustíveis, registra ainda o ex-procurador do município na gestão de Pedro Wilson (PT).

O advogado informa ao Diário da Manhã que Paulo Garcia determinou cortes, nas horas extras, de 10% com servidores das áreas operacionais e, 40% daqueles que exercem funções administrativas. Segundo ele, haverá redução na concessão do prêmio por produtividade. Neste caso, a redução também deverá ser de 10%, observa. A Controladoria-Geral realiza, hoje, auditorias em mais de 30 órgãos municipais, conta o gestor.

O dirigente declara, hoje, apoio à pré-candidatura do advogado Ceser Donisete, chefe de gabinete do prefeito de Anápolis, Antônio Roberto Gomide (PT), à presidência do PT em Goiás. Ele relata que fará campanha pela reeleição do deputado estadual Luis Cesar Bueno no PT de Goiânia. No processo de eleições diretas do PT Nacional, programado para novembro de 2013, ele seguirá o projeto de reeleição do jornalista Rui Falcão (SP).

O controlador-geral defende a unidade, em 2014, das legendas que fazem oposição ao governador do Estado, Marconi Perillo (PSDB). É preciso ir além da aliança PT & PMDB, recomenda. Ele sugere o estabelecimento de acordos com o PSB, do ex-prefeito de Senador Canedo Vanderlan Cardoso. O Democratas não faria parte do leque de aliados, destaca. Dilma Rousseff irá recuperar a popularidade perdida após as manifestações de maio e junho, crê, animado.
http://dm.com.br/texto/13108

20130727-230421.jpg

, , , , , , , ,

Deixe um comentário

CONTROLADOR-GERAL ENTREGA RELATÓRIO SOBRE A AMMA

A comissão especial de inquérito (CEI) que investiga possíveis irregularidades na Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) recebeu o controlador-geral do município, Edilberto de Castro Dias. Ele entregou ao relator Tayrone Di Martino (PT) para que ele analise toda a documentação de uma sindicância realizada na AMMA e que foi finalizada no mês passado. Ele anunciou ainda que será feita uma nova sindicância na agência, que, segundo ele, “irá apontar caminhos para solucionar os graves problemas encontrados na AMMA e evitar que aconteça novamente o mesmo tipo de problema”. Edilberto prometeu que os relatórios da próxima sindicância serão remetidos para a comissão assim que forem concluídos.

O presidente da comissão, Izídio Alves (PMDB), comentou sobre ida na quarta-feira passada aos dois empreendimentos imobiliários da região norte – Shopping Passeio das Águas e Residencial Tropicale. Para ele a visita não foi bem sucedida. Ele reclamou que não havia alguém para responder os questionamentos feitos ao longo da visita. “Iremos convocar ou intimar os responsáveis pelas obras para que possam dar os esclarecimentos completos”.

Izídio sugeriu que a comissão vá à AMMA. Ele quer que outros vereadores acompanhem a visita, por isso irá convidá-los a partir de amanhã durante a sessão ordinária da manhã. Entre as averiguações a serem feitas na ida à agência, segundo ele, é entender o por que de várias licenças ambientais levarem o mesmo número de registro dentro do mesmo ano.

A próxima reunião da comissão foi convocada para a próxima terça (11), às 14 horas.

(Guilherme Machado)

http://www.camaragyn.go.gov.br/noticia.aspx?tipo=NOTICIA&ID=3944
CONTROLADOR-GERAL ENTREGA RELATÓRIO SOBRE A AMMA

, , , ,

Deixe um comentário

CGM publica lista de Cargos e salários

20130504-155053.jpg

, , , , , , ,

Deixe um comentário